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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:10

E M E N T A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertido em aposentadoria por invalidez. 2. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública quando da prática do ilícito. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária, em observância ao princípio da isonomia. 4. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes. 5. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ , considerando que a relação de trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora do acidente - e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito. 6. Concedido o benefício previdenciário em 18/04/2006 e proposta a ação regressiva em 26/11/2014, tem-se por ocorrida a prescrição. 7. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016363-98.2014.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 19/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0016363-98.2014.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
19/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº
20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do empregador,
objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia desde a concessão do
benefício até sua cessação por uma das causas legais. Auxílio doença por acidente de trabalho
convertido em aposentadoria por invalidez.
2. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a imprescritibilidade
das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou
não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública
quando da prática do ilícito.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º,
do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, mesmo
prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação
de regresso acidentária, em observância ao princípio da isonomia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data
de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a
pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do
segurado ou seus dependentes.
5. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ , considerando que a relação de trato sucessivo que se
trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento
mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora
do acidente - e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
6. Concedido o benefício previdenciário em 18/04/2006 e proposta a ação regressiva em
26/11/2014, tem-se por ocorrida a prescrição.
7. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados para 12% sobre o valor atualizado da
causa.
8. Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016363-98.2014.4.03.6128
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EUROGERM BRASIL PRODUTOS ALIMENTICIOS LIMITADA

Advogado do(a) APELADO: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016363-98.2014.4.03.6128
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EUROGERM BRASIL PRODUTOS ALIMENTICIOS LIMITADA
Advogado do(a) APELADO: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de indenização, promovida pelo INSS, buscando a recomposição de benefício
social (auxílio doença-acidentário), que se viu obrigada a arcar, em razão de acidente ocorrido na

empresa requerida, valendo-se de tese de "direito de regresso" em face do empregador.
Fundamenta sua pretensão no artigo 120, da Lei n. 8.213/91, assim redigido:
"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho
indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva
contra os responsáveis."
A sentença foi publicada em 22/05/2018 e declarou a prescrição da pretensão da autora, que foi
condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa
(Num. 93276867 – pág. 224/231 e 233).
Em razões de apelação, a autarquia requer a reforma da sentença sustentando a
imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ao Erário ou que se considere o termo
inicial do prazo prescricional o trânsito em julgado da reclamação trabalhista movida pelo
segurado acidentado em face da empresa requerida (Num. 93276874).
Contrarrazões pela ré (Num. 93276878).
Subiram os autos.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016363-98.2014.4.03.6128
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EUROGERM BRASIL PRODUTOS ALIMENTICIOS LIMITADA
Advogado do(a) APELADO: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Da prescrição
Prazo prescricional aplicável
Observe-se, inicialmente, a inaplicabilidade à hipótese do artigo 37, §5º, da Constituição Federal
que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do
segurado) não estava investida de função pública quando da prática do ilícito.
No que se refere ao prazo de prescrição, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de
que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal
a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o
artigo 206, § 3º, V, do CC/2002.

Assim, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nas hipóteses em que a
Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária.
Termo inicial
No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data de
concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão
de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou
seus dependentes.
Por outro lado, inaplicável à espécie a Súmula 85, do STJ, segundo a qual, "nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Ora, a relação de trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e
a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e
não entre a empregadora, causadora do acidente, e o INSS, de modo que a prescrição atinge o
fundo de direito.
O Colendo STJ já se manifestou sobre a questão, conforme ementa que segue:
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA, AJUIZADA PELO INSS, CONTRA O EMPREGADOR.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, POR ISONOMIA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO
DO RECURSO ESPECIAL 1.251.993/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO
DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "o atual e consolidado entendimento deste
Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal -
previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em
detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002" (STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012, julgado sob a
sistemática do art. 543-C do CPC ).
II. Em face do princípio da isonomia, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido
de que, nas ações regressivas acidentárias, o prazo quinquenal é também aplicado à Fazenda
Pública, na qualidade de autora.
III. É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "a natureza
ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se
podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador"
(STJ, AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
25/11/2014), atingindo a prescrição do próprio direito de ação.
IV. No sentido da jurisprudência deste Tribunal, "é de cinco anos o prazo para o INSS ajuizar
ação contra o empregador tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de
benefício acidentário. O termo inicial da prescrição da pretensão, por sua vez, conta-se a partir da
concessão do benefício. A propósito: REsp 1.457.646/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 20/10/2014; e AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 19/05/2014" (STJ, AgRg no AREsp 521.595/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015). Em igual sentido: STJ, REsp
1.499.511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015.
V. No caso, cuida-se de ação regressiva, ajuizada pelo INSS, em desfavor de empregador, sendo
o benefício, decorrente de acidente de trabalho, concedido, ao segurado, em 18/12/2002 até
26/03/2006, a partir de quando foi convertido em outra espécie. A ação indenizatória, contudo,
somente foi ajuizada em 29/04/2013, quando já fulminado o direito de ação, pelo decurso do

prazo quinquenal.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AGRESP 201502001722, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:17/11/2015)
Tenho que sequer é possível admitir que a prescrição atingiria tão somente o benefício
previdenciário concedido há mais de cinco anos e não aquele conferido dentro deste prazo.
Ocorre que o acidente do trabalho sofrido pelo segurado da Previdência - que o INSS atribui à
não observância, pela empresa ré, das normas gerais de segurança e higiene do trabalho - fez
exsurgir o dever de a autarquia previdenciária arcar com o primeiro benefício previdenciário, a
saber, auxílio doença acidentário.
Com a concessão deste benefício, nasceu a pretensão do INSS à recomposição dos valores
despendidos a este título, sendo certo que a conversão do benefício em outro, aposentadoria por
invalidez, foi causada pela posterior constatação do caráter definitivo da incapacidade do
segurado, situação que não toca diretamente à relação jurídica firmada entre a empregadora ré e
a autarquia previdenciária e, portanto, em nada altera o curso do prazo prescricional ora
discutido.
Desta forma, é inafastável a conclusão de que o prazo prescricional conta-se da concessão do
primeiro benefício previdenciário, independentemente de posteriores conversões da benesse.
Neste sentido, vem decidindo esta E. Primeira Turma, como se nota do seguinte precedente:
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº
20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
RETIDO DO RÉU PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU
PROVIDA.
1. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do empregador,
objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia desde a concessão do
benefício até sua cessação por uma das causas legais. Auxílio doença por acidente de trabalho
convertido em aposentadoria por invalidez.
2. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a imprescritibilidade
das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou
não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública
quando da prática do ilícito.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º,
do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, mesmo
prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação
de regresso acidentária, em observância ao princípio da isonomia.
4. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data
de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a
pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do
segurado ou seus dependentes.
5. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ, considerando que a relação de trato sucessivo que se
trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento
mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora
do acidente - e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
6. O prazo prescricional conta-se da concessão do primeiro benefício previdenciário,

independentemente de posteriores conversões da benesse. Concedido o benefício previdenciário
em 04/09/2003 e proposta a ação regressiva em 28/04/2010, tem-se por ocorrida a prescrição.
7. Agravo retido do réu prejudicado.
8. Apelação do INSS não provida.
9. Apelação do réu provida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0006168-65.2010.4.03.6105/SP, Rel. Desembargador
Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 11/06/2018) (destaquei).
Opostos embargos de declaração contra referido acórdão, o Colegiado reafirmou expressamente
a tese, decidindo, uma vez mais, por unanimidade, em acórdão que restou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o
recurso.
2. A decisão embargada consignou expressamente que o prazo prescricional para o
ressarcimento pretendido pelo INSS conta-se da concessão do primeiro benefício previdenciário
decorrente de infortúnio trabalhista, independentemente de posteriores conversões da benesse.
3. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento,
tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Embora tenha adotado
tese de direito diversa daquela esgrimida pela parte agravante, tem-se que o julgado atacado
analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
4. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da
matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras
do manejo dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF da 3ª Região, Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0006168-
65.2010.4.03.6105/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3:
13/09/2018) (destaquei).
Por fim, registre-se não ser possível acolher a tese recursal de que só com o reconhecimento da
culpa da empregadora em relação ao acidente sofrido pelo segurado é que exsurgiria o direito da
autarquia ao ressarcimento pretendido, uma vez que, com o deferimento do benefício
previdenciário, deflagra-se o prazo prescricional dentro do qual deve a autarquia apurar os fatos e
ingressar com a devida ação. Dizer o contrário importaria em admitir, por via transversa, a
imprescritibilidade da pretensão em comento.
Conclusão
No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido em 18/04/2006, conforme constou da
sentença, e a ação foi proposta em 26/11/2014, sendo inafastável de que a pretensão autoral foi
atingida pela prescrição pelo decurso do prazo quinquenal (Num. 93276867 – pág. 230).
Dos honorários advocatícios
Considerando que a decisão foi publicada após 18 de março de 2016, que houve condenação ao
pagamento de honorários advocatícios em valor abaixo dos limites do § 3º, inciso I do art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015 e o não provimento do recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP
n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017), majoro os
honorários advocatícios devidos pelo INSS para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negarprovimento à apelação e majorar os honorários advocatícios
devidos pelo INSS para 12% sobre o valor atualizado da causa.













E M E N T A

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº
20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do empregador,
objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia desde a concessão do
benefício até sua cessação por uma das causas legais. Auxílio doença por acidente de trabalho
convertido em aposentadoria por invalidez.
2. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a imprescritibilidade
das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou
não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública
quando da prática do ilícito.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º,
do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, mesmo
prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação
de regresso acidentária, em observância ao princípio da isonomia.
4. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data
de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a
pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do
segurado ou seus dependentes.
5. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ , considerando que a relação de trato sucessivo que se
trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento
mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora
do acidente - e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
6. Concedido o benefício previdenciário em 18/04/2006 e proposta a ação regressiva em
26/11/2014, tem-se por ocorrida a prescrição.
7. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados para 12% sobre o valor atualizado da
causa.
8. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios devidos pelo INSS para 12% sobre

o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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