
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, para julgar improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 36.082,22, para dezembro de 2006, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030537-52.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Catarina Leandro de Souza (fls. 59/66) em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para declarar que a taxa de juros de mora aplicável na execução é de 6% ao ano.
Condenou a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este fixados em R$500,00.
Alega o apelante, em síntese, que não há que se falar em excesso de execução, pois o cálculo foi elaborado em conformidade com as regras vigentes à época do vencimento de seus créditos. Pleiteia, desse modo, o provimento do recurso, a fim de que seja aplicado o percentual a título de juros de mora de 0,5% até 12/02 e percentual de 1% a partir de 01/03.
O embargado apresentou contrarrazões a fls. 68/70.
A Seção de Cálculos - RCAL apresentou as planilhas de contas, apurando débito no valor de R$31.069,03 (trinta e um mil, sessenta e nove reais e três centavos), para dezembro de 2006.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030537-52.2008.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, a autora executa título executivo judicial que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial. Os juros de mora foram fixados em 6% ao ano, a partir da citação. Para tanto, apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 36.082,22, para dezembro de 2003 (fl. 27/31).
Devidamente citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, excesso de execução, em razão do percentual de juros aplicados e dos parâmetros utilizados para a definição dos honorários advocatícios.
Sobreveio sentença de procedência, para declarar que a taxa de juros de mora aplicável na execução é de 6% ao ano e condenou a embargada nas custas e despesas processuais, e fixou os honorários advocatícios em R$ 500,00.
Em sede de apelação, a autora questiona o critério de incidência dos juros de mora.
E, nesse aspecto, a insurgência merece acolhida.
A respeito da modificação dos critérios dos juros de mora fixados no título judicial e da violação, em tese, à coisa julgada, impende dizer que a questão já se encontra sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, vislumbrando-se a existência de quatro situações distintas, a saber: "(a) se a sentença foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte".
Faço transcrever o precedente da Egrégia Corte Superior:
Na hipótese, o decisum, sobre o qual se operaram os efeitos da coisa julgada, determinou a incidência dos juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, ou seja, 6% ao ano.
Nos termos do precedente acima transcrito, considerando que o título que ora se executa, consignou a incidência dos juros de mora à taxa de 6% ao ano, não viola a coisa julgada a determinação de incidência desta taxa (6% ao ano) até 11 de janeiro de 2003, e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo Código Civil, em virtude da aplicação do princípio do tempus regit actum.
Vale destacar, outrossim, que a memória de cálculo da Seção de Cálculos - RCAL não pode ser acolhida, porquanto aplicado o percentual de 6% ao ano.
Tendo em vista o resultado de improcedência dos embargos opostos, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores apontados pela embargante e aqueles apurados pela embargada, nos termos do art. 85 do NCPC.
Posto isso, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, para julgar improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 36.082,22, para dezembro de 2006, nos termos da fundamentação supra.
Desembargador Federal
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