
| D.E. Publicado em 16/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037878-37.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO JOSÉ VICENTE contra sentença proferida em ação ordinária movida por ele em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A ação foi ajuizada em 30/01/2003 e processada pela 4º Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP.
Narra a inicial que o autor requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS em 24/07/1998 e que, naquela época, preenchia os requisitos para tanto, uma vez que havia trabalhado por diversas vezes em condições especiais e, mediante a conversão do tempo especial para o comum, atendia o tempo mínimo exigido por lei. O requerimento foi indeferido, de modo que o autor interpôs recurso administrativo, ao qual foi dado provimento em 10/05/2000.
Em sede de mandado de segurança manejado pelo autor, o réu reconheceu o equívoco no indeferimento do benefício e, pouco depois, sobreveio decisão que negou provimento ao recurso da autarquia, de modo que a aposentadoria foi-lhe concedida.
Pleiteia a reparação dos danos materiais em igual montante à soma dos valores da aposentadoria por tempo de contribuição que deveria ter recebido no período entre 24/07/1998, data do indeferimento de seu requerimento, e 02/03/2000, inclusive as gratificações natalinas.
Em contestação, o INSS sustentou não ter cometido nenhuma ilegalidade no indeferimento do benefício, uma vez que a contagem do tempo de serviço do autor era, na época, de 27 anos, 07 meses e 10 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria. Relatou, ainda, que houve liminar em ação civil pública que suspendeu as ordens de serviço nº 600 e 612, de modo que os períodos trabalhados passaram a ser considerados como especiais e, assim, o requerimento do autor foi acolhido.
A sentença foi registrada em 22/07/2004 (fl. 154) e julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00, observada a gratuidade da justiça.
Em razões de apelação, o autor requer a anulação da sentença alegando cerceamento de defesa, pleiteando, ainda, a decretação do prosseguimento normal do feito com a oitiva de testemunhas e realização de audiência de conciliação. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos veiculados na inicial.
Contrarrazões pela ré. Subiram os autos.
Determinada a redistribuição do feito a uma das Turmas integrantes da Primeira Seção (fls. 172/174), os autos foram à relatoria do E. Desembargador Federal Nelton dos Santos, a quem sucedi.
É o relatório.
VOTO
Da matéria devolvida
A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de nulidade da sentença que julgou improcedente o pedido do autor sem oportunizar à parte a produção de prova oral para fins de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, no mérito, à ocorrência de danos materiais e morais decorrentes do indevido indeferimento de benefício previdenciário.
Da nulidade da sentença
A matéria era assim disciplinada pelo então vigente Código de Processo Civil de 1973:
No caso dos autos, vê-se que o Magistrado a quo oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide (fl. 146). O autor requereu a produção de prova oral (fl. 147). No entanto, sobreveio sentença de improcedência do pedido.
Neste particular, cumpre consignar que a produção de provas não é direito autônomo das partes em litígio e só se justifica quanto àquelas necessárias ao deslinde da causa. Tanto isto é verdade que a legislação processual aplicável ao caso, além de prever o indeferimento daquelas que não sejam úteis ao julgamento, dispõe expressamente acerca do julgamento antecipado da lide quando desnecessária a produção de outras provas.
E a sentença consignou não ter havido qualquer ato ilícito por parte da autarquia previdenciária com base nos elementos constantes dos autos, de modo que, ainda que houvesse eventual oitiva de testemunhas e que assim restasse comprovada uma especial situação de humilhação ou dor apta a ensejar o dano moral, não seria possível a condenação da ré ao pagamento de indenização, porquanto ausente um requisito do instituto da responsabilidade civil.
Assim, nenhuma nulidade se verifica na sentença ora vergastada.
Dos danos materiais e morais
É firme a Jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero indeferimento de benefício previdenciário não é suficiente para a caracterização da responsabilidade civil da autarquia, sendo necessário que se verifique, in casu, conduta em tal dissonância com os preceitos da Administração Pública que seja suficiente para ensejar sua responsabilidade civil, conforme julgado que ora colaciono:
Da mesma forma, sedimentou-se a orientação de que o atraso na implementação de benefício previdenciário é lesão reparável por meio do pagamento retroativo da benesse, não sendo possível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais decorrentes unicamente deste evento:
No caso dos autos, verifica-se ser incontroverso que o apelante requereu a concessão de aposentadoria por tempo de serviço em 24/07/1998, que restou indeferido porque, no entender da autarquia, o requerente não preenchia os requisitos para tanto, uma vez que ele contava, à época, com tempo de serviço de 27 anos, 07 meses e 10 dias, tendo o indeferimento sido pautado em normativa interna à autarquia, a Ordem de Serviço nº 600. Sobreveio liminar em ação civil pública suspendendo os efeitos do ato normativo em questão, tendo, inclusive, sido acolhido o recurso administrativo do segurado, de modo que o benefício previdenciário veio a ser implementado.
Assim, verifica-se que a conduta do INSS foi justificada diante da existência de ato normativo então vigente e da adoção de tese jurídica razoável e contrária à pretensão do apelante, que depois veio a ser modificada quando da apreciação do seu recurso administrativo, de modo que não se verifica a ilicitude do ato necessária a ensejar a sua responsabilidade civil no evento, ainda mais porque o meio adequado para que a parte perceba o dinheiro que deixou de receber naquele período é o pagamento retroativo do benefício previdenciário, e não eventual indenização a este título.
Da mesma forma, não restou comprovada nenhuma especial consequência do indeferimento do pleito que pudesse ensejar qualquer recomposição não abrangida pelo pagamento retroativo da aposentadoria a ele conferida. E, ainda que assim não fosse, não seria possível falar em responsabilidade civil da autarquia previdenciária diante da licitude de sua conduta.
Por tais razões, é correta a sentença que reconheceu não ter havido conduta ilícita por parte do INSS, devendo ser mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal Relator
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