Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002284-41.2020.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DESCONTO DE
MENSALIDADE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedentes os pedidos, pois não ficou demonstrado o nexo causal apto a gerar a indenização
por danos materiais e morais.
2. Na linha de precedentes da TNU (Tema 183), a questão discutida nos autos permite concluir
que a responsabilidade do INSS é subsidiária.
3. Alegação de cerceamento de defesa. Prova grafotécnica. Desnecessária.
4. Recurso da parte autora não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002284-41.2020.4.03.6343
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SUELI RODRIGUES ARAUJO GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX BARBOSA DA SILVA - SP337509-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAPE - CENTRAL
NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002284-41.2020.4.03.6343
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SUELI RODRIGUES ARAUJO GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX BARBOSA DA SILVA - SP337509-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAPE - CENTRAL
NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora em face da CENTRAPE – CENTRAL
NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS, porque não ficou demonstrado que a autora foi vítima de
fraudadores no que tange à associação na entidade, de modo que afastou o nexo causal apto a
imputar a responsabilidade aos réus quanto aos danos materiais e morais.
Nas razões recursais, a parte autora argumenta que é pensionista e única titular da conta
bancária na qual recebe os valores. Alega que, em janeiro de 2018 notou o desconto do valor
de R$ 30,00, referente à CENTRAPE, e compareceu no INSS para efetuar reclamação. Afirma
que a autarquia previdenciária não interrompeu os descontos e, em dezembro de 2018, fez
nova reclamação, de modo que os descontos cessaram a partir de fevereiro de 2019, sem a
devolução dos valores descontados. Afirma que não contratou nenhum serviço nem assinou
contratos referentes a seguros nem se filiou a sindicatos. Sustenta que este infortúnio lhe gerou
problemas financeiros e morais. Alega que houve cerceamento de defesa, pois deveria ter sido
feita perícia grafotécnica para averiguar as assinaturas no contrato de filiação. Afirma que o
INSS, como entidade responsável pelo pagamento do benefício, tem a obrigação de certificar a
autenticidade e legitimidade da contratação, antes de cadastrá-la no benefício a ser debitado.
Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença.
A CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002284-41.2020.4.03.6343
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SUELI RODRIGUES ARAUJO GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX BARBOSA DA SILVA - SP337509-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAPE - CENTRAL
NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os descontos de mensalidades associativas, embora possam ser executados pelo INSS,
carecem de autorização do beneficiário filiado, nos termos do inciso V do artigo 115 da Lei nº
8.213/90, in verbis:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
No mesmo sentido, dispõem as Instruções Normativas INSS nº 77/2015 e 101/ 2019:
IN INSS Nº 77/ 2015 - “Art. 523. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.”
IN INSS Nº 101/2019 – “Art. 29. Além das hipóteses previstas no art. 523 da IN nº 77/
PRES/INSS, de 2015, podem ser objeto de desconto em benefícios previdenciários ou
assistenciais valores pagos por força de decisão judicial, inclusive na hipótese de cessação do
benefício pela revogação da mesma.
Parágrafo único. A autorização do desconto das mensalidades de associações e de demais
entidades de aposentados deverá ser revalidada anualmente.”
Portanto, a legitimidade passiva restou configurada na medida em que o INSS é responsável
pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário filiado como
condição à realização dos descontos.
O Tema 183 da TNU reconheceu expressamente a responsabilidade do INSS, em questão
similar à presente, nos seguintes termos:
“I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais
decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira
credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art.
6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais
ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do
dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma
fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos
benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em
relação à responsabilidade civil da instituição financeira.”
Apesar de o caso julgado pela TNU se tratar de hipótese de empréstimo consignado, tenho que
a questão discutida nestes autos (contribuição à CENTRAPE) permite a adoção do mesmo
raciocínio, haja vista que o benefício econômico direto é auferido por ela e não pelo INSS
(fundamento utilizado pela TNU na formação do entendimento acima), e o procedimento de
desconto dos valores é semelhante.
Com efeito, restou consolidado no julgado ser preciso, primeiramente, distinguir as hipóteses
em que a instituição financeira credora do empréstimo consignado é a mesma na qual o titular
do benefício recebe seus proventos de aposentadoria ou pensão, dos casos em que as
instituições são diversas.
Como restou decidido no julgado da TNU, “havendo distinção entre as instituições financeiras
pagadora e mutuante, cabe ao INSS fazer a retenção da quantia devida para posterior repasse
ao credor do mútuo (inciso I), ao passo que a autarquia é apenas responsável pela manutenção
do pagamento do benefício, se houver coincidência entre o credor do mútuo e o banco que faz
a entrega do valor do benefício ao seu titular (inciso II).”
Entendeu-se ainda que a responsabilidade do INSS, nos casos em que surge, é subjetiva, isso
porque, ao receber as informações relacionadas aos contratos de mútuo para inserção em seus
sistemas, na hipótese em que o mutuante é instituição financeira distinta daquela responsável
pelo pagamento do benefício recebido pelo mutuário, não haveria prestação de um serviço de
mercado, nem se enquadraria numa relação de consumo entre o INSS e o segurado, pois não
atua como intermediário entre a instituição financeira e o titular do benefício previdenciário na
celebração do contrato de mútuo oneroso.
Assim, fixou-se no caso a responsabilidade civil subjetiva do INSS, por omissão injustificada do
seu dever de fiscalização ao averbar desconto referente ao contrato de mútuo fraudulento.
Por fim, chegou-se à conclusão de que a responsabilidade do INSS é ainda subsidiária à da
instituição financeira responsável pela concessão ilícita do mútuo.
Isso porque, como exposto, não se trata de prestação de serviço propriamente pelo INSS ao
proceder à fiscalização da veracidade das informações transmitidas pelas instituições
financeiras partes do contrato de mútuo celebrado.
E não estaria também elencado entre aquelas pessoas do art. 942 do Código Civil, que
respondem solidariamente pelo dano causado por terceiros. Entendeu-se no julgado em
questão que, não sendo o INSS, sequer por seus agentes, autor da fraude cometida contra o
titular do benefício previdenciário, “a atribuição de fiscalização da veracidade das informações
relacionadas ao contrato de mútuo tampouco se ajusta às hipóteses enunciadas no art. 932, do
Código Civil.”
A conclusão da TNU foi no sentido de que a instituição financeira assume o risco do negócio na
expectativa de maiores ganhos, considerando ainda que a Administração Pública não participa
diretamente desses ganhos, dado que o INSS não aufere qualquer ganho ou ressarcimento por
gerir as informações necessárias para desconto das prestações do contrato de mútuo em folha
(do mesmo modo, no caso presente, os descontos das contribuição à CENTRAPE), de modo
que a responsabilidade do INSS deve ser subsidiária à das instituições financeiras.
Dessa forma, surge a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição
(no caso CENTRAPE), devendo ser dirigida a cobrança, primeiramente, à instituição e,
subsidiariamente, ao INSS.
Com efeito, assim dispõe o CPC sobre o litisconsórcio:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da
relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam
ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o
processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor
que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob
pena de extinção do processo.
Entendo, pois, ser o caso de litisconsórcio necessário, eis que o INSS somente pode ser
demandado a responder pelos danos causados subsidiariamente à instituição que promoveu os
descontos indevidos das mensalidades no benefício previdenciário do autor, no caso, a
CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
No caso concreto, a parte autora narra que é correntista da instituição bancária Itaú, na qual
recebe o benefício de pensão por morte NB 21/142.433.260-2 (DIB em 11/08/2008) e sofreu
descontos no período de janeiro de 2018 a janeiro de 2019, referentes às mensalidades da
CENTRAPE, sem nunca ter se filiado. Considera a existência de cerceamento de defesa porque
não foi designada perícia grafotécnica.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação:
“(...)
Meritum causae, o caso envolve a verificação quanto à validade da filiação da autora junto à
CENTRAPE e, por via de consequência, a autorização de desconto em seu benefício
previdenciário.
No ponto, ex vi fls. 08/16 do arquivo 02, verifica-se que houve o desconto da contribuição
CENTRAPE, no valor de R$ 30,00, entre os meses de janeiro/2018 a novembro/ 2018, e no
valor de R$ 52,00, para o mês de 01/2019, no benefício de pensão por morte sob número
142.433.260-2, titularizado pela autora.
A ré CENTRAPE declara que a demandante tornou-se associada da entidade, por livre e
espontânea vontade, por meio da assinatura da ficha de inscrição, bem como, de forma
voluntária, assinou o termo de autorização de desconto em seu contracheque.
Outrossim, coligiu às fls. 23 e 25 do arquivo 02 cópia da Ficha de Inscrição e da Autorização
para CENTRAPE promover desconto da mensalidade de sócio, correspondente a 2% do valor
do benefício previdenciário, a partir da competência 11/2017, sendo que ambos documentos
foram subscritos pela autora com assinatura coerente com a constante da procuração, da
declaração de hipossuficiência e do documento de identidade Registro Geral juntados às fls.
01/04 do arquivo 02.
Desde modo, em que pese os argumentos da autora de que nunca se associou a entidade
CENTRAPE, não restou demonstrado que a autora tenha sido vítima de fraudadores. Não é
possível, aqui, imputar ato doloso à CENTRAPE ou falha no serviço do INSS.
Para tanto, a análise da Ficha de Inscrição demonstra que a autora, voluntariamente, associou-
se à CENTRAPE, permitindo pelo Termo de Autorização o desconto da mensalidade
associativa no benefício previdenciário. No mais, o Termo de Autorização descarta qualquer
irregularidade na consignação da mensalidade na pensão por morte titularizada pela
demandante.
Por fim, embora declare na exordial que, quando percebeu o desconto, em janeiro/2018, tenha
comparecido ao INSS, solicitando o cancelamento, com nova solicitação, em dezembro/2018,
não apresentou nos autos qualquer documentação que demonstre tal fato.
Por tal razão, resta clara a inexistência de fato que possa ser atribuído à CENTRAPE ou ao
INSS, a fim de se imputar aos réus responsabilidade por suposta fraude, já que inexiste, in
concreto.
Nesse ponto, não seria razoável imaginar que terceiros falsificassem a associação da autora
junto à CENTRAPE, criando, ao final, benefício em favor daquela, em razão das evidentes
vantagens decorrentes do vínculo associativo.
Portanto, não se extrai o necessário nexo causal, a imputar a responsabilidade civil aos réus
relativos aos danos materiais e morais, solvendo-se a causa ex vi art. 373, I, CPC. Advirto a
autora de que nada impede a ela, a qualquer momento, a desfiliação junto à CENTRAPE, já
que ninguém é obrigado a se manter associado (CF, art 5º, inciso XX). Contudo, a desfiliação
opera efeito ex nunc, sem direito à devolução do quanto já descontado. (...) – destaquei
Em complemento, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão à
parte autora.
A prova grafotécnica não se mostra necessária, uma vez que o confronto entre as assinaturas
nos documentos presentes nos autos evidencia patente similaridade.
Em consequência, afastado o nexo causal em relação à CENTRAPE, indevida a
responsabilização subsidiária do INSS.
Por fim, saliento que o artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DESCONTO DE
MENSALIDADE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedentes os pedidos, pois não ficou demonstrado o nexo causal apto a gerar a
indenização por danos materiais e morais.
2. Na linha de precedentes da TNU (Tema 183), a questão discutida nos autos permite concluir
que a responsabilidade do INSS é subsidiária.
3. Alegação de cerceamento de defesa. Prova grafotécnica. Desnecessária.
4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
