Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004641-67.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº
20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE NÃO INFLUENCIA O
CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do empregador,
objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia desde a concessão do
benefício até sua cessação por uma das causas legais. Auxílio doença por acidente de trabalho
convertido em aposentadoria por invalidez.
2. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a imprescritibilidade
das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou
não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública
quando da prática do ilícito.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º,
do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, mesmo
prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação
de regresso acidentária, em observância ao princípio da isonomia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data
de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a
pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do
segurado ou seus dependentes.
5. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ, considerando que a relação de trato sucessivo que se
trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento
mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora
do acidente - e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
6. Afastada a tese de que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do julgamento de
reclamação trabalhista que versa sobre o mesmo acidente discutido nestes autos, uma vez que já
era possível ao INSS exercer sua pretensão ressarcitória desde a concessão do benefício
previdenciário, sem necessidade de apreciação da causa pela Justiça Trabalhista, de sorte que
não se trata de causa legal de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição.
6. Concedido o benefício previdenciário em 09/10/2008 e proposta a ação regressiva em
28/04/2015, tem-se por ocorrida a prescrição.
7. Honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública apelante de 10% para 12% sobre o
valor atualizado da causa.
8. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004641-67.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FUNCIONAL TRABALHO TEMPORARIO LTDA, BASALTO PEDREIRA E
PAVIMENTACAO LTDA
Advogados do(a) APELADO: ANDRE MAGRINI BASSO - SP178395-A, RUAN ROSSI ATHAYDE
- SP377496-A, EDUARDO SOUSA MACIEL - SP209051-A
Advogados do(a) APELADO: DANIEL RUGNO MACHADO NUNES - SP258676-A, ATHOS
CARLOS PISONI FILHO - SP164374-A, IZABEL CRISTINA BRAIT DE ASSIZ MIORIN -
SP159077-A
APELAÇÃO (198) Nº 5004641-67.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FUNCIONAL TRABALHO TEMPORARIO LTDA, BASALTO PEDREIRA E
PAVIMENTACAO LTDA
Advogados do(a) APELADO: ANDRE MAGRINI BASSO - SP178395-A, RUAN ROSSI ATHAYDE
- SP377496-A, EDUARDO SOUSA MACIEL - SP209051-A
Advogados do(a) APELADO: DANIEL RUGNO MACHADO NUNES - SP258676-A, ATHOS
CARLOS PISONI FILHO - SP164374-A, IZABEL CRISTINA BRAIT DE ASSIZ MIORIN -
SP159077-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de indenização, promovida pelo INSS, buscando a recomposição de benefício
social (aposentadoria acidentária), que se viu obrigada a arcar, em razão de acidente ocorrido na
empresa requerida, valendo-se de tese de “direito de regresso” em face do empregador.
Fundamenta sua pretensão no artigo 120, da Lei n. 8.213/91, assim redigido:
“Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho
indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva
contra os responsáveis.”
Em sentença publicada em 21/07/2017, reconheceu-se a ocorrência da prescrição da pretensão
autoral, julgando-se improcedente o pedido (Num. 6594296 – pág. 62/75 e 80).
Embargos de declaração opostos pela corré Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda. foram
acolhidos para sanar obscuridade e erro material na sentença, passando a constar que a parte
autora foi condenada ao “pagamento de honorários advocatícios aos patronos das corrés, que
fixo no mínimo de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do § 3º e § 4º, inciso III, do
artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser rateado em partes iguais entre os réus, de modo a
possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado,
ainda, sem § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago” (Num. 6594296 – pág. 82/85,
88/90 e 92).
O INSS apela sustentando a não ocorrência da prescrição, por entender que sua pretensão é
imprescritível ou que os requisitos para que pleiteasse o ressarcimento ora em questão só se
completaram em abril de 2014, com o julgamento de procedência de reclamação trabalhista
movida pela vítima (Num. 6594296 – pág. 94/96 e Num. 6594297 – pág. 1/11).
Contrarrazões pelos corréus (Num. 6594297 – pág. 20/28 e 30/38).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004641-67.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FUNCIONAL TRABALHO TEMPORARIO LTDA, BASALTO PEDREIRA E
PAVIMENTACAO LTDA
Advogados do(a) APELADO: ANDRE MAGRINI BASSO - SP178395-A, RUAN ROSSI ATHAYDE
- SP377496-A, EDUARDO SOUSA MACIEL - SP209051-A
Advogados do(a) APELADO: DANIEL RUGNO MACHADO NUNES - SP258676-A, ATHOS
CARLOS PISONI FILHO - SP164374-A, IZABEL CRISTINA BRAIT DE ASSIZ MIORIN -
SP159077-A
V O T O
Da admissibilidade do recurso
Inicialmente, verifico que a sentença foi publicada após 18 de março de 2016, sendo certo que se
aplicam ao recurso as regras do Código de Processo Civil de 2015 quanto aos requisitos de
admissibilidade (Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça).
Feitas estas considerações, conheço da apelação por ser tempestiva e cabível, bem como
inexigível o preparo ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública.
Da prescrição
Prazo prescricional aplicável
Observe-se, inicialmente, a inaplicabilidade à hipótese do artigo 37, §5º, da Constituição Federal
que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do
segurado) não estava investida de função pública quando da prática do ilícito.
No que se refere ao prazo de prescrição, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de
que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal
a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o
artigo 206, § 3º, V, do CC/2002.
Assim, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nas hipóteses em que a
Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária.
Termo inicial
No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data de
concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão
de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou
seus dependentes.
Por outro lado, inaplicável à espécie a Súmula 85, do STJ, segundo a qual, "nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Ora, a relação de trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e
a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e
não entre a empregadora, causadora do acidente, e o INSS, de modo que a prescrição atinge o
fundo de direito.
O Colendo STJ já se manifestou sobre a questão, conforme ementa que segue:
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA, AJUIZADA PELO INSS, CONTRA O EMPREGADOR.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, POR ISONOMIA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO
DO RECURSO ESPECIAL 1.251.993/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO
DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "o atual e consolidado entendimento deste
Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal -
previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em
detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002" (STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012, julgado sob a
sistemática do art. 543-C do CPC ).
II. Em face do princípio da isonomia, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido
de que, nas ações regressivas acidentárias, o prazo quinquenal é também aplicado à Fazenda
Pública, na qualidade de autora.
III. É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "a natureza
ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se
podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador"
(STJ, AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
25/11/2014), atingindo a prescrição do próprio direito de ação.
IV. No sentido da jurisprudência deste Tribunal, "é de cinco anos o prazo para o INSS ajuizar
ação contra o empregador tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de
benefício acidentário. O termo inicial da prescrição da pretensão, por sua vez, conta-se a partir da
concessão do benefício. A propósito: REsp 1.457.646/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 20/10/2014; e AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 19/05/2014" (STJ, AgRg no AREsp 521.595/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015). Em igual sentido: STJ, REsp
1.499.511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015.
V. No caso, cuida-se de ação regressiva, ajuizada pelo INSS, em desfavor de empregador, sendo
o benefício, decorrente de acidente de trabalho, concedido, ao segurado, em 18/12/2002 até
26/03/2006, a partir de quando foi convertido em outra espécie. A ação indenizatória, contudo,
somente foi ajuizada em 29/04/2013, quando já fulminado o direito de ação, pelo decurso do
prazo quinquenal.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AGRESP 201502001722, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:17/11/2015)
Por fim, é de se afastar a tese de que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do
julgamento de reclamação trabalhista que versa sobre o mesmo acidente discutido nestes autos,
uma vez que já era possível ao INSS exercer sua pretensão ressarcitória desde a concessão do
benefício previdenciário, sem necessidade de apreciação da causa pela Justiça Trabalhista, de
sorte que não se trata de causa legal de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição.
Conclusão
No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido em 09/10/2008 (Num. 6594296 – pág.
70 e 77) e a presente ação foi ajuizada em 28/04/2015 (Num. 6593981 – pág. 4), sendo de rigor
reconhecer que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição.
Dos honorários advocatícios
Quanto a isto, aponto que o valor atribuído à causa é de R$ 66.494,82, referente ao mês em que
se iniciaram os pagamentos de benefícios pelo INSS, isto é, outubro de 2018, correspondendo,
portanto, a cerca de 160 salários mínimos (salário mínimo à época: R$ 415,00).
Considerando que a decisão foi publicada após 18 de março de 2016, que houve condenação ao
pagamento de honorários advocatícios em valor abaixo dos limites do § 3º, inciso I do art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015 e o não provimento do recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP
n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017), majoro os
honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública apelante de 10% para 12% sobre o valor
atualizado da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios
devidos pela Fazenda Pública apelante de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
E M E N T A
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº
20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE NÃO INFLUENCIA O
CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do empregador,
objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia desde a concessão do
benefício até sua cessação por uma das causas legais. Auxílio doença por acidente de trabalho
convertido em aposentadoria por invalidez.
2. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a imprescritibilidade
das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou
não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública
quando da prática do ilícito.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º,
do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, mesmo
prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação
de regresso acidentária, em observância ao princípio da isonomia.
4. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data
de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a
pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do
segurado ou seus dependentes.
5. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ, considerando que a relação de trato sucessivo que se
trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento
mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora
do acidente - e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
6. Afastada a tese de que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do julgamento de
reclamação trabalhista que versa sobre o mesmo acidente discutido nestes autos, uma vez que já
era possível ao INSS exercer sua pretensão ressarcitória desde a concessão do benefício
previdenciário, sem necessidade de apreciação da causa pela Justiça Trabalhista, de sorte que
não se trata de causa legal de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição.
6. Concedido o benefício previdenciário em 09/10/2008 e proposta a ação regressiva em
28/04/2015, tem-se por ocorrida a prescrição.
7. Honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública apelante de 10% para 12% sobre o
valor atualizado da causa.
8. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
