Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000610-75.2021.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DESCONTO DE
MENSALIDADE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE
LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, para condenar o INSS no pagamento no valor de R$200,00 a título de
danos morais.
2. Legitimidade passiva do INSS quanto ao dano material e moral, porque a autarquia não
comprovou a autorização para o desconto no benefício previdenciário do autor.
3. Apesar do Tema 183 da TNU tratar de hipótese de empréstimo consignado, a questão
discutida nos autos (contribuição à ABAMSP) permite a adoção do mesmo raciocínio, haja vista
que o benefício econômico direto é auferido por ela e não pelo INSS e o procedimento de
desconto dos valores é semelhante.
4. Tratando-se de responsabilidade subsidiária, é necessária a citação do litisconsorte
necessário, a teor dos artigos 114 e 115 do CPC.
5. Recurso da parte ré que se dá provimento para anular o feito e determinar a citação do
litisconsorte necessário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000610-75.2021.4.03.6316
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO ROBERTO FEBOLI
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR LOPES MARIANO - SP405965-A,
WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, MARCELO RICARDO MARIANO -
SP124426-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000610-75.2021.4.03.6316
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO ROBERTO FEBOLI
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR LOPES MARIANO - SP405965-A,
WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, MARCELO RICARDO MARIANO -
SP124426-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido, para condenar o INSS a indenizar a parte
autora, em R$ 200,00 (duzentos reais) relativos aos danos morais suportados.
Nas razões recursais, a parte ré alega, em preliminar, a nulidade da sentença porque não foi
citado o litisconsorte necessário. Sustenta que a parte autora relata que percebeu a existência
de desconto de mensalidade da ABSP- Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados em
seu benefício, não reconhecido e com a alegação de que seria produto de fraude. Afirma que
não ficou com os valores descontados, não possuindo qualquer responsabilidade com relação à
filiação (ou não) do recorrido à ABSP e ao pagamento da respectiva contribuição
associativa/mensalidade. Argumenta que a presente ação afeta diretamente a esfera jurídica e
patrimonial da ABSP, porque, caso se reconheça a nulidade do desconto da mensalidade, o
direito de crédito da associação em face da autora, referente às mensalidades, ficará aniquilado
e, inclusive no caso de cancelamento do desconto também terá impacto na relação associativa
da autora com a ABSP, com reflexos imprevisíveis (eventuais ações coletivas em curso,
convênios, etc.). Conclui que a responsabilidade do INSS é ainda subsidiária à da instituição
financeira responsável pela concessão ilícita do mútuo. Cita jurisprudência e doutrina que
considera favorável. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000610-75.2021.4.03.6316
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO ROBERTO FEBOLI
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR LOPES MARIANO - SP405965-A,
WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, MARCELO RICARDO MARIANO -
SP124426-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora narra, em apertada síntese, que percebeu descontos em seu benefício
previdenciário n. 107.985.156-6, os quais soube se tratar de cobrança em favor da ABAMSP,
contestando tal contratação junto ao INSS.
Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores
descontados de seu benefício e a condenação em danos morais, somente em face do INSS (e
não da ABAMSP).
Pois bem.
Primeiramente, a alegação de que o INSS é mero agente executor dos descontos
correspondentes às mensalidades devidas à ABAMSP e, por tal razão, é parte ilegítima para
discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos, já restou superada pela
r. sentença.
Como dito na r. sentença, os descontos de mensalidades associativas, embora possam ser
executados pelo INSS, carecem de autorização do beneficiário filiado, nos termos do inciso V
do artigo 115 da Lei nº 8.213/90, in verbis:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
No mesmo sentido, dispõem as Instruções Normativas INSS nºs 77/2015 e 101/ 2019:
IN INSS Nº 77/ 2015 - “Art. 523. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.”
IN INSS Nº 101/2019 – “Art. 29. Além das hipóteses previstas no art. 523 da IN nº 77/
PRES/INSS, de 2015, podem ser objeto de desconto em benefícios previdenciários ou
assistenciais valores pagos por força de decisão judicial, inclusive na hipótese de cessação do
benefício pela revogação da mesma.
Parágrafo único. A autorização do desconto das mensalidades de associações e de demais
entidades de aposentados deverá ser revalidada anualmente.”
Portanto, a legitimidade passiva restou configurada na medida em que o INSS é responsável
pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário filiado como
condição à realização dos descontos.
Ainda, no que se refere a questão preliminar suscitada pela parte ré, alegando a nulidade da
sentença porque não foi citado o litisconsorte necessário, bem como, a questão da natureza da
responsabilidade do INSS, no caso presente, algumas considerações devem ser feitas.
O Tema 183 da TNU, reconheceu expressamente a responsabilidade do INSS, em questão
similar à presente, nos seguintes termos:
“I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais
decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira
credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art.
6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais
ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do
dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma
fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos
benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em
relação à responsabilidade civil da instituição financeira.”
Apesar de o caso julgado pela TNU se tratar de hipótese de empréstimo consignado, tenho que
a questão discutida nestes autos (contribuição à ABAMSP) permite a adoção do mesmo
raciocínio, haja vista que o benefício econômico direto é auferido por ela e não pelo INSS
(fundamento utilizado pela TNU na formação do entendimento acima), e o procedimento de
desconto dos valores é semelhante.
Com efeito, restou consolidado no julgado ser preciso, primeiramente, distinguir as hipóteses
em que a instituição financeira credora do empréstimo consignado é a mesma na qual o titular
do benefício recebe seus proventos de aposentadoria ou pensão, dos casos em que as
instituições são diversas.
Como restou decidido no julgado da TNU, “havendo distinção entre as instituições financeiras
pagadora e mutuante, cabe ao INSS fazer a retenção da quantia devida para posterior repasse
ao credor do mútuo (inciso I), ao passo que a autarquia é apenas responsável pela manutenção
do pagamento do benefício, se houver coincidência entre o credor do mútuo e o banco que faz
a entrega do valor do benefício ao seu titular (inciso II).”
Entendeu-se ainda que a responsabilidade do INSS, nos casos em que surge, é subjetiva, isso
porque, ao receber as informações relacionadas aos contratos de mútuo para inserção em seus
sistemas, na hipótese em que o mutuante é instituição financeira distinta daquela responsável
pelo pagamento do benefício recebido pelo mutuário, não haveria prestação de um serviço de
mercado, nem se enquadraria numa relação de consumo entre o INSS e o segurado, pois não
atua como intermediário entre a instituição financeira e o titular do benefício previdenciário na
celebração do contrato de mútuo oneroso.
Assim, fixou-se no caso a responsabilidade civil subjetiva do INSS, por omissão injustificada do
seu dever de fiscalização ao averbar desconto referente a contrato de mútuo fraudulento.
Por fim, chegou-se à conclusão que a responsabilidade do INSS é ainda subsidiária à da
instituição financeira responsável pela concessão ilícita do mútuo.
Isso porque, como exposto, não se trata de prestação de serviço propriamente pelo INSS ao
proceder à fiscalização da veracidade das informações transmitidas pelas instituições
financeiras partes do contrato de mútuo celebrado.
E não estaria também elencado entre aquelas pessoas do art. 942 do Código Civil, que
respondem solidariamente pelo dano causado por terceiros. Entendeu-se no julgado em
questão que, não sendo o INSS, sequer por seus agentes, autor da fraude cometida contra o
titular do benefício previdenciário, “a atribuição de fiscalização da veracidade das informações
relacionadas ao contrato de mútuo tampouco se ajusta às hipóteses enunciadas no art. 932, do
Código Civil.”
A conclusão da TNU foi no sentido de que a instituição financeira assume o risco do negócio na
expectativa de maiores ganhos, considerando ainda que a Administração Pública não participa
diretamente desses ganhos, dado que o INSS não aufere qualquer ganho ou ressarcimento por
gerir as informações necessárias para desconto das prestações do contrato de mútuo em folha
(do mesmo modo, no caso presente, os descontos das contribuição à ABAMSP), de modo que
a responsabilidade do INSS deve ser subsidiária à das instituições financeiras.
Dessa forma, surge, como alegado pelo INSS, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário
entre o INSS e a instituição (no caso ABAMSP), devendo ser dirigida a cobrança,
primeiramente, à instituição e, subsidiariamente, ao INSS.
Com efeito, assim dispõe o CPC sobre o litisconsórcio:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da
relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam
ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o
processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor
que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob
pena de extinção do processo.
Entendo, pois, ser o caso de litisconsórcio necessário, eis que o INSS somente pode ser
demandado a responder pelos danos causados subsidiariamente à instituição que promoveu os
descontos indevidos das mensalidades no benefício previdenciário do autor, no caso, a
ABAMSP- Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para o fim de ANULAR a r. sentença,
determinando-se o retorno os autos à origem, para regularização do polo passivo,
oportunizando à parte autora a emenda da inicial para promover a citação do corréu
litisconsorte necessário.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos
termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DESCONTO DE
MENSALIDADE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE
LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, para condenar o INSS no pagamento no valor de R$200,00 a título de
danos morais.
2. Legitimidade passiva do INSS quanto ao dano material e moral, porque a autarquia não
comprovou a autorização para o desconto no benefício previdenciário do autor.
3. Apesar do Tema 183 da TNU tratar de hipótese de empréstimo consignado, a questão
discutida nos autos (contribuição à ABAMSP) permite a adoção do mesmo raciocínio, haja vista
que o benefício econômico direto é auferido por ela e não pelo INSS e o procedimento de
desconto dos valores é semelhante.
4. Tratando-se de responsabilidade subsidiária, é necessária a citação do litisconsorte
necessário, a teor dos artigos 114 e 115 do CPC.
5. Recurso da parte ré que se dá provimento para anular o feito e determinar a citação do
litisconsorte necessário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
