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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. EVENTO MORTE. RECUSA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FGHAB F...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:03

E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. EVENTO MORTE. RECUSA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FGHAB FUNDADA EM EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO SOBRE O ESTADO CIVIL DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FUNDO GARANTIDOR. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de cobertura securitária integral pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, em razão da morte do mutuário. 2. Os elementos probatórios coligidos aos autos não permitem afirmar que tenha o mutuário agido de má-fé quando declarou, para fins de celebração do contrato de mútuo habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, que seu estado civil era “divorciado”, já que, de fato, era esta a informação constante em seu registro civil, não constando dos autos que lhe tenha sido perguntado acerca da existência de união estável com quem quer que seja quando da celebração do negócio. 3. Ausente a má-fé do mutuário ao declarar o seu estado civil quando da celebração do contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, não há que prevalecer a recusa ao pagamento de cobertura securitária do evento morte fundada tão somente nesta irregularidade contratual. Precedente desta Turma. 4. Houve o regular pagamento do prêmio referente ao seguro discutido nos autos e a ocorrência de sinistro por ele coberto (evento morte), de sorte que a recusa ao pagamento da cobertura securitária, pela requerida, fundada tão somente em irregularidade das informações prestadas no momento da celebração do contrato de mútuo habitacional, importa em evidente enriquecimento sem causa do Fundo Garantidor em detrimento do mutuário, o que não se pode admitir. 5. De rigor o acolhimento do recurso para se julgar procedente o pedido, condenando-se a CEF a efetuar a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento em questão, assim considerados os valores devidos por força deste contrato a partir da data do óbito do devedor fiduciante. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007687-45.2014.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007687-45.2014.4.03.6102

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ERICA VENANCIO REZENDE ANDRADE, WERITON VENANCIO REZENDE, WESLEY VENANCIO REZENDE

Advogado do(a) APELANTE: TATIANE CRISTINA BARBOSA SCAPIN - SP178936
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE CRISTINA BARBOSA SCAPIN - SP178936
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE CRISTINA BARBOSA SCAPIN - SP178936

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA - SP189220-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007687-45.2014.4.03.6102

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ERICA VENANCIO REZENDE ANDRADE, WERITON VENANCIO REZENDE, WESLEY VENANCIO REZENDE

Advogado do(a) APELANTE: TATIANE CRISTINA BARBOSA SCAPIN - SP178936
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE CRISTINA BARBOSA SCAPIN - SP178936
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE CRISTINA BARBOSA SCAPIN - SP178936

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA - SP189220-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por

ERICA VENÂNCIO REZENDE ANDRADE E OUTROS

contra sentença proferida em ação ordinária movida por eles em face da

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

objetivando a condenação da ré ao pagamento de cobertura securitária pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, em razão da morte do mutuário.

Contestação pela CEF (Num. 89572784 – pág. 72/80).

Em sentença publicada em 13/03/2015, o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973, observados os benefícios da gratuidade da justiça (Num. 89572784 – pág. 127/131 e 133).

Os autores apelam para ver acolhido o pedido inicial (Num. 89572784 – pág. 134/139).

Contrarrazões pela CEF (Num. 89572784 – pág. 142/144).

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007687-45.2014.4.03.6102

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ERICA VENANCIO REZENDE ANDRADE, WERITON VENANCIO REZENDE, WESLEY VENANCIO REZENDE

Advogado do(a) APELANTE: TATIANE CRISTINA BARBOSA SCAPIN - SP178936
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE CRISTINA BARBOSA SCAPIN - SP178936
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE CRISTINA BARBOSA SCAPIN - SP178936

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA - SP189220-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de cobertura securitária integral pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, em razão da morte do mutuário.

Explicam os autores que, no dia 06/02/2013, Sr. Pedro Venâncio Dias, pai dos requerentes, firmou contrato de financiamento com a Requerida para a compra de um imóvel, contrato n. 8.4444.0252100-6, conforme anexo, esclarecendo que, “quando da assinatura do contrato, o Sr. Pedro declarou-se divorciado, uma vez que para ele, esta era a sua condição atual perante a lei”, embora ele vivesse em união estável com Márcia Aparecida da Silva, autora da ação n° 0004995-73.2014.4.03.6102 (apenso).

O Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, por entender presente causa de exclusão da cobertura securitária, a saber, a omissão da existência de união estável do mutuário, nos seguintes termos (Num. 89572784 – pág. 128/131):

“(...)

Busca-se a quitação de financiamento para aquisição da casa própria em razão do falecimento de Pedro Venancio Dias, respectivamente companheiro e pai dos autores, mediante cobertura do saldo devedor pelo FGHab.

Alega-se na inicial que o falecido se declarou divorciado por ocasião da assinatura do contrato, pois este era seu estado civil. Além disso, ao deixar de declarar a união estável nenhum prejuízo teria causado à requerida, pois somente ele figurou como devedor, respondendo integralmente pela renda informada e pelo pagamento das prestações.

Trata-se de financiamento habitacional decorrente de Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária - Programa Carta de Crédito Individual - FGTS - Programa Minha 3 Casa, Minha Vida, instituído pela Lei n° 11.977, de 07/07/2009.

Referido programa integra políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, concedendo taxas de juros mais baixas, prazos maiores para pagamento, dentre outros benefícios. Conta, ainda, com cobertura do saldo devedor pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular em casos de morte, invalidez permanente, desemprego, redução temporária da capacidade de pagamento e despesas de recuperação relativas a danos físicos no imóvel.

Daí por que devem ser rigorosamente observados os requisitos legais para sua concessão.

Prevê a cláusula 28°, inciso II, letra "a", que a dívida vencerá antecipadamente "quando vier a ser comprovada a falsidade de qualquer declaração feita pelo(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) na ficha de cadastro constante do processo de financiamento ou no contrato" (fl. 39).

Por sua vez, o art. 16 do Estatuto do Fundo, que dispõe sobre as garantias de responsabilidade do FGHab, expressamente as exclui "caso seja constatada a falsidade nas declarações prestadas e/ou documentos apresentados pelo mutuário (...)"(inciso 1 do § 3°).

No caso concreto, o falecido deixou de informar a existência de união estável com sua companheira, diga-se, de mais de dez anos à época da assinatura do contrato em 2013 - nasceu um filho desta união em 2003, segundo a inicial da ação proposta pela mesma, feito n°0004995-73.2014.403.6102, julgada nesta mesma data.

Independentemente da conduta ser ou não dotada de má-fé, o fato é que tem repercussão direta na avaliação dos requisitos necessários para a obtenção de financiamentos da espécie, no âmbito do PMCMV.

Nos termos da Lei no i 1.977/09, entende-se como grupo familiar a "unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal" (art. 10, parágrafo único, 1).

Como se observa, o grupo familiar do fiduciante falecido era composto por ele, a companheira e um filho menor. Na inicial a autora Márcia informa que aufere renda, embora insuficiente para assumir as prestações.

(...)

A omissão, fraudulenta ou não, resulta na constatação de que prestadas declarações inverídicas acerca do grupo familiar e respectiva renda. Assim, não é possível saber se o financiamento se formalizaria nos mesmos moldes ou sequer se teria sido concedido à vista da real situação econômica do contratante.

Caracterizada, portanto, a causa de exclusão da cobertura do saldo devedor que ensejou o indeferimento da solicitação dos autores.

Pelas mesmas razões também não é de ser acolhido o pedido alternativo, em nada alterando o quadro o fato de os autores serem herdeiros necessários do falecido.

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, 1, do Código de Processo Civil.

(...)”.

Tenho que o recurso merece provimento.

Isto porque os elementos probatórios coligidos aos autos não permitem afirmar que tenha o mutuário agido de má-fé quando declarou, para fins de celebração do contrato de mútuo habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, que seu estado civil era “divorciado”, já que, de fato, era esta a informação constante em seu registro civil, não constando dos autos que lhe tenha sido perguntado acerca da existência de união estável com quem quer que seja quando da celebração do negócio.

Assim, ausente a má-fé do mutuário ao declarar o seu estado civil quando da celebração do contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, não há que prevalecer a recusa ao pagamento de cobertura securitária do evento morte fundada tão somente nesta irregularidade contratual.

Neste sentido tem decidido esta E. Primeira Turma:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO AO PMCMV. EVENTO MORTE. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FGHAB. EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO SOBRE O ESTADO CIVIL DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.

1. Renan celebrou com a Caixa Econômica Federal contrato de mútuo habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, no qual está prevista a assunção do saldo devedor do financiamento pelo FGHab - Fundo Garantidor da Habitação Popular, em caso de morte e invalidez permanente do fiduciante.

2. Renan faleceu em 05/06/2013 e o espólio, representado pela inventariante Adriana interpôs os presentes embargos pleiteando a desconstituição do título executivo, tendo em vista a quitação do saldo devedor em razão da garantia de cobertura securitária pelo evento morte.

3. No entanto, a CEF negou a cobertura pelo FGHab, ao fundamento de que, quando da assinatura do contrato, o mutuário prestou declaração falsa quanto ao seu estado civil, omitindo a existência de casamento, o que obsta a cobertura pelo Fundo, nos termos do artigo 16, § 3º, inciso I, do Estatuto do FGHab.

4.

Em que pese o equívoco na informação quanto ao estado civil do mutuário no contrato firmado entre as partes, a prova documental contida nos autos não evidencia qualquer hipótese do falecido mutuário com vistas a fraudar a contratação, por consequência, não resta comprovada a alegada má-fé. Precedente.

5.

Nessa senda, mostra-se legítimo o reconhecimento da cobertura do saldo devedor pelo FGHab, ou seja, a embargante faz jus à quitação integral do contrato objeto da execução. Portanto, irreparável a r. sentença recorrida.

6. Com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, majoração da verba sucumbencial em 1% sobre o valor atualizado da causa.

7. Apelação improvida.

(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0002169-65.2015.4.03.6126/SP, Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3: 07/03/2019) (destaquei).

Mesmo que assim não fosse, há que se considerar que houve o regular pagamento do prêmio referente ao seguro discutido nos autos e a ocorrência de sinistro por ele coberto (evento morte), de sorte que a recusa ao pagamento da cobertura securitária, pela requerida, fundada tão somente em irregularidade das informações prestadas no momento da celebração do contrato de mútuo habitacional, importa em evidente enriquecimento sem causa do Fundo Garantidor em detrimento do mutuário, o que não se pode admitir.

Mutatis mutandis, este Colegiado também já teve a oportunidade de afastar a recusa ao pagamento de cobertura securitária fundada tão somente em irregularidades quanto ao objeto do seguro – que, naquele caso, se referia ao PROAGRO -, em acórdão que transcrevo:

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROAGRO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DE INDEFERIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. PERDA DE SAFRA POR FENÔMENOS NATURAIS. SINISTRO. DIREITO SUBJETIVO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ART. 59, I DA LEI N° 8.171/1991. EXISTÊNCIA DE OUTRO FINANCIAMENTO, PARA O QUAL NÃO SE REQUEREU COBERTURA SECURITÁRIA. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. No caso dos autos, pretendem os autores a declaração de nulidade de decisão administrativa que importou em negativa de cobertura securitária, no âmbito do programa PROAGRO, com a condenação da ré ao pagamento do seguro rural.

2. O exame dos autos revela que, muito embora o BACEN tenha fundado sua recusa ao pagamento de cobertura securitária no âmbito do Programa PROAGRO num aventado duplo financiamento obtido pelos autores , certo é que nem esta tese, nem a sustentada pelos requerentes - de que, em verdade, teriam contratado financiamentos em bancos diversos para áreas de produção distintas - encontram respaldo no frágil conjunto probatório coligido aos autos.

3. Embora não se olvide da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, certo é que a decisão administrativa em comento se lastreia em dados singelos - laudo elaborados precipuamente com base em depoimentos colhidos pelos peritos -, que sequer foram trazidos a estes autos para serem submetidos ao crivo do contraditório, sendo certo que a perícia judicial realizada neste feito, embora inconclusiva, se presta a infirmar a motivação adotada na decisão administrativa ora em debate.

4. Restou incontroverso nos autos que a safra dos autores foi perdida em razão de fenômenos naturais (seca), bem como que não houve pedido de cobertura securitária em relação aos financiamentos obtidos pelos autores junto ao Banco Bandeirantes, que eles alegam ter quitado com recursos próprios.

5. Mesmo que se admita a hipótese aventada - mas não demonstrada - pelo BACEN de que os autores teriam contratado quatro financiamentos agrícolas para apenas duas áreas de produção - operando, por duas vezes, duplo financiamento, um para cada área -, certo é que

incorre a autarquia federal em enriquecimento sem causa ao negar o pagamento de indenização securitária em favor dos requerentes escudando-se numa alegada contratação de duplo financiamento para produção agrícola, já que não há dúvidas de que o sinistro efetivamente ocorreu e que os demandantes pleiteiam cobertura securitária em relação a apenas dois dos quatro financiamentos discutidos nos autos.

6. Desta forma, de rigor a reforma da sentença para se acolher o pleito recursal, condenando-se o BACEN ao pagamento da indenização securitária pretendida pelos autores, nos termos do art. 59, I da Lei n° 8.171/1991, sendo certo que, no caso concreto, as "obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais" estão consubstanciadas em duas cédulas de crédito, de sorte que cabe ao BACEN pagá-las com recursos do PROAGRO.

7. Com o provimento de seu recurso, a parte autora passa a ser integralmente vencedora na demanda, não lhe cabendo arcar com custas e/ou honorários advocatícios. Assim, condena-se o BACEN ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo, por equidade, em R$ 5.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.

8. Apelação provida.

(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0802056-73.1994.4.03.6107/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 11/09/2019) (destaquei).

Compulsando os autos, verifico que o óbito do mutuário se deu em 27/12/2013, sendo certo, portanto, que deve ser considerado como saldo devedor, para fins da cobertura securitária pretendida nestes autos, as obrigações pecuniárias que incumbiam ao devedor/fiduciante a partir desta data, nos termos da cláusula vigésima primeira, parágrafo quarto, do instrumento contratual, in verbis (Num. 89572784 – pág. 34 e 48/49):

“CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR E RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL – O Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento nas seguintes condições:

I – morte do DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S), qualquer que seja a causa; e

II – invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S), ocorrida posteriormente à data de contratação da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo de um ano, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente.

(...)

PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins da cobertura citada na presente CLÁUSULA, considera-se como data da ocorrência do evento motivador da garantia:

I - no caso de morte: a data do óbito; e

II - no caso de invalidez permanente:

a) a data da concessão da aposentadoria por invalidez permanente ou do recebimento do primeiro beneficio, informada na notificação emitida pelo órgão previdenciário quando tratar-se de DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) vinculado ao Regime Especial ou Geral de Previdência Social:

b) a data do laudo da perícia médica que constatou a incapacidade definitiva.

PARÁGRAFO QUARTO - Para efeito do cálculo do saldo devedor a ser pago, consideram-se como tendo sido pagos todos os compromissos devidos pelo(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) até o dia anterior é data da Ocorrência do evento motivador da garantia.

Por tais razões, de rigor o acolhimento do recurso para se julgar procedente o pedido, condenando-se a CEF a efetuar a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento em questão, assim considerados  os valores devidos por força deste contrato a partir da data do óbito do devedor fiduciante.

Dos honorários advocatícios

Com o provimento de seu recurso para se julgar integralmente procedente o pedido, a parte autora passa a se sagrar vencedora na demanda, não lhe cabendo arcar com custas processuais nem honorários advocatícios.

Dito isto, inverto os ônus da sucumbência para condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, no valor de R$ 800,00, valor fixado em sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por

dar provimento

à apelação para julgar procedente o pedido, para o fim de condenar a CEF a efetuar a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento em questão, assim considerados  os valores devidos por força deste contrato a partir da data do óbito do devedor fiduciante, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. EVENTO MORTE. RECUSA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FGHAB FUNDADA EM EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO SOBRE O ESTADO CIVIL DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FUNDO GARANTIDOR. APELAÇÃO PROVIDA.

1. No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de cobertura securitária integral pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, em razão da morte do mutuário.

2. Os elementos probatórios coligidos aos autos não permitem afirmar que tenha o mutuário agido de má-fé quando declarou, para fins de celebração do contrato de mútuo habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, que seu estado civil era “divorciado”, já que, de fato, era esta a informação constante em seu registro civil, não constando dos autos que lhe tenha sido perguntado acerca da existência de união estável com quem quer que seja quando da celebração do negócio.

3. Ausente a má-fé do mutuário ao declarar o seu estado civil quando da celebração do contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, não há que prevalecer a recusa ao pagamento de cobertura securitária do evento morte fundada tão somente nesta irregularidade contratual. Precedente desta Turma.

4. Houve o regular pagamento do prêmio referente ao seguro discutido nos autos e a ocorrência de sinistro por ele coberto (evento morte), de sorte que a recusa ao pagamento da cobertura securitária, pela requerida, fundada tão somente em irregularidade das informações prestadas no momento da celebração do contrato de mútuo habitacional, importa em evidente enriquecimento sem causa do Fundo Garantidor em detrimento do mutuário, o que não se pode admitir.

5. De rigor o acolhimento do recurso para se julgar procedente o pedido, condenando-se a CEF a efetuar a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento em questão, assim considerados  os valores devidos por força deste contrato a partir da data do óbito do devedor fiduciante.

6. Apelação provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido, para o fim de condenar a CEF a efetuar a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento em questão, assim considerados os valores devidos por força deste contrato a partir da data do óbito do devedor fiduciante, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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