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DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. REDISCUÇÃO DOS CRITÉRIOS DA COISA JULGADA. PRECEDENTE DO STF. CORREÇÃO MONE...

Data da publicação: 12/07/2020, 19:36:16

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. REDISCUÇÃO DOS CRITÉRIOS DA COISA JULGADA. PRECEDENTE DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. APURAÇÃO APÓS A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. In casu, o autor executa título executivo judicial que determinou o recálculo do benefício de auxílio-doença do autor, computando-se os salários de contribuição do período de 01/89 a 10/93, bem como proceder ao recálculo da aposentadoria por invalidez dele decorrente. Determinou juros de mora de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando os juros deverão ser calculados sobre o percentual de 12% ao ano. Com relação à correção monetária não foram fixados os parâmetros. 2. No que se refere ao cálculo da RMI, o INSS rediscute os critérios da coisa julgada, o que é vedado em sede de execução. 3. No tocante aos consectários da condenação, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. 4. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. A questão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos. 6. Como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aplicando-se, portanto, as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, sobretudo ante a conformidade dos critérios nela previstos com aqueles decididos no RE nº 870.947. 7. As contas do embargado não podem ser acolhidas (fls. 27/34), pois não aplicou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir de 07/2009, conforme entendimento supra mencionado. E ainda, os cálculos da contadoria também não podem ser acolhidos (fls. 48/56), porque foi aplicada a TR a partir de 07/2009, contrariamente ao decidido pelo STF. 8. Com relação ao pleito de aplicação da penalidade por litigância de má-fé, em sede de recurso adesivo do embargado, pressupõe-se a comprovação de atuação com caráter doloso, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em que se verifica a inobservância do dever de lealdade processual. Não configuração. 9. Em razão da necessidade de confecção de novos cálculos a fim de aferir o valor efetivamente devido pela entidade autárquica ao autor, os honorários advocatícios devem ser arbitrados após a apuração do quantum debeatur, não havendo que se falar, a princípio, em sucumbência recíproca. 10. Recurso adesivo improvido. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1768070 - 0005263-94.2010.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005263-94.2010.4.03.6126/SP
2010.61.26.005263-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE012446 CRISTIANE CABRAL DE QUEIROZ e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP167824 MARCIA DE OLIVEIRA e outro(a)
No. ORIG.:00052639420104036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. REDISCUÇÃO DOS CRITÉRIOS DA COISA JULGADA. PRECEDENTE DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. APURAÇÃO APÓS A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. In casu, o autor executa título executivo judicial que determinou o recálculo do benefício de auxílio-doença do autor, computando-se os salários de contribuição do período de 01/89 a 10/93, bem como proceder ao recálculo da aposentadoria por invalidez dele decorrente. Determinou juros de mora de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando os juros deverão ser calculados sobre o percentual de 12% ao ano. Com relação à correção monetária não foram fixados os parâmetros.
2. No que se refere ao cálculo da RMI, o INSS rediscute os critérios da coisa julgada, o que é vedado em sede de execução.
3. No tocante aos consectários da condenação, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
4. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
5. A questão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
6. Como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aplicando-se, portanto, as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, sobretudo ante a conformidade dos critérios nela previstos com aqueles decididos no RE nº 870.947.
7. As contas do embargado não podem ser acolhidas (fls. 27/34), pois não aplicou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir de 07/2009, conforme entendimento supra mencionado. E ainda, os cálculos da contadoria também não podem ser acolhidos (fls. 48/56), porque foi aplicada a TR a partir de 07/2009, contrariamente ao decidido pelo STF.
8. Com relação ao pleito de aplicação da penalidade por litigância de má-fé, em sede de recurso adesivo do embargado, pressupõe-se a comprovação de atuação com caráter doloso, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em que se verifica a inobservância do dever de lealdade processual. Não configuração.
9. Em razão da necessidade de confecção de novos cálculos a fim de aferir o valor efetivamente devido pela entidade autárquica ao autor, os honorários advocatícios devem ser arbitrados após a apuração do quantum debeatur, não havendo que se falar, a princípio, em sucumbência recíproca.
10. Recurso adesivo improvido. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando a elaboração de nova memória de cálculo, para adequação dos critérios de incidência dos juros de mora, nos termos da fundamentação supra, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005263-94.2010.4.03.6126/SP
2010.61.26.005263-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE012446 CRISTIANE CABRAL DE QUEIROZ e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP167824 MARCIA DE OLIVEIRA e outro(a)
No. ORIG.:00052639420104036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 73/76) em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.


O INSS foi condenado ao pagamento de ao reembolso das despesas processuais, ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 2.000,00, sendo determinado o prosseguimento da execução com base nos cálculos do embargado.


Alega o apelante, em síntese, que deverá ser aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no tocante aos juros moratórios e correção monetária. E ainda, para o cálculo da RMI, o título executivo judicial determinou a inclusão dos salários de contribuição apenas do período de 01/1989 a 10/1993, não determinando a inclusão de novos salários, que não se encontram no concessório.


O embargado apresentou recurso adesivo de apelação (fls. 79/81), pugnando pela litigância de má-fé, ao deduzir fatos incontroversos: critérios para a revisão do cálculo do benefício, de apuração de correção monetária e juros moratórios. Requer indenização correspondente a 20% do valor dado à causa.


Contrarrazões do embargado a fls. 82/84 e manifestação do INSS, acerca do recurso adesivo, a fls. 86.


É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005263-94.2010.4.03.6126/SP
2010.61.26.005263-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE012446 CRISTIANE CABRAL DE QUEIROZ e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP167824 MARCIA DE OLIVEIRA e outro(a)
No. ORIG.:00052639420104036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

In casu, o autor executa título executivo judicial (fls. 20/23) que determinou o recálculo do benefício de auxílio-doença do autor, computando-se os salários de contribuição do período de 01/89 a 10/93, bem como proceder ao recálculo da aposentadoria por invalidez dele decorrente. Determinou juros de mora de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando os juros deverão ser calculados sobre o percentual de 12% ao ano. Com relação à correção monetária não foram fixados os parâmetros.

Devidamente citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, excesso de execução, em razão de erro no cálculo da renda mensal inicial e da não aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, referente à correção monetária e juros de mora.

A contadoria do juízo apresentou as conta a fls. 48/56, onde se apurou o valor de R$ 120.075,60, atualizado até 07/2010 (fl. 32).

Sobreveio sentença de improcedência (fls. 69/70).

Em sede de apelação (fls. 82/84v), a autarquia questiona a RMI apurada, o critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária.

O embargante apresentou recurso adesivo de apelação (fls. 79/81), pugnando pela litigância de má-fé, por causa da pretensão de se alterar a coisa julgada.

No que se refere ao cálculo da RMI, o INSS rediscute os critérios da coisa julgada, o que é vedado em sede de execução.

Tal questionamento, em fase de execução, coloca em xeque a incidência da coisa julgada sobre os efeitos da decisão de mérito proferida no processo de conhecimento, neutralizando tanto a declaração da existência do direito à revisão, nos moldes em que foi determinada, quanto a formação de título para a execução forçada, ambas previamente imunizadas pelo manto protetor da res judicata.

Frise-se que a sentença, que ora se executa (fls. 20/23), determinou que sejam computados os salários-de-contribuição do período de 01/89 a 10/93, os quais devem servir de parâmetro para o recálculo da renda mensal inicial revisada.

Passado em julgado, o título judicial traça os limites do processo executório, devendo ser respeitado e executado sem ampliação ou restrição do que nele estiver disposto.

Assim sendo, deve-se cumprir cabalmente o comando contido no título judicial transitado em julgado, não havendo que se falar em relativização da coisa julgada, sob esse aspecto.

Com efeito, a relativização da coisa julgada é medida de caráter excepcional, dependente de previsão legal, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. LEI 11.722/95. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535, CPC, são cabíveis para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, sendo inservíveis como instrumento para rediscussão do mérito da causa. 2. A relativização da coisa julgada é medida excepcional dependente de previsão legal, como ocorre na ação rescisória e revisão criminal, sendo vedado ao Poder Judiciário conferir aumento aos servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, máxime quando a majoração foi rejeitada em decisão trânsita (Súmula 339 do STF, in verbis: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: Apelação - servidor público municipal - reajuste de fevereiro de 1995 - os efeitos da coisa julgada em relação a doze autores, e os efeitos prescricionais, em relação aos demais, não restaura o direito à ação, nem tampouco, reabre o prazo prescricional - acolhimento parcial do apelo, para a fixação da verba honorária em 10% do valor da ação. Dá-se parcial provimento ao recurso, exclusivamente em relação à verba honorária. 4. Embargos declaratórios rejeitados."
(RE-AgR-ED 603188 - Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 27.3.2012, v.u.)

No tocante aos consectários da condenação, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação, fixando a seguinte tese:

"O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".

No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, tendo fixado a seguinte tese:

(...) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 94.94/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009".

A esse respeito, insta considerar que a questão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.

À luz do exposto, como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aplicando-se, portanto, as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, sobretudo ante a conformidade dos critérios nela previstos com aqueles decididos no RE nº 870.947.

Vale destacar, outrossim, que as contas do embargado não podem ser acolhidas (fls. 27/34), pois não aplicou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir de 07/2009, conforme entendimento supra mencionado. E ainda, os cálculos da contadoria também não podem ser acolhidos (fls. 48/56), porque foi aplicada a TR a partir de 07/2009, contrariamente ao decidido pelo STF.

Tomadas essas considerações, de rigor a elaboração de nova memória de cálculo, oportunidade em que serão considerados, os parâmetros aqui definidos.

Com relação ao pleito de aplicação da penalidade por litigância de má-fé, em sede de recurso adesivo do embargado, pressupõe-se a comprovação de atuação com caráter doloso, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em que se verifica a inobservância do dever de lealdade processual.

No presente caso, no entanto, não estão presentes os requisitos para a condenação.

Elucidando esse entendimento, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, respectivamente:

Direito civil e processual civil. Alimentos. Incidência sobre o 13º salário. Questões processuais. litigância de má-fé. Exclusão da multa.
- A luta da parte para ter uma resposta de cunho processual do Poder Judiciário a respeito de questão jurídica que entende salutar, ainda que já apreciada anteriormente, tem o condão de apenas atrair o instituto da preclusão.
- Meros óbices processuais, portanto, devem ser resolvidos de forma menos gravosa às partes; muito embora não detenha o litigante a possibilidade de alcançar o direito subjetivo pretendido, porquanto é sabido que incide a verba alimentar sobre o 13º salário, não merece ter contra si imposta multa por litigância de má-fé, notadamente quando apenas perseverou na busca da prestação jurisdicional a que entendia fazer jus.
- A ausência de dolo exclui a possibilidade de declaração de litigância de má-fé. Decisão reconsiderada para conhecer do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, para afastar a multa por litigância de má-fé.
(AGRESP 200400413469, STJ - 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJE 03/02/2009 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
- O título executivo condenou o INSS a pagar ao autor o benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do óbito de sua companheira, beneficiária de renda mensal vitalícia, de natureza assistencial, em flagrante violação à lei e ao que tem decidido, reiteradamente, a jurisprudência.
- Ainda que a decisão exeqüenda possa ter violado, em tese, literal disposição de lei, sua desconstituição só é possível em sede de demanda rescisória, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, dada a incidência da res judicata.
- Contudo, a ação rescisória ajuizada pelo INSS foi julgada extinta sem resolução do mérito, permanecendo incólume o título executivo.
- Diante de error in judicando, e não mero erro material, impossível a inobservância da coisa julgada.
- Tendo em vista tratar-se de autarquia federal e litigar o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação em custas processuais.
- Quanto às despesas processuais, embora sejam devidas, a teor do artigo 11 da Lei nº 1.060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efetivo desembolso, vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
- Para caracterizar a litigância de má-fé, necessário o preenchimento de dois requisitos: que a conduta do agente esteja prevista em uma das hipóteses elencadas no artigo 17 do Código de Processo Civil, as quais configuram condutas dolosas em todas as suas formas, assim como resulte em prejuízo à parte adversa.
- Para respaldar condenação por litigância de má-fé, não basta mera suposição, é necessária a comprovação de atuação com caráter doloso, o que não ocorre nos autos.
- À vista da ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, não resta caracterizada a litigância de má-fé. (g/n)
(...)
- Não é cabível a condenação da autarquia em litigância de má-fé , tendo em vista a necessidade de prova contundente do dolo processual, já que a má-fé não se presume.
(...).
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. Pedido de condenação da autarquia em litigância de má-fé rejeitado.
(TRF/3ª Região - Terceira Seção - AR 2001.03.00.017629-3, Relatora Des. Federal Eva Regina - DJF3 CJ1 30/03/2010 p. 63)

Dessa maneira, indefiro o pleito do apelante no tocante à condenação da parte embargante nas penas da litigância de má-fé.

Em razão da necessidade de confecção de novos cálculos a fim de aferir o valor efetivamente devido pela entidade autárquica ao autor, os honorários advocatícios devem ser arbitrados após a apuração do quantum debeatur, não havendo que se falar, a princípio, em sucumbência recíproca.

Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando a elaboração de nova memória de cálculo, para adequação dos critérios de incidência dos juros de mora, nos termos da fundamentação supra, e NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo do embargado.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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