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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. DIREITO SUBJETIVO...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:39

E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. DIREITO SUBJETIVO À COBERTURA SECURITÁRIA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de cobertura securitária relativa a contrato de financiamento imobiliário celebrado fora do âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, de repetição de indébito em dobro e de indenização por dano moral. 2. Embora o contrato de seguro tenha sido formalmente celebrado entre o autor e a Caixa Seguros S/A, restou devidamente demonstrado nos autos que, além de intermediar a celebração do negócio jurídico, a CEF atuou durante toda a relação contratual, inclusive que todo o trâmite de recebimento do pedido de cobertura securitária, comunicação ao segurado da negativa pela seguradora e impugnação administrativa foram feitos em agência bancária sua e por prepostos seus, de modo que é parte legítima para o feito. 3. Demonstrada a invalidez total e permanente do coautor segurado, correta a sentença ao determinar o pagamento, pela correquerida, da correspondente cobertura securitária, com o consequente recálculo das prestações do contrato de financiamento imobiliário em questão e a devolução dos valores anteriormente pagos a maior pelos requerentes a este título 4. Rejeitado o pedido recursal da parte autora de condenação da requerida à restituição em dobro dos valores por ela pagos a maior, uma vez que a recusa ao pagamento de cobertura securitária fundou-se numa razão objetiva - o entendimento da seguradora de que a incapacidade do coautor não era suficiente à caracterização do sinistro, já que não estaria demonstrada a incapacidade para toda e qualquer atividade -, de sorte que não vislumbro a necessária má-fé para a condenação à devolução em dobro da quantia paga a este título. 5. Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes; à mingua dessa demonstração, impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato da recusa ao pagamento de cobertura securitária. 6. Os autores não apontam um desdobramento relevante diretamente decorrente da não concessão de cobertura securitária que pleiteiam, fundando o seu pedido indenizatório tão somente na recusa, o que não permite, in casu, se concluir por um impacto em sua esfera de direitos extrapatrimoniais significativo o suficiente a ensejar a correspondente compensação pecuniária. 7. Tendo os autores deduzido pedidos de cobertura securitária, restituição de valores em dobro e indenização por dano moral e tendo sido acolhido o primeiro pedido integralmente, o segundo, parcialmente, e o terceiro rejeitado, correta a sentença ao reconhecer a sucumbência recíproca na demanda, nos termos do artigo 21 do então vigente Código de Processo Civil de 1973, restando integralmente mantido o decisum. 8. Apelações não providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006971-65.2012.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006971-65.2012.4.03.6109

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: MARCELO AMAURI BARBOSA, ROSEMEIRE APARECIDA SALVADORI BARBOSA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN - SP264881
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN - SP264881
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA - SP246376-A

APELADO: MARCELO AMAURI BARBOSA, ROSEMEIRE APARECIDA SALVADORI BARBOSA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN - SP264881
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN - SP264881
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA - SP246376-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006971-65.2012.4.03.6109

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: MARCELO AMAURI BARBOSA, ROSEMEIRE APARECIDA SALVADORI BARBOSA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN - SP264881
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN - SP264881
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA - SP246376-A

APELADO: MARCELO AMAURI BARBOSA, ROSEMEIRE APARECIDA SALVADORI BARBOSA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN - SP264881
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN - SP264881
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA - SP246376-A

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

São apelações interpostas por

MARCELO AMAURI BARBOSA E ROSEMEIRE APARECIDA SALVADORI BARBOSA

e pela

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

contra sentença proferida em ação ordinária movida pelas pessoas físicas objetivando a condenação da ré ao pagamento de cobertura securitária, de repetição de indébito em dobro e de indenização por dano moral.


Narram os autores em sua inicial que firmaram, em agosto de 1988, contrato de mútuo habitacional, tendo a CEF exigido a contratação de seguro de vida, com cobertura para morte ou invalidez permanente. Dizem que, entre 2006 e 2007, o correquerente Marcelo Amauri Barbosa perdeu a capacidade de trabalho, sendo que, em 17.04.2012, o INSS o aposentou por invalidez.

Afirmam ter imediatamente comunicado o sinistro à CEF, a qual, contudo, negou a cobertura securitária, ao argumento de que o quadro clínico desse requerente não caracteriza estado de invalidez (Num. 87535118 - pág. 04/22).


Deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à requerida CEF que reduza o valor das parcelas do contrato de mútuo firmado com a parte autora, inclusive de seus acessórios, dentre eles a taxa de seguro, em percentual correspondente ao da composição da renda relativa à requerente Rosemelre Aparecida S. Barbosa, qual seja, para 23,94% do valor atual dessas parcelas (Num. 87535118 - pág. 87/90).
 

Em sentença publicada em 27/08/2014, o Juízo de Origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a conceder  cobertura securitária prevista na cláusula décima nona do contrato de financiamento habitacional entre as partes firmado, relativo ao imóvel matriculado sob o n° 36.783 junto ao 10 Cartório do Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, dando-se quitação do respectivo saldo devedor no percentual de 73,06% relativo ao mutuário Marcelo Amauri Barbosa, a qual deve retroagir à data da comunicação ao sinistro (12.07.2012), bem como a recalcular  a partir da mesma data o valor d aprestação habitacional, que deverá corresponder apenas à participação da mutuária Rosemeire Aparecida S. Barbosa, no percentual restante, de 23,94%, devolvendo-se aos mutuários o valor pago a maior por estes.
 

Ante a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários de seus patronos e metade das custas judiciais, observada a gratuidade da justiça conferida à parte autora (Num. 87535119 - pág. 84/91 e 93).
 

A parte autora apela para ver seu pedido inicial integralmente acolhido, com a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por dano moral e honorários sucumbenciais (Num. 87535119 - pág. 94/105).
 

A CEF apela sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para a relação de seguro habitacional. No mérito, defende que a incapacidade do autor é parcial e não total, razão pela qual entende não ser devida a cobertura securitária em seu favor (Num. 87535119 - pág. 107/116).
 

Contrarrazões pela CEF, apenas (Num. 87535119 - pág. 119/121).
 

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006971-65.2012.4.03.6109

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: MARCELO AMAURI BARBOSA, ROSEMEIRE APARECIDA SALVADORI BARBOSA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN - SP264881
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN - SP264881
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA - SP246376-A

APELADO: MARCELO AMAURI BARBOSA, ROSEMEIRE APARECIDA SALVADORI BARBOSA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN - SP264881
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN - SP264881
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA - SP246376-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

 

No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de cobertura securitária relativa a contrato de financiamento imobiliário celebrado fora do âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, de repetição de indébito em dobro e de indenização por dano moral.


De início, cumpre registrar que, muito embora o contrato de seguro tenha sido formalmente celebrado entre o autor e a Caixa Seguros S/A, restou devidamente demonstrado nos autos que, além de intermediar a celebração do negócio jurídico, a CEF atuou durante toda a relação contratual, inclusive que todo o trâmite de recebimento do pedido de cobertura securitária, comunicação ao segurado da negativa pela seguradora e impugnação administrativa foram feitos em agência bancária sua e por prepostos seus, de modo que é parte legítima para o feito.
 

Neste sentido já decidiu esta E. Primeira Turma:
 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. AFASTADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. COBERTURA PARCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal - CEF e, como preliminar de mérito, à ocorrência de prescrição da pretensão autoral de receber quantia a título de cobertura securitária complementar. No mérito, diz com o direito de o autor receber o pagamento de cobertura securitária complementar, na quantia correspondente à diferença entre a importância total segurada e o montante efetivamente pago em decorrência de acidente pessoal, bem como ao direito de receber indenização por danos morais.
2.Embora o contrato de seguro tenha sido formalmente celebrado entre o autor e a Caixa Seguros S/A, restou devidamente demonstrado nos autos que, além de intermediar a celebração do negócio jurídico, a CEF atuou durante toda a relação contratual, inclusive que todo o trâmite de recebimento do pedido de cobertura securitária, comunicação ao segurado da negativa pela seguradora e impugnação administrativa foram feitos em agência bancária sua e por prepostos seus, de modo que é parte legítima para o feito.
3.O prazo prescricional para o pleito de cobertura securitária é deflagrado pela ciência inequívoca da incapacidade, após a certificação da invalidez pelos meios adequados, momento em que nasce a pretensão autoral e, portanto, torna-se possível o exercício do seu direito de ação, e não da ciência acerca do caráter temporário ou permanente da limitação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso dos autos, vê-se que o acidente sofrido pelo requerente é de tal monta que não houve dúvidas, desde a data do fato, que estaria ele incapacitado ao trabalho, tanto que houve cobertura securitária parcial do evento. Todavia, instaurou-se, posteriormente, a discussão com a seguradora acerca do caráter temporário ou permanente da incapacidade, fato de extrema relevância porque dele depende o direito do autor ao recebimento da cobertura securitária total ou parcial.
5.Assim, a ciência inequívoca do segurado sobre seu estado incapacitante só se deu, no mínimo, em janeiro de 2004. Como a presente demanda foi ajuizada em 14/05/2004, não há que se falar em decurso do prazo prescricional no caso.
6. Não é o caso de se determinar novo julgamento da causa em primeiro grau de jurisdição, uma vez que a questão de fato, nestes autos, não é controvertida e já houve dilação probatória, cabendo a esta Corte julgar o mérito da causa.
7. Devidamente demonstrada a incapacidade total do autor como decorrência de acidente pessoal por ele sofrido, não tendo a parte ré feito prova suficiente em sentido contrário, é devido o pagamento da diferença entre a importância total segurada, de R$ 10.000,00, e a cobertura parcial anteriormente paga, de R$ 3.600,00. Portanto, julga-se procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.400,00 a título de cobertura securitária complementar.
6. Não se vislumbra a demonstração de qualquer situação especial que tenha impactado significativamente a esfera de direitos extrapatrimoniais da parte. Nem mesmo a negativa de cobertura parcial do evento teve tal consequência no caso dos autos, eis que o autor não ficou desamparado de recursos depois do acidente porque obteve o devido benefício previdenciário e teve perícia médica favorável à sua pretensão veiculada em ação trabalhista, sendo razoável presumir que logrou êxito na reparação pleiteada naquele âmbito. O mesmo se diga quanto ao alegado dano moral decorrente do tratamento dispensado ao autor, ou do alegado descaso com ele, porque restou demonstrado nos autos que os prepostos da instituição financeira ré não só o atenderam adequadamente como, excedendo suas obrigações, se organizaram para amealhar dinheiro para auxiliá-lo com as despesas para realização dos exames exigidos pela seguradora.
7.Apelação da parte autora parcialmente provida.
8. Apelação da parte ré não provida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 0002126-17.2004.4.03.6126/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 03/04/2018).

Afasto, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva aventada pela CEF.
 

Compulsando os autos, verifica-se que a Caixa Seguros S/A recusou cobertura securitária aos autores por entender que "o quadro clínico apresentado (pelo correquerente Marcelo) não caracteriza o estado de invalidez total para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa", conforme documento elaborado pela ré  (Num. 87535118 - pág. 81).
 

Fundou-se a recusa  na cláusula 5.1.2 das Condições Particulares da Apólice Habitacional fora do SFH - Cobertura compreensiva, que ora transcrevo (Num. 87535118 - pág. 53):
 

"CLÁUSULA 5ª - RISCOS COBERTOS
Os riscos cobertos pela presente Apólice ficam enquadrados em duas categorias:
5.1. DE NATUREZA PESSOAL
5.1.1. Morte do Segurado pessoa física, qualquer queseja a causa, por acidente ou doença, observado o disposto na cláusula 6ª - Riscos Excluídos - item 6.1.
5.1.2. Invalidez total e permanente do Segurado, como tal considerada a incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual com o Estipulante".
 

Contra a sentença de parcial procedência insurge-se a CEF sustentando não ter sido caracterizada a invalidez para toda e qualquer atividade laborativa.
 

Sem razão, no entanto.
 

Isto porque a análise dos autos revela que o coautor veio a ser acometido de incapacidade laboral decorrente de "lesões degenerativas", classificadas como "diretamente consequentes de causa traumática", daí resultando incapacidade total e permanente para o trabalho, tudo conforme documento intitulado "Declaração de Médico Assistente - Sinistro por Invalidez Permanente por Acidente", firmado por médico contratado pela própria seguradora (Num. 87535118 - pág. 79).
 

Caberia à requerida, enquanto fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, demonstrar estar o correquerente apto ao desempenho de atividades laborais, o que deixou de fazer.
 

Corrobora este entendimento a afirmação corretamente lançada em sentença no sentido de que o coautor Marcelo "permaneceu por cerca de cinco anos consecutivos percebendobeneficio de auxílio -doença, o qual restou convertido em aposentadoria por invalidez, sendo essa a situação típica em que o INSS não logrou obter a reabilitação profissional do segurado", tudo a confirmar a invalidez total e permanente experimentada pelo correquerente (Num. 87535119 - pág. 87).
 

Portanto, demonstrada a invalidez total e permanente do coautor segurado, correta a sentença ao determinar o pagamento, pela correquerida, da correspondente cobertura securitária, com o consequente recálculo das prestações do contrato de financiamento imobiliário em questão e a devolução dos valores anteriormente pagos a maior pelos requerentes a este título, devendo ser mantida neste ponto.
 

Rejeito, no entanto, o pedido recursal da parte autora de condenação da requerida à restituição em dobro dos valores por ela pagos a maior, uma vez que a recusa ao pagamento de cobertura securitária fundou-se numa razão objetiva - o entendimento da seguradora de que a incapacidade do coautor não era suficiente à caracterização do sinistro, já que não estaria demonstrada a incapacidade para toda e qualquer atividade -, de sorte que não vislumbro a necessária má-fé para a condenação à devolução em dobro da quantia paga a este título.
 

Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes;  à mingua dessa demonstração, impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato da recusa ao pagamento de cobertura securitária.
 

A vida em sociedade reclama algumas concessões por parte de seus agentes, não sendo de se atribuir a meros desencontros comerciais, sem repercussões de maior relevância, a composição de danos morais, sob pena de se banalizar o próprio instituto.
 

E não há que se falar em dano moral in re ipsa, ou presumido, porque este se configura tão somente nas hipóteses em que o evento tem potencial danoso suficiente a dispensar a prova da ocorrência de dano moral em concreto, o que não é o caso do não pagamento de indenização securitária porque tal situação pode ser de elevado ou mínimo impacto na esfera de direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais da parte, a depender do caso concreto.
 

Da análise dos autos se extrai que os autores não apontam um desdobramento relevante diretamente decorrente da não concessão de cobertura securitária que pleiteiam, fundando o seu pedido indenizatório tão somente na recusa, o que não permite, in casu, se concluir por um impacto em sua esfera de direitos extrapatrimoniais significativo o suficiente a ensejar a correspondente compensação pecuniária.
 

Por fim, tendo os autores deduzido pedidos de cobertura securitária, restituição de valores em dobro e indenização por dano moral e tendo sido acolhido o primeiro pedido integralmente, o segundo, parcialmente, e o terceiro rejeitado, correta a sentença ao reconhecer a sucumbência recíproca na demanda, nos termos do artigo 21 do então vigente Código de Processo Civil de 1973, restando integralmente mantido o decisum.
 

Ante o exposto, voto por

negar provimento

às apelações.

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. DIREITO SUBJETIVO À COBERTURA SECURITÁRIA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de cobertura securitária relativa a contrato de financiamento imobiliário celebrado fora do âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, de repetição de indébito em dobro e de indenização por dano moral.
2. Embora o contrato de seguro tenha sido formalmente celebrado entre o autor e a Caixa Seguros S/A, restou devidamente demonstrado nos autos que, além de intermediar a celebração do negócio jurídico, a CEF atuou durante toda a relação contratual, inclusive que todo o trâmite de recebimento do pedido de cobertura securitária, comunicação ao segurado da negativa pela seguradora e impugnação administrativa foram feitos em agência bancária sua e por prepostos seus, de modo que é parte legítima para o feito.
3. Demonstrada a invalidez total e permanente do coautor segurado, correta a sentença ao determinar o pagamento, pela correquerida, da correspondente cobertura securitária, com o consequente recálculo das prestações do contrato de financiamento imobiliário em questão e a devolução dos valores anteriormente pagos a maior pelos requerentes a este título
4. Rejeitado o pedido recursal da parte autora de condenação da requerida à restituição em dobro dos valores por ela pagos a maior, uma vez que a recusa ao pagamento de cobertura securitária fundou-se numa razão objetiva - o entendimento da seguradora de que a incapacidade do coautor não era suficiente à caracterização do sinistro, já que não estaria demonstrada a incapacidade para toda e qualquer atividade -, de sorte que não vislumbro a necessária má-fé para a condenação à devolução em dobro da quantia paga a este título.
5. Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes;  à mingua dessa demonstração, impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato da recusa ao pagamento de cobertura securitária.
6. Os autores não apontam um desdobramento relevante diretamente decorrente da não concessão de cobertura securitária que pleiteiam, fundando o seu pedido indenizatório tão somente na recusa, o que não permite, in casu, se concluir por um impacto em sua esfera de direitos extrapatrimoniais significativo o suficiente a ensejar a correspondente compensação pecuniária.
7. Tendo os autores deduzido pedidos de cobertura securitária, restituição de valores em dobro e indenização por dano moral e tendo sido acolhido o primeiro pedido integralmente, o segundo, parcialmente, e o terceiro rejeitado, correta a sentença ao reconhecer a sucumbência recíproca na demanda, nos termos do artigo 21 do então vigente Código de Processo Civil de 1973, restando integralmente mantido o decisum.
8. Apelações não providas.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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