
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido do réu, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006168-65.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização, promovida pelo INSS, buscando a recomposição de benefício social (auxílio doença e auxílio acidente), que se viu obrigada a arcar, em razão de acidente ocorrido na empresa requerida, valendo-se de tese de "direito de regresso" em face do empregador.
Fundamenta sua pretensão no artigo 120, da Lei n. 8.213/91, assim redigido:
A sentença foi publicada em 15/03/2017 e acolheu integralmente o pedido do INSS para condenar o réu a ressarcir todos os valores pagos em razão da concessão de benefício ao segurado, condenando-o, ainda, ao pagamento de verba honorária nos termos do parágrafo 4ºdo art. 85 do CPC/2015, em percentual a ser apurado quando da liquidação da sentença (fls. 834/840 e 847).
Embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados, enquanto os aclaratórios do réu foram acolhidos para sanar omissões quanto à aplicação de juros de mora, prestações vencidas e vincendas e modo de adimplemento das prestações futuras (fls. 861/864).
A empresa requerida apela reiterando o seu agravo retido, para que seja expedido ofício ao Tribunal Superior do Trabalho para fins de obtenção de prova emprestada. Sustenta a ocorrência da prescrição trienal ou quinquenal e a ausência de culpa sua no evento, ou a obrigação ao ressarcimento apenas das parcelas referentes ao segundo benefício, eis que foi a data da concessão deste o considerado pelo Juízo como marco inicial do prazo prescricional (fls. 871/880).
O INSS apela para que sejam retificados erros materiais constantes da sentença e seja determinada a incidência da taxa SELIC sobre os débitos vencidos (fls. 913/917).
Contrarrazões pelas partes (fls. 885/901-verso e 920/924).
É o relatório.
VOTO
Da prescrição
Prazo prescricional aplicável
Observe-se, inicialmente, a inaplicabilidade à hipótese do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública quando da prática do ilícito.
No que se refere ao prazo de prescrição, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002.
Assim, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária.
Termo inicial
No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
Por outro lado, inaplicável à espécie a Súmula 85, do STJ, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Ora, a relação de trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora, causadora do acidente, e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
O Colendo STJ já se manifestou sobre a questão, conforme ementa que segue:
Tenho que sequer é possível admitir que a prescrição atingiria tão somente o benefício previdenciário concedido há mais de cinco anos e não aquele conferido dentro deste prazo.
Ocorre que o acidente do trabalho sofrido pelo segurado da Previdência - que o INSS atribui à não observância, pela empresa ré, das normas gerais de segurança e higiene do trabalho - fez exsurgir o dever de a autarquia previdenciária arcar com o primeiro benefício previdenciário, a saber, auxílio doença acidentário.
Com a concessão deste benefício, nasceu a pretensão do INSS à recomposição dos valores despendidos a este título, sendo certo que a conversão do benefício em outro, aposentadoria por invalidez, foi causada pela posterior constatação do caráter definitivo da incapacidade do segurado, situação que não toca diretamente à relação jurídica firmada entre a empregadora ré e a autarquia previdenciária e, portanto, em nada altera o curso do prazo prescricional ora discutido.
Desta forma, é inafastável a conclusão de que o prazo prescricional conta-se da concessão do primeiro benefício previdenciário, independentemente de posteriores conversões da benesse.
Conclusão
No caso dos autos, o primeiro benefício previdenciário foi concedido em 04/09/2003 (fls. 05 e 25) e a presente ação foi ajuizada em 28/04/2010 (fl. 02), sendo de rigor reconhecer que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição.
Dos honorários advocatícios
Com a reforma da sentença para se reconhecer a prescrição da pretensão autoral, a empresa ré passa a ser integralmente vencedora na demanda, não lhe cabendo arcar com custas processuais nem honorários advocatícios.
Considerando o valor da causa, de R$ 78.477,24 em abril de 2010, correspondente a aproximadamente 153 salários mínimos da época (Salário mínimo: R$ 510,00), a baixa complexidade do feito, ora extinto pelo reconhecimento da prescrição, e o bom grau de zelo dos patronos da requerida, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3°, I c.c. § 4º, III do Código de Processo Civil de 2015.
Do agravo retido
Com o reconhecimento da prescrição, tenho por prejudicada a análise do agravo retido, que versava sobre obtenção de prova emprestada para o fim de se demonstrar a improcedência do pleito autoral.
Da apelação do INSS
Da mesma forma, decorre do reconhecimento da prescrição a conclusão de que não merece provimento o apelo da autarquia previdenciária.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, julgar prejudicado o agravo retido interposto pela parte ré e dar provimento à apelação da parte ré para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal Relator
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