
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001971-84.2012.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 82/84v) em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pela quantia apurada pela contadoria judicial (R$ 95.799,58, atualizado para outubro de 2011).
Aplicou a sucumbência recíproca, onde cada parte deverá arcar com os honorários de seus patronos.
Alega o apelante, em síntese, que deverá ser aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
A embargada apresentou contrarrazões a fls. 86/94.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001971-84.2012.4.03.6109/SP
VOTO
In casu, a autora executa título executivo judicial (fls. 123/132 do apenso) que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da elaboração do laudo pericial. Os juros de mora foram fixados em 1% ao mês, a partir da data de início do benefício. O INSS apresentou os seus cálculos a fls.156/160 (apenso) e a autora apresentou a fls. 163/183 (apenso).
Devidamente citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, excesso de execução, em razão de erro no cálculo da renda mensal inicial e da não aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Diante da divergência entre os cálculos apresentados, a contadoria do juízo apresentou nova conta a fls. 53/69.
Sobreveio sentença de parcial procedência (fls. 77/79), para determinar o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos da contadoria.
Em sede de apelação (fls. 82/84), a autarquia questiona o critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Nesse sentido, a insurgência não merece acolhida.
No tocante aos consectários da condenação, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação, fixando a seguinte tese:
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, tendo fixado a seguinte tese:
A esse respeito, insta considerar que a questão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
À luz do exposto, como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aplicando-se, portanto, as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, sobretudo ante a conformidade dos critérios nela previstos com aqueles decididos no RE nº 870.947.
Vale destacar, outrossim, que a memória de cálculo da contadoria judicial deve ser acolhida, porque não diverge do entendimento jurisprudencial firmado.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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