D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando a elaboração de nova memória de cálculo, para adequação dos critérios de incidência dos juros de mora, nos termos da fundamentação supra, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005263-94.2010.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 73/76) em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
O INSS foi condenado ao pagamento de ao reembolso das despesas processuais, ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 2.000,00, sendo determinado o prosseguimento da execução com base nos cálculos do embargado.
Alega o apelante, em síntese, que deverá ser aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no tocante aos juros moratórios e correção monetária. E ainda, para o cálculo da RMI, o título executivo judicial determinou a inclusão dos salários de contribuição apenas do período de 01/1989 a 10/1993, não determinando a inclusão de novos salários, que não se encontram no concessório.
O embargado apresentou recurso adesivo de apelação (fls. 79/81), pugnando pela litigância de má-fé, ao deduzir fatos incontroversos: critérios para a revisão do cálculo do benefício, de apuração de correção monetária e juros moratórios. Requer indenização correspondente a 20% do valor dado à causa.
Contrarrazões do embargado a fls. 82/84 e manifestação do INSS, acerca do recurso adesivo, a fls. 86.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005263-94.2010.4.03.6126/SP
VOTO
In casu, o autor executa título executivo judicial (fls. 20/23) que determinou o recálculo do benefício de auxílio-doença do autor, computando-se os salários de contribuição do período de 01/89 a 10/93, bem como proceder ao recálculo da aposentadoria por invalidez dele decorrente. Determinou juros de mora de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando os juros deverão ser calculados sobre o percentual de 12% ao ano. Com relação à correção monetária não foram fixados os parâmetros.
Devidamente citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, excesso de execução, em razão de erro no cálculo da renda mensal inicial e da não aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, referente à correção monetária e juros de mora.
A contadoria do juízo apresentou as conta a fls. 48/56, onde se apurou o valor de R$ 120.075,60, atualizado até 07/2010 (fl. 32).
Sobreveio sentença de improcedência (fls. 69/70).
Em sede de apelação (fls. 82/84v), a autarquia questiona a RMI apurada, o critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
O embargante apresentou recurso adesivo de apelação (fls. 79/81), pugnando pela litigância de má-fé, por causa da pretensão de se alterar a coisa julgada.
No que se refere ao cálculo da RMI, o INSS rediscute os critérios da coisa julgada, o que é vedado em sede de execução.
Tal questionamento, em fase de execução, coloca em xeque a incidência da coisa julgada sobre os efeitos da decisão de mérito proferida no processo de conhecimento, neutralizando tanto a declaração da existência do direito à revisão, nos moldes em que foi determinada, quanto a formação de título para a execução forçada, ambas previamente imunizadas pelo manto protetor da res judicata.
Frise-se que a sentença, que ora se executa (fls. 20/23), determinou que sejam computados os salários-de-contribuição do período de 01/89 a 10/93, os quais devem servir de parâmetro para o recálculo da renda mensal inicial revisada.
Passado em julgado, o título judicial traça os limites do processo executório, devendo ser respeitado e executado sem ampliação ou restrição do que nele estiver disposto.
Assim sendo, deve-se cumprir cabalmente o comando contido no título judicial transitado em julgado, não havendo que se falar em relativização da coisa julgada, sob esse aspecto.
Com efeito, a relativização da coisa julgada é medida de caráter excepcional, dependente de previsão legal, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal:
No tocante aos consectários da condenação, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação, fixando a seguinte tese:
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, tendo fixado a seguinte tese:
A esse respeito, insta considerar que a questão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
À luz do exposto, como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aplicando-se, portanto, as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, sobretudo ante a conformidade dos critérios nela previstos com aqueles decididos no RE nº 870.947.
Vale destacar, outrossim, que as contas do embargado não podem ser acolhidas (fls. 27/34), pois não aplicou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir de 07/2009, conforme entendimento supra mencionado. E ainda, os cálculos da contadoria também não podem ser acolhidos (fls. 48/56), porque foi aplicada a TR a partir de 07/2009, contrariamente ao decidido pelo STF.
Tomadas essas considerações, de rigor a elaboração de nova memória de cálculo, oportunidade em que serão considerados, os parâmetros aqui definidos.
Com relação ao pleito de aplicação da penalidade por litigância de má-fé, em sede de recurso adesivo do embargado, pressupõe-se a comprovação de atuação com caráter doloso, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em que se verifica a inobservância do dever de lealdade processual.
No presente caso, no entanto, não estão presentes os requisitos para a condenação.
Elucidando esse entendimento, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, respectivamente:
Dessa maneira, indefiro o pleito do apelante no tocante à condenação da parte embargante nas penas da litigância de má-fé.
Em razão da necessidade de confecção de novos cálculos a fim de aferir o valor efetivamente devido pela entidade autárquica ao autor, os honorários advocatícios devem ser arbitrados após a apuração do quantum debeatur, não havendo que se falar, a princípio, em sucumbência recíproca.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando a elaboração de nova memória de cálculo, para adequação dos critérios de incidência dos juros de mora, nos termos da fundamentação supra, e NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo do embargado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 28/11/2018 16:46:12 |