APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001648-69.2015.4.03.6143
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MONIQUE FERNANDA ALVES SALVIANO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE MEDEIROS COELHO DE OLIVEIRA - SP241020-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA - SP246376-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MONIQUE FERNANDA ALVES SALVIANO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ELAINE MEDEIROS COELHO DE OLIVEIRA - SP241020-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA - SP246376-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001648-69.2015.4.03.6143
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MONIQUE FERNANDA ALVES SALVIANO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE MEDEIROS COELHO DE OLIVEIRA - SP241020-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA - SP246376-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MONIQUE FERNANDA ALVES SALVIANO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ELAINE MEDEIROS COELHO DE OLIVEIRA - SP241020-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA - SP246376-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
São apelações interpostas pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
eMONIQUE FERNANDA ALVES SALVIANO
contra sentença proferida em ação ordinária movida pela pessoa física em face da coapelante e do INSS objetivando a condenação dos réus à unificação de seus dados cadastrais atrelados ao PIS, a unificação de dados constantes no CNIS, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$46.878,00, e morais, no importe correspondente a cinquenta salários mínimos, bem como a condenação do corréu INSS a proceder à revisão do cálculo das prestações do benefício de auxílio-acidente acidentário a ela concedido, respeitada a prescrição quinquenal.
Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os réus procedam à correção cadastral da autora, unificando os seus dados cadastrais junto ao PIS e ao CNIS, atribuindo-se à autora os vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias relacionadas aos empregadores Odair Antonio Bonfiglio (início do vinculo empregatício em 02/05/1995 e dispensa em 14/03/1997) e Banco Mercantil de São Paulo S.A. (início do vínculo empregatício em 17/0311997, e ainda vigente), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (Num. 89121341 - pág. 136/140).
Em sentença publicada em 22/08/2016, o Juízo de Origem julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito da autora de ter unificados os seus dados junto ao CNIS e ao PIS, determinando que ambos os réus procedam à correção cadastral do número do PIS da requerente, atribuindo a ele os vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias relacionadas aos empregadores Odair Antonio Bonfiglia (início do vínculo empregatício em 02/05/1995 e dispensa em 14/03/1997) e Banco Mercantil de São Paulo S.A. (início do vínculo empregatício em 17/03/1997, e ainda vigente), bem como extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos de revisão de benefício e pagamento de valores correspondentes a indenização por dano material. Ante a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com as custas que despendeu e os honorários de seus advogados (Num. 89121342 - pág. 75/84 e 85).
Embargos de declaração opostos pela CEF foram parcialmente acolhidos, em decisão datada de 23/09/2016, para se revogar a tutela antes deferida nos autos, bem como para sanar contradição anterior, esclarecendo-se que cabe ao INSS incluir no CNIS da autora os vínculos e contribuições previdenciárias relacionadas aos empregadores Odair Antonio Bonfiglio (início do vínculo empregatício em 02/05/1995 edispensa em 14/03/1997) e Banco Mercantil de Sao Paulo S.A. (início do vínculo empregatício em 17/03/1997, e ainda vigente); e que cumpre à CEF a correção cadastral do PIS NIT "RENUMERADO" 1.690.670.700-1 da autora, atribuindo a ele as contribuições fundiárias e demais dados relativos aos empregadores Odair Antônio Bonfiglio (início do vínculo empregatício em 02/05/1995 e dispensa em 14/03/1997) e Banco Mercantil de Sao Paulo S.A. (início do vínculo empregatício em 17/03/1997, e ainda vigente) (Num. 89121342 - pág. 89/93 e 96/98).
A parte autora apela para ver os réus condenados ao pagamento de indenização por dano material e moral (Num. 89121342 - pág. 100/107).
A CEF apela para ver o pedido deduzido em seu desfavor julgado improcedente, sustentando que a autora nada pediu em relação ao cadastro das contas de sua titularidade vinculadas ao FGTS e que não há qualquer utilidade na modificação do Cadastro FGH - Fundo Garantia Histórico (Num. 89120046 - pág. 58/62).
Contrarrazões pela CEF e pela autora, apenas (Num. 89120046 - pág. 64/69 e 74/77).
Determinada a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a 1ª Seção deste Tribunal, os autos vieram à minha Relatoria em 20/06/2018 (Num. 89120046 - pág. 81/83 e 94).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001648-69.2015.4.03.6143
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
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Advogado do(a) APELANTE: ELAINE MEDEIROS COELHO DE OLIVEIRA - SP241020-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA - SP246376-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MONIQUE FERNANDA ALVES SALVIANO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ELAINE MEDEIROS COELHO DE OLIVEIRA - SP241020-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA - SP246376-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação dos réus à unificação de seus dados cadastrais atrelodos ao PIS, a unificação de dados constantes no CNIS, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 46.878,00, e morais, no importe correspondente a cinquenta salários mínimos, bem como a condenação do corréu INSS a proceder à revisão do cálculo das prestações do benefício de auxílio-acidente acidentário a ela concedido, respeitada a prescrição quinquenal.
Inicialmente, cumpre consignar que o Juízo de Origem extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de revisão de benefício previdenciário deduzido pela autora, em capítulo da sentença que não foi impugnado por quaisquer das partes.
Transcrevo o trecho da sentença (Num. 89121342 - pág. 78):
"De outro lado, reconheço a incompetência deste juízo no que se refere ao pedido de condenação do INSS a revisar o cálculo do benefício de auxílio -acidente, vista que nos termas do art. 2° do provimento n° 186 CJF/3R de 28 deoutubro 1999: "As varas federais implantadas terao competência exclusiva para processosque versem sobre benefícios previdenciários, recebendo, por redistribuição, o acervo dessa matéria existente nos varas cíveis do Subseção Judiciária do Capital, do Fórum Pedro Lessa. A revisão pretendida e seus efeitos estão atreladas à análise de matéria previdenciária, e, portanto, está afeta à vara previdenciária desta subseção judiciária".
Com efeito, o Juízo de Origem, acertadamente, reconheceu sua incompetência absoluta para apreciar o pedido de revisão de benefício previdenciário em razão da existência de outra Vara Federal no mesmo município com competência para processar e julgar causas referentes à matéria; tenho que até teria sido possível a remessa destes autos àquela outra Vara, mas, com a solução dada pelo Juízo Sentenciante e não impugnada por quaisquer das partes, o que se tem é que o presente feito versa exclusivamente sobre o cadastro da autora junto ao PIS e ao CNIS.
E, não sendo possível analisar o pleito de revisão de benefício previdenciário nestes autos, ante a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a este pedido e a não impugnação da sentença neste ponto, igualmente impossível a condenação dos réus ao pagamento de valores correspondentes ao quanto a requerente entende ter deixado de receber.
Deve a autora, portanto, pleitear o recebimento destes valores pelos mesmos meios dos quais lançar mão para ver revistas as prestações de seu benefício, sendo certo que será por este meio que se apurará, ainda, se tem ela razão ou não quanto ao pedido de revisão.
Se assim não fosse, seria possível se chegar a resultados conflitantes nesta e em outra demanda quanto ao reconhecimento, ou não, do direito alegado pela autora de ver revistas as prestações de seu benefício previdenciário, além de se correr o risco de dupla condenação dos réus ao pagamento de valores em razão do mesmo fato, hipótese que ensejaria enriquecimento indevido à requerente, em detrimento das requeridas.
Mantida, portanto, a sentença quanto à não condenação dos réus em indenização por dano material.
Feita esta delimitação do objeto da presente demanda, tenho por igualmente impossível a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
Isto porque para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes; à mingua dessa demonstração, impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato do erro cadastral junto ao PIS e ao CNIS discutido nestes autos.
A vida em sociedade reclama algumas concessões por parte de seus agentes, não sendo de se atribuir a meros desencontros comerciais e administrativos, sem repercussões de maior relevância, a composição de danos morais, sob pena de se banalizar o próprio instituto.
E não há que se falar em dano moral in re ipsa, ou presumido, porque este se configura tão somente nas hipóteses em que o evento tem potencial danoso suficiente a dispensar a prova da ocorrência de dano moral em concreto, o que não é o caso de um erro cadastral junto ao CNIS e ao PIS porque tal situação pode ser de elevado ou mínimo impacto na esfera de direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais da parte, a depender do caso concreto.
Quanto a um possível dano moral decorrente do recebimento de benefício previdenciário em valor menor do que o devido, que a autora alega ser decorrência direta deste erro cadastral, diga-se uma vez mais que a matéria há de ser analisada conjuntamente com o próprio direito subjetivo à revisão de benefício alegado pela autora.
Por fim, rejeito a alegação da CEF de que não haveria utilidade na correção do cadastro da autora em relação ao registro de vínculos empregatícios pretéritos para fins de FGTS, já que, além desta retificação se prestar a manter a veracidade dos registros, há um legítimo interesse jurídico da autora nesta adequação para evitar futuras dificuldades para o uso de recursos de sua conta vinculada ao FGTS.
Também rejeito a tese de que a autora não teria deduzido o pedido específico de alteração de seu cadastro histórico em relação ao FGTS, eis que esta providência decorre diretamente do pedido expressamente deduzido pela requerente de "declaração do número de PIS 1.255.305.981-9, como pertencente à autora, uma vez que foi a ela entregue pelo próprio banco na data de 02/06/1995, e consequentemente sejam os réus obrigados transferir as contribuições vertidas por todos os seus empregadores para o sistema do INSS, para que fiquem finalmente regularizados todos os seus cadastros ante os réus Caixa Econômica Federal e Instituto Nacional do Seguro Social" (Num. 89121341 - pág. 22).
Sendo assim, incontroverso nos autos que houve erro no cadastro da autora junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao Programa de Integração Social - PIS, correta a sentença ao condenar os respectivos gestores destes cadastros - os corréus INSS e CEF - à retificação destes dados, devendo ser mantida.
Ante o exposto, voto por
negar provimento
às apelações.Num. 108216967: a autora requer "a manutenção pessoal da guarda de documentos originais, para que após possa retirar". Deixo de determinar qualquer providência neste sentido, por ora, em razão do regime de teletrabalho atualmente adotado por esta Corte e a consequente impossibilidade temporária de manejo dos autos físicos, sem prejuízo de nova apreciação do requerimento, oportunamente.
E M E N T A
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO CADASTRAL JUNTO AO PIS E CNIS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO QUE DECORRE DIRETAMENTE DA REVISÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CORREÇÃO DE CADASTRO DE FGTS. INTERESSE JURÍDICO. PROVIDÊNCIA QUE DECORRE DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PIS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Pretende a parte autora a condenação dos réus à unificação de seus dados cadastrais atrelodos ao PIS, a unificação de dados constantes no CNIS, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 46.878,00, e morais, no importe correspondente a cinquenta salários mínimos, bem como a condenação do corréu INSS a proceder à revisão do cálculo das prestações do benefício de auxílio-acidente acidentário a ela concedido, respeitada a prescrição quinquenal.
2. O Juízo de Origem, acertadamente, reconheceu sua incompetência absoluta para apreciar o pedido de revisão de benefício previdenciário em razão da existência de outra Vara Federal no mesmo município com competência para processar e julgar causas referentes à matéria; tenho que até teria sido possível a remessa destes autos àquela outra Vara, mas, com a solução dada pelo Juízo Sentenciante e não impugnada por quaisquer das partes, o que se tem é que o presente feito versa exclusivamente sobre o cadastro da autora junto ao PIS e ao CNIS.
3. Não sendo possível analisar o pleito de revisão de benefício previdenciário nestes autos, ante a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a este pedido e a não impugnação da sentença neste ponto, igualmente impossível a condenação dos réus ao pagamento de valores correspondentes ao quanto a requerente entende ter deixado de receber.
4. Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes; à mingua dessa demonstração, impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato do erro cadastral junto ao PIS e ao CNIS discutido nestes autos.
5. Quanto a um possível dano moral decorrente do recebimento de benefício previdenciário em valor menor do que o devido, que a autora alega ser decorrência direta deste erro cadastral, diga-se uma vez mais que a matéria há de ser analisada conjuntamente com o próprio direito subjetivo à revisão de benefício alegado pela autora.
6. Rejeita-se a alegação da CEF de que não haveria utilidade na correção do cadastro da autora em relação ao registro de vínculos empregatícios pretéritos para fins de FGTS, já que, além desta retificação se prestar a manter a veracidade dos registros, há um legítimo interesse jurídico da autora nesta adequação para evitar futuras dificuldades para o uso de recursos de sua conta vinculada ao FGTS.
7. Rejeita-se a tese de que a autora não teria deduzido o pedido específico de alteração de seu cadastro histórico em relação ao FGTS, eis que esta providência decorre diretamente do pedido expressamente deduzido pela requerente em relação ao PIS.
8. Apelações não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.