
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009558-35.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DOUGLAS PIRES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA PEDROSO - SP470786-A, OSVALDO FLAUSINO JUNIOR - SP145063-A, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009558-35.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DOUGLAS PIRES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA PEDROSO - SP470786-A, OSVALDO FLAUSINO JUNIOR - SP145063-A, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por DOUGLAS PIRES DE SOUZA que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o INSS a 1) implantar, conforme mesmo já implantado em cumprimento à tutela de urgência, em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/205.834.054-4), conforme Acórdão nº 6087/2022 proferido pela 1ª CA da 5ª Junta de Recursos da Previdência Social; 2) pagar ao autor, após o trânsito em julgado, os valores relativos ao benefício de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo (23/08/2019), até a data da efetiva implantação, observados os parâmetros financeiros abaixo.
A sentença também fixou honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre eventual valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e assim sucessivamente, cujos percentuais deverão incidir sobre o valor da condenação calculado até a presente data. E, diante da sucumbência recíproca, condenou também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais, devidamente atualizado. (ID. 291985831)
O Autor insurge-se contra a sentença, alegando em síntese, que a sentença parte de premissa equivocada de que o seu direito subjetivo líquido e certo ao recebimento dos benefícios atrasados teria sido judicializado e por essa razão o seu recebimento deveria obedecer ao regime de precatório. No entanto, como a concessão do benefício se deu na esfera administrativa, entende que faz jus ao recebimento dos valores atrasados pelo INSS. Alega que a implantação do benefício previdenciário é um ato derivado da decisão administrativa definitiva do órgão competente do CRPS que concedeu a aposentadoria para ele, na forma do artigo 247, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 992, de 28 de março de 2022.
Requer, ainda, a reforma da sentença para que seja reconhecido o pedido de indenização a título de danos morais e materiais, alegando ser inegável que houve atitude omissiva ao dever legal de prestar serviço público eficiente com relação a finalização de processo administrativo previdenciário com implantação ou não do benefício previdenciário dentro do prazo legal. Quanto aos danos materiais, entende que o INSS deve indenizar o valor suportado pelo Apelante, de R$.5.000,00 (cinco mil reais), pago na contratação de advogado particular para o ajuizamento da presente demanda.
Por fim, insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios, asseverando que, uma vez demonstrado o descabimento do pedido de condenação do INSS, ao pagamento das parcelas vincendas ou vencidas, a sentença guerreada deve ser reformada para condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência sobre o proveito econômico que o vencedor obtiver com a ação. (ID. 291985832)
Sem contrarrazões da parte Ré, os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO VENCEDOR
Apelação interposta por DOUGLAS PIRES DE SOUZA contra sentença que julgou parcialmente procedente o para condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/205.834.054-4), conforme Acórdão nº 6087/2022 proferido pela 1ª CA da 5ª Junta de Recursos da Previdência Social, e a pagar, após o trânsito em julgado, os valores devidos desde a data do requerimento administrativo (23/08/2019), até a efetiva implantação. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, sobre o valor da condenação e, diante da sucumbência recíproca, condenou também a parte autora ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais, devidamente atualizado. Custas pelas partes, na proporção da condenação de cada uma, observada a isenção do réu e a gratuidade concedida à parte autora. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, I do CPC.
O eminente Relator Des. Fed. Wilson Zauhy deu parcial provimento ao apelo para reformar em parte a sentença e julgar procedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, com a inversão da sucumbência, a fim de que a autarquia ré suporte na integralidade os honorários arbitrados na forma do § 3º do art. 85, c.c. § 5º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação. Divirjo parcialmente e exponho as razões do voto.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por Douglas Pires de Souza, em 11.08.2022, para obter a efetiva implantação do benefício previdenciário concedido administrativamente. Da petição inicial lê-se:
“Flagrante, pois, o direito do Requerente em ver concluído seu processo administrativo previdenciário com a implantação do benefício dentro do prazo estipulado em lei, e mais, o Requerente tem direito de receber o benefício pleiteado desde a DER. Firme nessa premissa, e por outras que o notório saber jurídico de Vossa Excelência há de acrescentar, o Requerente não pode mais ficar à deriva da desídia e da ineficiência estatal, por isso, vem bater as portas do Poder Judiciário para compelir o Requerido ao cumprimento da sua obrigação legal de finalizar o processo administrativo previdenciário com a implantação do benefício previdenciário do Requerente e de efetuar seu pagamento desde a DER (23/08/2019).” (grifo nosso)
A cópia do acórdão administrativo foi juntada aos autos e nela se verifica o seguinte trecho:
“No entanto, com as conversões dos períodos enquadrados de 01/04/1991 a 28/10/1992 e 23/08/1999 a 02/02/2019 o segurado possui direito a aposentadoria por tempo de contribuição na DER. O segurado aceita reafirmação da DER, portanto a Autarquia deve oportunizar ao segurado a opção pelo melhor benefício efetuando o cálculo da renda mensal do benefício na DER e em data posterior, tendo em vista que o segurado continua exercendo atividade. Dessa forma, o segurado possui o tempo necessário para reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na Data da Entrada do Requerimento – DER ou, com sua reafirmação, pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. CONCLUSÃO Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.” (Id. 291985786 – grifo nosso)
Referido recurso foi julgado em 17.07.2022 e transitou em julgado passados 30 (trinta) dias sem a interposição de recurso por parte do INSS (Id. 291985807), mas, em 17.01.2023, ainda não havia sido feita a implantação do benefício. Segundo afirmou o autor na petição de tutela de urgência: “A Autarquia não foi capaz de finalizar o processo administrativo previdenciário do Autor com a implantação do benefício reconhecido e concedido através de decisão administrativa definitiva e imutável, desde a data de entrada do requerimento (26/AGOSTO/2019), com pagamento das parcelas atrasadas logo após o primeiro pagamento da aposentadoria e/ou benefício” (Id. 291985806).
Deferida a tutela de urgência, verifica-se que o INSS procedeu à implantação, com data de início do benefício (DIB) correspondente à data da entrada do requerimento (DER - 23.08.2019), consoante se observa do documento comprobatório (Id. 291985814) e da carta de concessão (Id. 291985824).
À vista da situação narrada, resta claro que o autor não demandou reconhecimento do Poder Judiciário em relação à concessão do benefício ou aos seus atrasados, apenas buscou que a autarquia fosse compelida a cumprir obrigação de fazer (e não de pagar) com a efetiva implantação da verba mensal, bem como o pagamento dos atrasados já reconhecidos em sede administrativa, consoante consignado no acórdão da junta recursal. Assim, assiste razão ao autor quanto à desnecessidade de pagamento dos atrasados somente após o trânsito em julgado, por meio de precatório, eis que a autarquia deve, pela via administrativa, realizar o pagamento dos valores retroativos a partir do primeiro pagamento do benefício.
Diferente é o caso dos valores devidos pela autarquia em razão do reconhecimento judicial do dever de indenizar o dano moral sofrido, que deve observar a expedição de precatório ou requisitório de pequeno valor para o devido pagamento.
Ante o exposto, divirjo para dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor em maior extensão para reformar a sentença quanto à necessidade de observância do trânsito em julgado para pagamento dos atrasados, eis que reconhecidos em sede administrativa.
É como voto.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
RELATOR PARA ACÓRDÃO
JGB
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009558-35.2022.4.03.6105
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Diversa são as questões trazidas no recurso de apelação, com o que passo a analisar cada uma das alegações do Apelante de forma tópica e individualizada.
1. Do pagamento das parcelas vencidas
Cuida-se de ação ordinária, para compelir o réu, Instituto Nacional do Seguro Social, a dar cumprimento à decisão administrativa da Autarquia Previdenciária, que reconheceu o direito do autor ao benefício previdenciário de aposentadoria (NB 42/205.834.054-4), implantando-o, bem assim condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (23/08/2019) e indenização por danos morais e materiais.
Relata que requereu administrativamente e teve reconhecido, em grau recursal, em 17/06/2022, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, até a data da distribuição desta ação, o benefício não havia ainda sido implantado.
Uma vez reconhecido pelo próprio INSS o direito do segurado à percepção da aposentadoria, foi deferida a tutela de urgência pelo Juízo a quo, a fim de que fosse dado cumprimento do Acórdão proferido pela 1ª CA da 5ª Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 15 dias (trinta) dias, contados a partir da intimação da decisão, proferida aos 09/112023 (ID. 291985810).
Considerando-se a implantação do benefício no curso da ação (01/03/2023) após deferimento da tutela de urgência (consoante documento consignado ao ID. 291985814), o juízo sentenciante entendeu que remanescia o interesse do autor no pedido de cobrança dos valores relativos ao benefício desde a data de entrega do requerimento (DER), cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Vale ressaltar que o Apelante requer expressamente na exordial a obtenção de provimento para condenação da autarquia ao pagamento em atrasados, a saber:
“[...] D) se digne julgar totalmente procedente a presente ação para condenar o instituto Requerido ao pagamento das parcelas atrasadas desde a DER até o primeiro benefício recebido pelo Autor” (ID. 291985678 – pág 16);
Ocorre que, a determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal visando à sua cobrança, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal, ainda que a concessão do benefício tenha ocorrido na esfera administrativa.
A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, fixou a seguinte orientação:
“ [...] Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor”. (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)”.
Assim, correta a sentença ao determinar a liquidação de sentença após o trânsito em julgado e execução mediante a expedição de precatório ou RPV.
2. Do dano moral
A pretensão autoral quanto o recebimento de indenização a título de danos morais foi rechaçada pela sentença recorrida ao fundamento de que “embora sejam presumíveis as consequências do não recebimento do benefício, com o qual a parte autora contaria todo mês, não houve comprovação de algum fato constrangedor específico ou de algum abalo moral efetivo decorrente do indeferimento do requerimento”.
O Apelante, no entanto, defende que aguardar pelo prazo superior a 04 (quatro) anos para a finalização de um processo administrativo previdenciário simples, sem nenhum tipo de complexidade pré-existente, prejudicando seu próprio sustento e de sua família, denota, de forma incontroversa, a ocorrência de dano moral, passível de indenização.
Compulsando os autos, entendo que assiste razão ao Apelante.
A responsabilidade imputada à autarquia é por ato omissivo, atraindo a aplicação da teoria da reponsabilidade subjetiva do Estado. Nesse caso, deixa de incidir a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 (responsabilidade estatal objetiva), fazendo-se necessário apurar a existência de omissão danosa e ilícita dos agentes do Estado a caracterizar a culpa do serviço público.
Nesse sentido, a lição da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro[1]:
(...) A responsabilidade, no caso de omissão, é subjetiva, aplicando-se a teoria da culpa do serviço público ou da culpa anônima do serviço público (porque é indiferente saber quem é o agente público responsável). Segundo essa teoria, o Estado responde desde que o serviço público (a) não funcione, quando deveria funcionar; (b) funcione atrasado; ou (c) funcione mal. Nas duas primeiras hipóteses, tem-se a omissão danosa. (...)
A esse respeito, Juan Carlos Cassagne (citado por Flávio de Araújo Willeman, 2005:122) ensina que “a chave para determinar a falta de serviço e, consequentemente, a procedência da responsabilidade estatal por um ato omissivo se encontra na configuração ou não de uma omissão antijurídica. Esta última se perfila só quando seja razoável esperar que o Estado atue em determinado sentido para evitar os danos às pessoas ou aos bens dos particulares. Pois bem, a configuração de dita omissão antijurídica requer que o Estado ou suas entidades descumpram uma obrigação legal expressa ou implícita (...).
Por essa razão, acolhemos a lição daqueles que aceitam a tese da responsabilidade subjetiva nos casos de omissão do Poder Público. Com Celso Antônio Bandeira de Mello (2008:996), entendemos que, nessa hipótese, existe uma presunção de culpa do Poder Público. O lesado não precisa fazer a prova de que existiu a culpa ou dolo. Ao Estado é que cabe demonstrar que agiu com diligência, que utilizou os meios adequados e disponíveis e que, se não agiu, é porque sua atuação estaria acima do que seria razoável exigir; se fizer essa demonstração, não incidirá em responsabilidade.
Portanto, presente a omissão ilícita estatal, e comprovadas a existência do dano e do nexo causal entre ambos, impõe-se o dever de indenizar, nos moldes do art. 186 do Código Civil.
No presente caso, é possível vislumbrar a configuração da conduta omissiva da autarquia ré, ante a excessiva demora em implantar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sob o NB 194.685.186-5.
O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB.
Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis: “§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
Vale dizer que na hipótese, compulsando os autos não vislumbro qualquer demonstração, por parte da autarquia apelada, no sentido de que a demora na análise do acórdão teria decorrido da não apresentação, pelo segurado, de documentos necessários à sua concessão, a obstar o início do prazo previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, supra transcrito, ou seja, o INSS não justifica o motivo da demora na implantação do benefício concedido ao Autor.
Com efeito, a situação dos autos, em que somente após a concessão da tutela de urgência o Apelante teve seu pedido apreciado e deferido sem restrição, o que demonstra o descaso da autarquia para com o beneficiário, ao deixá-lo sem resposta por quase quatro anos, revela situação que por si só, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, configurando verdadeira violação aos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, especialmente pela natureza alimentar da verba discutida nos autos.
Especificamente quanto ao dano moral decorrente da demora na implementação de benefício previdenciário pelo INSS, assim já decidiu esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão do descumprimento de decisão judicial que determinou a implantação de benefício previdenciário em favor do autor.
2. Inicialmente, há de ser afastada a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal. Isso porque o destinatário das provas é o Juiz e este pode dispensar a sua produção quando já houver elementos suficientes para formar o seu convencimento. Precedentes do C. STJ (AINTARESP 201600525280, MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:22/06/2016 ..DTPB:.) e do C. STF (AI-AgR 737693, RICARDO LEWANDOWSKI, STF).
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, o descumprimento de decisão judicial que determinou a implantação do benefício previdenciário.
6. É firme a orientação, extraída de julgados desta C. Turma, no sentido de que "o que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido..." (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
7. Assim, resta claro que não é a mera deficiência no exercício das atividades do INSS que caracteriza a responsabilidade civil estatal. A demora na concessão de benefício previdenciário, por exemplo, ainda que possa gerar prejuízo ao segurado, não gera o dever de indenizá-lo, pois ausente o ato ilícito, um dos pilares da responsabilidade civil. Precedente desta C. Turma (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2095119 - 0010257-29.2013.4.03.6105).
8. No caso em tela, porém, não se verifica demora ou deficiência na prestação de serviço pelo INSS, mas o descumprimento, por pelo menos oito meses, de decisão judicial que determinou a implantação de benefício em favor do apelante. Tal conduta constitui erro inescusável, configurando-se, dessa forma, o ato ilícito, em decorrência do qual o segurado se viu privado de verba de natureza alimentar. Nesses casos, esta C. Turma entende que o dano moral é presumido. Precedente (AC 00078002620064039999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA).
9. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a condição econômica do ofensor e do ofendido, bem como o grau de culpa e a gravidade do dano.
10. Nesse sentido é nítido que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado". (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)
11. Assim, diante do conjunto probatório dos autos, revela-se adequado o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), eis que suficiente para minimizar a dor da vítima e, ao mesmo tempo, punir o ofensor para que não reincida.
12. O valor da indenização por danos morais deve ser acrescido de correção monetária desde o arbitramento pela sentença, nos termos da súmula 362/STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), assim como de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual").
13. Quanto aos honorários advocatícios, devidos pelo INSS em razão da sucumbência, verifica-se que a causa ostenta baixa complexidade, sem a necessidade de esforço extraordinário por parte do advogado. Dessa forma, nos termos do Art. 85, §§ 3º e 4º, ficam fixados os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
14. Apelação parcialmente provida.
15. Reformada a r. sentença para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0016364-08.2017.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Antônio Cedenho, Terceira Turma, e-DJF3: 28/11/2017) (destaquei).
DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO.
01. Inicialmente, cumpre mencionar que a questão posta nos autos se refere, exclusivamente, ao pleito de concessão de danos morais, envolvendo matéria atinente à responsabilidade civil do Estado, à luz do art. 37, § 6º da Constituição Federal, ensejando a competência da Segunda Seção, nos termos do art. 10 do Regimento Interno desta Corte.
02. No presente feito, o INSS objetiva a reforma da sentença para que seja afastada a indenização por danos morais, ao fundamento de que não deu causa à demora na implantação do benefício previdenciário, eis que, nos autos onde foi determinada a implantação do benefício (Processo nº 101/2009) a partir da citação, alega que, além de não ter sido citado naquela demanda, não possuía os parâmetros necessários para o cumprimento da ordem judicial.
03. As alegações do recorrente são contraditórias ao quanto informado no relatório da sentença, proferida nos autos do Processo nº 101/2009, que afirma que o INSS foi citado e apresentou contestação (fl. 49, ID 121988477). Além disso, verifico que o próprio INSS interpôs recurso de apelação contra a sentença de concessão da benesse, não restando crível a tese da ausência de sua citação, a ensejar a nulidade da sentença e consequente reforma da decisão.
04. Por certo, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, nos termos do art. 156 do CPC/15; contudo, o ônus da prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor recai sobre o réu. E o INSS não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a falta de sua citação na demanda processada no juízo estadual.
05. Com efeito, a hipótese enquadra-se na teoria da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual o Estado responde por comportamentos de seus agentes, que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal, ou seja, a configuração do nexo causal impõe o dever de indenizar, independente da prova da culpa administrativa. Cumpre mencionar que os precedentes jurisprudenciais desta Turma Julgadora têm se orientado no sentido de que, nos casos de danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal, ou seja, só há responsabilidade por ato omissivo quando decorrente de ato ilícito.
06. Em análise ao presente caso, restou evidenciado o alegado dano moral, ante a excessiva demora da autarquia ré em implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, o que acarretou a privação do recebimento da benesse, concedida desde 07/05/2009. Além disso, a referida vantagem possui natureza jurídica de verba alimentar, sendo suficiente para se concluir que a inercia prolongada da autarquia acarreta prejuízos de ordem moral à segurada.
07. Apelo improvido. Sentença mantida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002202-06.2010.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/09/2020, Intimação via sistema DATA: 11/09/2020)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. 01. Inicialmente, cumpre mencionar que a questão posta nos autos se refere, exclusivamente, ao pleito de concessão de danos morais, envolvendo matéria atinente à responsabilidade civil do Estado, à luz do art. 37, § 6º da Constituição Federal, ensejando a competência da Segunda Seção, nos termos do art. 10 do Regimento Interno desta Corte. 02. No presente feito, o INSS objetiva a reforma da sentença para que seja afastada a indenização por danos morais, ao fundamento de que não deu causa à demora na implantação do benefício previdenciário, eis que, nos autos onde foi determinada a implantação do benefício (Processo nº 101/2009) a partir da citação, alega que, além de não ter sido citado naquela demanda, não possuía os parâmetros necessários para o cumprimento da ordem judicial. 03. As alegações do recorrente são contraditórias ao quanto informado no relatório da sentença, proferida nos autos do Processo nº 101/2009, que afirma que o INSS foi citado e apresentou contestação (fl. 49, ID 121988477). Além disso, verifico que o próprio INSS interpôs recurso de apelação contra a sentença de concessão da benesse, não restando crível a tese da ausência de sua citação, a ensejar a nulidade da sentença e consequente reforma da decisão. 04. Por certo, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, nos termos do art. 156 do CPC/15; contudo, o ônus da prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor recai sobre o réu. E o INSS não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a falta de sua citação na demanda processada no juízo estadual. 05. Com efeito, a hipótese enquadra-se na teoria da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual o Estado responde por comportamentos de seus agentes, que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS , com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, § 6º da Constituição Federal, ou seja, a configuração do nexo causal impõe o dever de indenizar, independente da prova da culpa administrativa. Cumpre mencionar que os precedentes jurisprudenciais desta Turma Julgadora têm se orientado no sentido de que, nos casos de danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal, ou seja, só há responsabilidade por ato omissivo quando decorrente de ato ilícito. 06. Em análise ao presente caso, restou evidenciado o alegado dano moral, ante a excessiva demora da autarquia ré em implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, o que acarretou a privação do recebimento da benesse, concedida desde 07/05/2009. Além disso, a referida vantagem possui natureza jurídica de verba alimentar, sendo suficiente para se concluir que a inercia prolongada da autarquia acarreta prejuízos de ordem moral à segurada. 07. Apelo improvido. Sentença mantida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0002202-06.2010.4.03.6102 , Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/09/2020, Intimação via sistema DATA: 11/09/2020) (grifei)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CONDUTA OMISSIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF) - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE - ATRASO NA IMPLANTAÇÃO - PRAZO EXCESSIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - DANOS MORAIS - COMPENSAÇÃO DEVIDA - SUCUMBÊNCIA.
1. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. Na hipótese de omissão, a jurisprudência predominante do STF e do STJ adota a responsabilidade subjetiva, de sorte a reclamar a presença de culpa ou dolo do agente público para a configuração do dever de indenizar.
3. Contudo, melhor refletindo sobre a questão, entendo que, uma vez comprovada a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade do Estado será objetiva, orientação que homenageia o texto constitucional.
4. A mora administrativa no cumprimento das decisões judiciais apenas se configura se ultrapassado prazo razoável para que o INSS se organize e proceda à implantação do benefício previdenciário. Precedentes desta E. Turma.
5. Na hipótese vertente, o benefício previdenciário concedido judicialmente à autora foi implantado mais de um ano após a intimação da autarquia federal, prazo que se revela excessivo e justifica a compensação dos danos morais, sobretudo em face da natureza alimentar das parcelas devidas e das condições de saúde da autora.
6. Considerando os parâmetros amplamente aceitos pela jurisprudência do C. STJ e as particularidades do caso concreto, revela-se irreparável o montante fixado pelo juízo de origem, a saber, R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).
7. Sucumbência mantida nos termos da sentença. Princípios da causalidade e proporcionalidade.
8. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1629227 - 0001071-92.2008.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 18/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016 )
No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes, in verbis:
“A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso”.
(STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195)
Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o alto grau de culpa da autarquia requerida, que levou longos quatro anos para implementação de benefício previdenciário em favor do autor, bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial, decorrente da privação do requerente de tais valores nesse período, sem demonstração de outros desdobramentos gravosos ao demandante advindos diretamente desta privação, tenho que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se revela adequado e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido do autor.
3. Dos juros de mora e correção monetária
A Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os juros de mora e correção monetária, enquanto consectários legais da condenação principal, são matérias de ordem pública, sendo possível sua fixação ou alteração de ofício, sem que se cogite de reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp n° 1.436.728-SC. Rel. Min. Assusete Magalhães. Segunda Turma, DJe: 04/11/2014; EDcl nos EDcl no REsp n° 998.935-DF. Rel. Min. Vasco Della Giustina. Terceira Turma, DJe: 04/03/2011; AgRg no Ag n° 1.114.664-RJ. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. Quarta Turma, DJe: 15/12/2010).
Nas hipóteses de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do valor indenizatório, como se vê no enunciado da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça:
“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
O mesmo se diga quanto aos juros moratórios porque o devedor passa a estar em mora apenas quando do arbitramento do valor, uma vez que não é possível o pagamento antes desta data:
"A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora".
(STJ. REsp n° 903.258 RS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 17/11/2011).
Considerando o reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADIn 4425), deixo de aplicar o referido dispositivo ao caso presente para fins de atualização monetária.
O montante devido será, então, corrigido pela variação do IPCA-e, índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada no período e recompor, assim, o poder aquisitivo da moeda, acrescido de juros de mora na forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, eis que sua constitucionalidade foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal para relações jurídicas não tributárias:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucionalda isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
(STF, Recurso Extraordinário n° 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgamento em 20/09/2017) (destaquei).
4. Dos danos materiais
Acerca dos danos materiais, é pacífico o entendimento jurisprudencial pelo qual as despesas realizadas pela parte com a contratação de advogado para patrocinar seus interesses decorrem do legítimo exercício do contraditório e da ampla defesa, não constituindo ato ilícito passível de indenização.
Considerando que a escolha do profissional habilitado é feita livremente pela parte, que pode levar em consideração diversos fatores, inclusive o preço pactuado, não há como imputar à parte que não teve qualquer participação nessas tratativas o ônus de arcar com tais valores.
Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação dessa Corte Superior entende que os custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constitui ilícito capaz de gerar dano material passível de indenização, tendo em vista estar inserido no exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt na PET no AREsp n. 834.691/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. 07/02/2019, DJe 13/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 477.296/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. 16/12/2014, DJe 02/02/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE MÚTUO, OBRIGAÇÕES E HIPOTECA CELEBRADO COM A CEF. IMÓVEL DESAPROPRIADO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E EXTINÇÃO DA GARANTIA (ARTS. 1.425, V E 1.499, III, DO CÓDIGO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS PARCELAS. CREDORA QUE DEVERIA AGUARDAR O DESLINDE DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DEVEDORES DESTITUÍDOS DO IMÓVEL POR IMISSÃO PROVISÓRIA. DEPÓSITO SUFICIENTE PARA GARANTIA DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. ABUSO DO DIREITO DE COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença que extinguiu sem resolução do mérito o pedido declaratório de inexigibilidade de débito e julgou improcedentes os pleitos de indenização por danos morais e materiais. 2. O débito objeto da negativação tem origem em contrato de mútuo com obrigações e hipoteca celebrado com a CEF, destinado à aquisição de imóvel. Contudo, o bem objeto do contrato foi desapropriado e os adquirentes eles deixaram de pagar as parcelas contratadas a partir da imissão da expropriante na posse do bem. Sustentam, para tanto, que a dívida se tornou inexigível, nos termos da cláusula trigésima do contrato. 3. Ao retirar o bem do domínio de ambos os contratantes, a desapropriação pôs termo tanto ao contrato de mútuo destinado exclusivamente à aquisição do imóvel quanto à garantia hipotecária que recaía sobre ele, à luz dos arts. 1.425, V e 1.499, III, do Código Civil. 4. A previsão legal de vencimento antecipado do débito garantido pelo bem desapropriado é incompatível com a manutenção do cumprimento regular do contrato mediante o pagamento de prestações sucessivas, uma vez que aquela pressupõe a resolução da relação contratual e, em consequência, afasta as disposições relativas à fase de normalidade. Caberia à credora aguardar o deslinde do processo judicial expropriatório a fim de receber o valor que lhe é devido. 5. Sendo deferida a imissão provisória da posse à concessionária, os efeitos da expropriação foram sofridos pelos apelantes muito antes da sentença de mérito. Além disso, àquela época, já havia naquele feito depósito de importância suficiente para garantir o recebimento do crédito pela CEF, o qual é pressuposto da imissão provisória (art. 15, § 1º, “a”, do Decreto-Lei n. 3.365/1941). 6. Tendo a credora procedido à negativação dos devedores por contrato levado a termo pela desapropriação, cujo pagamento deveria ser imputado à indenização ao final do processo, a qual sabidamente seria suficiente à quitação integral do débito, é evidente o abuso de direito de cobrança no caso (art. 187 do Código Civil). 7. É pacífico na jurisprudência pátria que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes – como o é a realizada por débito inexigível – acarreta dano moral puro ou in re ipsa, o qual decorre da simples demonstração do evento danoso, prescindindo da prova de sua repercussão na esfera moral do demandante. No que se refere ao arbitramento, seu valor deve ser determinado segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 8. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial que as inscrições foram realizadas após a ciência da CEF da desapropriação e do depósito e perduraram por quase um ano, bem como que foram excluídas espontaneamente, tenho que o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor se afigura razoável e suficiente à compensação do dano, sem importar em punição excessiva à ré ou no indevido enriquecimento dos autores. 9. Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data do acórdão, exclusivamente pela taxa SELIC. 10. A escolha do profissional habilitado a patrocinar os seus interesses é feita livremente pela parte, que pode levar em consideração diversos fatores, em especial o preço pactuado, de modo que não se trata de ato ilícito passível de indenização. 11. Apelação parcialmente provida. (TRF3 – ApCiv n. 0001532-93.2015.4.03.6133, Rel. Des. Federal WILSON ZAUHY FILHO, 1ª Turma, j. 24/05/2021, DJEN 26/05/2021) [grifei]
5. Dos honorários advocatícios
A sentença recorrida condenou a autarquia Ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de forma escalonada, ou seja, em perfeita harmonia com a disposição prevista no § 3º, do art. 85, do CPC.
No entanto, alterado o resultado da lide, devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, acrescida da indenização ora estabelecida, a título de danos morais, que corresponde ao proveito econômico obtido pelo Apelante.
Ademais, uma vez reconhecido os pedidos do Apelante em sua integralidade, não há mais que se falar em reciprocidade da sucumbência, de modo que deve ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para reformar em parte a sentença e julgar procedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais, fixada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da fundamentação supra.
Ante o provimento do apelo, deverá ser invertida a sucumbência, a fim de que a Autarquia Ré suporte na integralidade os honorários, que fixo nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85, c.c. § 5º, do CPC/15, que incidirá sobre o valor atualizado da condenação.
Mantida a sentença no demais.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva:
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/205.834.054-4), bem como proceder ao pagamento, após o trânsito em julgado, dos valores devidos desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação.
Adoto o relatório apresentado pelo eminente Relator, Desembargador Federal Wilson Zauhy, que, em seu profícuo voto, deu parcial provimento à apelação “para reformar em parte a sentença e julgar procedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais, fixada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da fundamentação supra”.
O eminente Desembargador Federal André Nabarrete apresentou brilhante voto, por meio do qual diverge em parte para dar provimento ao recurso do autor em maior extensão, reformando a sentença também quanto à desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para o pagamento dos atrasados, uma vez que foram reconhecidos na via administrativa.
Peço vênia para apresentar respeitosa divergência (1) quanto ao cabimento de indenização por danos morais em razão da demora na implantação do benefício e (2) no tocante à necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para pagamento dos valores atrasados.
A indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República (CR), que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X).
Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, o artigo 37, § 6º, da CR, consagrou a regra geral da responsabilidade civil objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
No caso de responsabilidade por omissão, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 841.526/RS, relativo ao Tema 592 de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que haverá responsabilidade subjetiva do Estado nas situações em que for demonstrada sua omissão genérica, isto é, aplica-se a teoria da culpa administrativa, exigindo-se a demonstração, em concreto, da prestação de um serviço público deficiente do qual emerge, através do nexo de causalidade, o dano indenizável.
Noutro giro, tem-se a responsabilização objetiva do Estado quando caracterizada sua omissão específica, ou seja, quando o Poder Público se encontrar vinculado ao caso concreto por um dever de cuidado específico, onde o nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido pelo particular só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal.
Na órbita do Direito Civil, a reparação do dano moral pressupõe a ocorrência de consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Para tanto, prescreve o Código Civil a necessidade da presença de três elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo, liame de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse sentido é a interpretação do C. STJ:
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. (g. m.)
(...) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1813043/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021)
No caso vertente, não vislumbro omissão específica no dever de cuidado do agente público no tocante à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora.
Depreende-se dos autos que o autor requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no dia 23/08/2019, cujo direito não foi reconhecido, consoante comunicado emitido em 14/02/2020 (ID 291985783 - Págs. 41/42).
Foi interposto recurso ordinário em 24/02/2020, ao qual foi dado provimento em sessão realizada em 17/06/2022 (ID 291985786).
O benefício foi implantado após o deferimento da tutela de urgência na presente demanda, com Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/03/2023 (ID 291985814).
Com efeito, a demora na implantação do benefício não tem aptidão para, por si, conduzir à conclusão de que houve violação ou ofensa de bens de ordem moral, intelectual ou psíquico do segurado, pois resultou de procedimento administrativo do qual não se pode concluir o caráter ilegal reputado à Administração Pública, em vulneração aos princípios que a regem.
Por outro lado, o autor não faz prova dos danos alegados na petição inicial, a inviabilizar, por mais essa razão, o acolhimento do pleito indenizatório.
Ademais, o CNIS do autor, emitido em 24/03/2023, demonstra que ele estava empregado durante o trâmite do processo administrativo (ID 291985819 – Pág. 34)
Dessarte, à mingua de comprovação dos danos morais alegados pela parte autora, de rigor a improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Acerca do tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Para a configuração do dano moral é necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade, em observância à teoria da responsabilidade civil objetiva, calcada no risco administrativo, ora adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor do art. 37, § 6º da CF/88.
2. No caso em apreço, embora não remanesçam dúvidas acerca da demora de quatro meses para a implantação do benefício, não ficou comprovada nos autos a existência de dano, pois o abalo íntimo/psíquico sofrido pela embargada se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas aos segurados em decorrência dos atrasos na implantação de benefício. Precedentes.
3. O dano deve ultrapassar os meros dissabores inerentes ao convívio social e a indignação do indivíduo, sendo que, in casu, o pedido de condenação do INSS veio amparado na alegação de que, durante o período em que o benefício ainda não havia sido implantado, a parte embargada dependeu financeiramente de sua irmã e de sua mãe, as quais também são aposentadas e sobrevivem de maneira difícil, situação que, por si só, não diferencia o caso concreto dos demais casos que envolvem benefícios previdenciários.
4. Assim, não se comprovou qualquer lesão causada no patrimônio moral da embargada em razão do ato administrativo impugnado.
5. Inversão do ônus de sucumbência.
6. Embargos acolhidos, com a concessão de efeitos infringentes.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008697-56.2006.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO POR DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
1. Inexistente dever de indenizar dano moral por demora na concessão e implementação de benefício previdenciário, vez que decorreu de trâmites administrativos necessários a garantir a lisura do processo de concessão do benefício previdenciário.
2. Consta dos autos que, após o trâmite administrativo ordinário e após concessão definitiva, o benefício foi implementado em 27/12/2019, sendo que houve pagamento dos valores retroativos a 30/05/2019, conforme se depreende da análise do histórico de créditos.
3. Embora o benefício tenha sido implementado apenas em 27/12/2019, teve como início de vigência a data do requerimento primitivo ocorrida em 30/05/2019, de forma que não se percebe, na espécie, prejuízo ao beneficiário a justificar eventual indenização por danos morais, vez que o lapso temporal decorreu dos trâmites administrativos necessários para garantir a lisura na concessão do benefício previdenciário, principalmente pelo fato de que foi necessária uma profunda análise de períodos laborais diversos, inclusive antigos e insalubres - conforme consignado na sentença - demandando, portanto, mais tempo por parte da autarquia. De outra parte, o lapso de quatro meses entre a comunicação, à apelada, do indeferimento do pedido de revisão veiculado ao CRPS, e a implementação do benefício não configura prazo desmedido a ponto de desencadear lesão a ser reparada judicialmente.
4. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 0008349-82.2009.4.03.6102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000242-72.2020.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/11/2022, DJEN DATA: 11/11/2022)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O C. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, como regra geral, no sentido que o dano moral deve ser demonstrado, ressalvadas determinadas hipóteses em que a presunção é admitida em regime de exceção (a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes).
- A suspensão de benefício previdenciário, em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários, sob a ótica autárquica, por si só, não acarretam o prejuízo moral (presumido), exigindo-se a comprovação da conduta, do dano moral e do nexo de causalidade entre ambos.
- O dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não se afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte.
- O caso dos autos atrai a aplicação da regra geral de que o dano moral deve ser comprovado. Todavia, a parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o abalo íntimo/psíquico sofrido pelo de cujus, se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas aos segurados que tem seu pedido administrativo indeferido ou seu benefício suspenso.
- Pretende a apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude do indeferimento do benefício de auxílio doença, eis que concedido, posteriormente, por decisão judicial, após o falecimento do segurado no curso do processo.
- Não há elementos nos autos que demonstre ilicitude na conduta do INSS ao negar o benefício, para o fim de amparar indenização por danos morais.
- Não restou demonstrado o abalo psíquico sofrido pela apelante.
- É cediço que, no caso concreto, podem ocorrer interpretações diversas sobre a concessão de benefícios decorrente de invalidez.
- Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e consequentemente abalo moral em virtude de procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração, indemonstrado nos autos.
- Não comprovada a negligência ou imperícia por parte do INSS ao negar o benefício previdenciário, sendo prerrogativa deste indeferi-los ou cancelá-los, cabe ao inconformado com a negativa valer-se dos meios legalmente previstos para impugná-lo.
- Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 5001304-97.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022)
Ainda: Apelação Cível 0003046-22.2013.4.03.6143, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, julgado em 08/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016; Apelação Cível 0000420-31.2016.4.03.6141, 6ª Turma, Rel. Desembargadora Federal DIVA MALERBI, julgado em 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017.
Desta feita, não merece reforma a r. sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo autor.
Quanto à segunda questão, da mesma forma e pelos mesmos fundamentos expostos pelo eminente Desembargador Federal André Nabarrete, não há que se aguardar o trânsito em julgado para o pagamento dos valores devidos entre a data de início do benefício (DIB), que corresponde à data de entrada do requerimento (DER) e a data de início do pagamento (DIP).
Tal como afirmou Sua Excelência, não houve o reconhecimento do direito ao benefício pelo Poder Judiciário, mas unicamente a determinação para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na sua implantação nos termos em que foi reconhecido na via administrativa.
Deveras, não houve qualquer juízo de valor acerca do reconhecimento do direito do autor à aposentação. Nessa senda, o pagamento dos atrasados há que ocorrer na via administrativa, mostrando-se incabível que se aguarde o trânsito em julgado para tanto.
Nesse diapasão e sempre respeitosamente, divirjo do eminente Relator, reformando a sentença unicamente para afastar a necessidade de observância do trânsito em julgado para pagamento dos valores devidos entre a data de início do benefício e a do pagamento, mantendo a improcedência do pedido de pagamento de indenização.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, mas por fundamento diverso, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85, C.C. § 5º, DO CPC/15. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais para se obter a efetiva implantação do benefício previdenciário concedido administrativamente.
- O autor não demandou reconhecimento do Poder Judiciário em relação à concessão do benefício ou aos seus atrasados, apenas buscou que a autarquia fosse compelida a cumprir obrigação de fazer (e não de pagar) com a efetiva implantação da verba mensal, bem como o pagamento dos atrasados já reconhecidos em sede administrativa, consoante consignado no acórdão da junta recursal. Assim, assiste razão ao autor quanto à desnecessidade de pagamento dos atrasados somente após o trânsito em julgado, por meio de precatório, eis que a autarquia deve, pela via administrativa, realizar o pagamento dos valores retroativos a partir do primeiro pagamento do benefício.
- Presente a omissão ilícita estatal e comprovadas a existência do dano e do nexo causal entre ambos, impõe-se o dever de indenizar, nos moldes do art. 186 do Código Civil. Consideradas as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o alto grau de culpa da autarquia requerida, que levou longos quatro anos para implementação de benefício previdenciário em favor do autor, bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial, decorrente da privação do requerente de tais valores nesse período, sem demonstração de outros desdobramentos gravosos ao demandante advindos diretamente desta privação, tenho que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se revela adequado e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido do autor.
- Quanto aos valores devidos, em razão do reconhecimento judicial do dever de indenizar o dano moral sofrido, a autarquia deve observar a expedição de precatório ou requisitório de pequeno valor para o devido pagamento.
- O montante devido será, então, corrigido pela variação do IPCA-e, índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada no período e recompor, assim, o poder aquisitivo da moeda, acrescido de juros de mora na forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, eis que sua constitucionalidade foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal para relações jurídicas não tributárias.
- As despesas realizadas pela parte com a contratação de advogado para patrocinar seus interesses decorrem do legítimo exercício do contraditório e da ampla defesa e, assim, não se consfigura ato ilícito passível de indenização por danos materiais.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no valor equivalente a 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, acrescidos da indenização ora estabelecida, a título de danos morais, que corresponde ao proveito econômico obtido pelo apelante. Ademais, uma vez reconhecido os pedidos do recorrente em sua integralidade, não há mais que se falar em reciprocidade da sucumbência, de modo que deve ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
- Apelação provida em parte.
