Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1815079 / SP
0049273-79.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
16/05/2016
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. NÃO
CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO.
I - A juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não
se desincumbe o autor.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço
foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do
ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da
Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos
termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos
de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI - Não restou comprovado o vínculo empregatício supostamente estabelecido entre
10.11.1965 e 09.11.1971.
VII - Abstraído o período controverso, remanescem 27 anos, 9 meses e 19 dias, sendo
insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na
modalidade proporcional, por se tratar de segurado do sexo masculino.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
