
| D.E. Publicado em 29/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, prosseguindo o julgamento, nos termos do artigo 942, CPC/2015, dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Desembargador Federal Wilson Zauhy, acompanhado pelos Desembargadores Federais Cotrim Guimarães e Souza Ribeiro, vencidos os Desembargadores Federais Valdeci dos Santos e Hélio Nogueira, que negavam provimento à apelação da ré.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004870-20.2015.4.03.6119/SP
VOTO-VISTA
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA:
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia posta e, da análise dos autos, peço vênia ao E. Relator para acompanhar a divergência, a fim de negar provimento à apelação da ré.
O direito de regresso invocado pelo INSS é justificado pela negligência do empregador, que, ao descumprir as normas reguladoras da segurança e saúde do trabalho, contribui para ocorrência de acidentes no ambiente de trabalho.
A imposição de ressarcimento ao INSS de valores pagos a título de benefícios acidentários em casos de atuação negligente do empregador não se confunde com o pagamento da contribuição ao SAT, tributo voltado ao custeio geral dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho relativamente a riscos ordinários do empreendimento.
Em outras palavras, a exigibilidade de contribuição previdenciária do Seguro de Acidente do Trabalho presta-se, exclusivamente, para arcar com os benefícios relacionados com os riscos ordinários do trabalho, uma vez que a concessão de benefício previdenciário depende necessariamente de uma prévia fonte de custeio (art. 195, §5º da CF/88).
No entanto, os benefícios acidentários desembolsados pelo INSS em virtude do descumprimento das normas trabalhistas não são abrangidos pela exação, visto que excedem os riscos comuns atribuídos à atividade laboral, impondo-se, nesses casos, o ressarcimento à Autarquia Previdenciária a fim de preservar o equilíbrio atuarial do regime. Assim, não merece guarida a alegação de que a pretensão regressiva do INSS caracteriza bis in idem.
Além disso, a presente ação apresenta dupla finalidade, qual seja, evitar que a inobservância da legislação trabalhista pelo empregador onere toda a sociedade, promovendo, assim, a distribuição do ônus contra quem efetivamente teve a responsabilidade pelo acidente, bem como estimular a obediência por parte das empresas quanto às normas trabalhistas, sobretudo aquelas que visam assegurar a higiene e segurança do trabalho, de forma a garantir ao trabalhador direito constitucional de redução de riscos inerentes ao trabalho contemplado no art. 7º, XXII, da CF/88.
A esse respeito, exaustivamente, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o recolhimento de contribuição previdenciária pela pessoa jurídica não a isenta de responsabilidade por casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Entendimentos expostos nas precedentes apelações 0005492-63.2009.403.6102 e 0001703-70.2011.403.6107 de minha relatoria.
Ante o exposto, peço vênia ao E. Relator para acompanhar a divergência, a fim de negar provimento à apelação da ré.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004870-20.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização, promovida pelo INSS, buscando a recomposição de benefício social (auxílio-doença acidentário), que se viu obrigada a arcar, em razão de acidente ocorrido na empresa requerida, valendo-se de tese de "direito de regresso" em face do empregador.
Fundamenta sua pretensão no artigo 120, da Lei n. 8.213/91, assim redigido:
A sentença foi publicada em 20/02/2017 e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a ressarcir ao INSS os valores despendidos, bem como às prestações vincendas até a cessação dos benefícios. A requerida foi condenada, ainda, em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 445/452-verso).
A empresa ré apela para que seja reconhecida a prescrição trienal ou a ausência de sua culpa no evento (fls. 453/462).
Contrarrazões pelo INSS (fls. 467/476-verso).
É o relatório.
VOTO
Da prescrição
Observe-se, inicialmente, a inaplicabilidade à hipótese do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública quando da prática do ilícito.
No que se refere ao prazo de prescrição, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002.
Assim, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária.
Sendo assim, tendo o primeiro benefício previdenciário sido concedido em 09/07/2009 (fl. 43) a ação cautelar de protesto sido ajuizada em 13/06/2012 (fl. 291) e a presente demanda ajuizada em 28/04/2015 (fl. 02), correta a sentença ao reconhecer a inocorrência da prescrição.
Do mérito do recurso
Da análise do caso concreto, concluo que não se faz presente a condição necessária a justificar a pretensão do Instituto, posto que não resta demonstrado nos autos tenha a empresa ou seus responsáveis deixado de cumprir com a obrigação de atender a normas gerais de segurança e higiene do trabalho, circunstância que impede o Instituto de valer da norma que dá suporte ao pedido, considerando-se a cobertura social suportada pelo empregador para com o Estado.
Compreendendo-se o caso concreto:
Em 03/06/2009, a empregada da requerida e segurada da Previdência Social, srª. Maria José Correia Aquino, operava uma prensa mecânica quando veio a ter um dedo amputado.
Primeira premissa: a ação regressiva do artigo 120, da Lei 8.213-91, não se confunde com as culpas in elegendo ou in vigilando.
A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
A dicção legal é clara ao não estabelecer a responsabilidade também por negligência quanto a eventuais condutas pontuais em desacordo com aquelas normas de segurança e higiene do trabalho. A lei não elege, como se vê, a responsabilidade (regressiva) em razão de acidente ocorrido sob o manto da infortunística pura.
E o que se há de entender por normas gerais, posta pelo artigo120 supra referido, que dá suporte à ação regressiva?
Normas gerais, no contexto legal da legislação infortunística, são aquelas estabelecidas para dado segmento econômico como "standards" ou padrões de segurança, segundo normas básicas firmadas pelos respectivos órgãos encarregados de estabelecer tais parâmetros mínimos (e gerais) de comportamentos, de uso de equipamentos adequados à execução da atividade laboral, e condutas adequadas a evitar os riscos decorrentes do exercício do trabalho.
Portanto, atendendo a empresa a esses padrões básicos, em todo o conjunto de seu complexo industrial ou comercial, não se há de falar, em ocorrendo evento infortunístico, em sua pronta responsabilidade, uma vez comprovado o estrito cumprimento das regras e princípios gerais da ergasiotiquerologia.
Eventos ocasionais, pontuais, ocorridos dentro de circunstâncias que não decorram diretamente da violação ou descumprimento -pela empresa - de observância de regras e normas gerais de segurança e higiene do trabalho, não se há de falar em ação regressiva contra o empregador.
Registre-se, ainda, que a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 19 a 23, estabelece normas sobre acidente de trabalho, prevendo seu artigo 19, o seguinte:
Bem se vê que o conceito de normas gerais está aí bem delineado, estabelecendo-se que em caso de não observância de tais preceitos protetivos do trabalhador, responderá o responsável por delito de contravenção penal.
No caso concreto, não há nenhuma notícia de que tenha se adotado providência penal fundada no descumprimento das normas gerais de segurança e higiene do trabalho, de sorte a se concluir, sequer em tese, pelo eventual descumprimento de norma geral.
Perceba-se que o § 2º do artigo 19, transcrito, é bem didático ao estabelecer os contornos do que se deve entender por normas gerais de segurança e higiene do trabalho, o que não se confunde, repita-se, com a responsabilidade aquiliana tradicional.
Portanto, sem a firme constatação da prática de contravenção penal - a aí compreendida, portanto, violação a normas gerais - não é possível se concluir pelo descumprimento, pelo empregador, das normas gerais de segurança e higiene do trabalho, requisito necessário ao direito de regresso da autarquia.
Segunda premissa: o sistema de seguridade do acidente do trabalho é contributivo-contratual. Responsabilidade da Seguridade Social
Ainda que assim não fosse, o sistema de seguridade de acidentes de trabalho vigente em nosso ordenamento compreende a cobertura de infortúnios ocasionais à Previdência Social, mediante o regime contributivo (CF, art. 201, § 10 : "Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado").
Neste ponto, trago à colação uma breve síntese da evolução histórica sobre a responsabilidade civil quanto aos acidentes do trabalho em nosso ordenamento, conforme os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (Acidente do Trabalho na Nova Constituição. Disponível em https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1016/949):
O Decreto n° 3.724, de 15/01/1919, foi a primeira lei a tratar de acidentes do trabalho no país e admitia o risco profissional do empresário, mas de modo restritivo, abrangendo apenas certas atividades e adotando critério restritivo para as doenças profissionais. Muito embora a indenização estivesse a cargo do empregador, não havia a obrigatoriedade do seguro, de modo que não existia garantia do efetivo pagamento.
Após a Revolução de 1930, adveio o Decreto n° 24.637, de 10/07/1934, que ampliou a área de abrangência da tutela infortunística e - o que é mais importante - obrigou o empregador à contratação de seguro específico para este fim ou à realização de depósito em valor proporcional ao número de empregados, "podendo a importância do depósito, a juízo das autoridades competentes, ser elevada até ao triplo, si se tratar de risco excepcional ou coletivamente perigoso" (art. 30, caput e parágrafos, do Decreto n° 24.637/1934).
Já na Constituição de 1934, promulgada poucos dias depois do decreto, a garantia de reparação dos danos advindos do acidente do trabalho ganhou assento constitucional (art. 121, alínea h da Constituição Federal de 1934).
O Decreto n° 24.637/1934 continuou em vigor sob a égide da Constituição de 1937, até que sobreveio o Decreto-Lei n° 7.036, de 10.11.44. Ali se acolheu a teoria do risco da atividade, dando-se maior amplitude ao conceito de empregado e dos eventos que se poderiam considerar como acidentes do trabalho, incluindo lesões e mortes em que o trabalho não seria causa exclusiva, mas apenas concausa.
O seguro manteve-se obrigatório, mas, se antes tinha de ser contratado perante "companhias ou sindicatos profissionais legalmente autorizados a operar em seguros contra acidentes do trabalho", agora devia ser realizado "na instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado" (art. 36, § 1º do Decreto 24.637/1934 e art. 95 do Decreto-Lei n° 7.036/1944).
Sobreveio o Decreto-Lei n° 293, de 28/01/1967, transferindo o seguro para as companhias seguradoras privadas. Não obstante, este regime teve vida curta, posto que sobreveio a Lei n° 5.316, de 14/09/1967, que, além de ampliar o conceito de acidente do trabalho para fins de cobertura infortunística, incluindo eventos ocorridos fora da empresa e longe da vigilância do empregador, tornou obrigatória a contratação do seguro acidentário junto à Previdência Social (art. 1° da Lei n° 5.316/1967).
Com a Constituição de 1969, consagrou-se a transformação total do seguro acidentário em seguro social, com a expressa previsão de que tais riscos estariam cobertos pela "previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprêgo, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado" (art. 165, XVI da Constituição de 1969).
Evidentemente, este regime contributivo foi adotado pela Constituição Federal de 1988, que deixou a cargo do legislador infraconstitucional disciplinar a cobertura do risco de acidente do trabalho, "a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado" (art. 201, § 10 da Constituição Federal de 1988).
Conclusão:
O que se dessume de toda essa evolução da cobertura social ao acidente do trabalho, é que a responsabilidade pelo pagamento dos eventos decorrentes dos infortúnios é da Seguridade Social, que, por sua vez, conta com ingressos (obrigatórios) de recursos pela iniciativa privada, precisamente para esse tipo de reparação social-laboral.
As duas únicas exceções à exclusividade pela reparação acidentária, pelo INSS, são postas pela própria Constituição , em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que estabelece como direito do trabalho o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (replicado no artigo 121, da Lei 8.213-91 : "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem").
Já o artigo 120, que não tem estofo constitucional, como se vê dos termos claros do artigo 7º, que trata de dolo ou culpa (responsabilidade civil, portanto), introduziu uma outra exceção à regra da cobertura social exclusivamente pelo INSS (suportada por contribuições dos segmentos econômicos correspondentes), estabelecendo um direito que denomina "de regresso" contra o empregador em caso de descumprimento a "normas gerais de segurança e higiene do trabalho").
Essa hipótese, como se vê, excepciona a regra geral de responsabilidade regressiva do empregador, que conta com cobertura securitária social impositiva, devendo, em razão disso, ser interpretada igualmente de modo excepcional e restrito, sem alargamentos hermenêuticos.
Assim, o direito de regresso posto pelo artigo 120, da Lei nº 8.213/91 só se justificará nas hipóteses de ocorrências das circunstâncias expressas na própria lei de regência excepcional.
E tal raciocínio se justifica por uma razão elementar: à Seguridade Social (autarquia) é dado o encargo de arrecadar recursos e cobrir, precipuamente, o risco social do acidente de trabalho, pagando diretamente ao segurado ou a seus dependentes o respectivo benefício previdenciário.
Apenas excepcionalmente, na hipótese de descumprimento, pelo empregador, de normas padrão de segurança e higiene do trabalho, do qual decorra diretamente o acidente de trabalho, é que exsurge o dever de o empreendedor ressarcir aos cofres da autarquia previdenciária os valores despendidos a este título.
Tanto isto é verdade que a Lei n° 6.367/1976 prevê que os encargos decorrentes da cobertura de acidentes de trabalho serão realizados pelas contribuições previdenciárias devidas pela empresa, acrescendo uma alíquota de 0,4%, 1,2% ou 2,5% à contribuição do empregador de acordo com o grau de risco da atividade empreendida, se classificado como leve, médio ou grave (art. 15, caput e incisos I a III da Lei n° 6.367/1976).
Assim, quanto maior for o risco da atividade empresarial - portanto, maior a probabilidade de o risco social coberto pela Previdência Social vir a se concretizar - tanto maior será a contribuição do empregador à autarquia previdenciária.
Em outras palavras, resta cristalino que o atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
Nesse sentido, aliás, já decidiu essa Corte, como se vê dos seguintes precedentes:
Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
No caso concreto, a empregada acidentada operava uma prensa mecânica quando teve seu dedo atingido pela máquina, vindo a sofrer amputação traumática do membro. A máquina em questão se destina à prensa de estampas em peças de roupa.
Os testemunhos obtidos nos autos foram uníssonos no sentido de não ser possível a instalação de uma barreira física na máquina, porque daí a peça a ser estampada não poderia ser colocada nela, bem como a impossibilidade de retirada do objeto com o uso de uma pinça.
Tais providências, portanto, revelam-se inexigíveis da empresa requerida.
A testemunha Maria José Correia Aquino, vítima do evento, disse que trabalhava na empresa ré desde 1998 e tinha experiência com prensa. Afirmou que a máquina era acionada com a mão e que era preciso, para tanto, utilizar as duas mãos. Quanto à efetiva ocorrência do acidente, disse que "colocou para estampar e a máquina subiu, quando foi pegar a peça a máquina desceu", atribuindo o ocorrido a um problema mecânico do equipamento (fl. 447).
O sr. João Alves de Souza Filho afirmou que estava presente no momento do acidente e que a vítima "colocou a peça no molde e apertou o bimanual e acionou a mão muito rápida. Ela foi mais rápida que o sistema da máquina e por isso a máquina pegou a mão dela", acrescentando que "a máquina passa por manutenção preventiva e a empresa fornece cursos e EPI" e que "o operador fazia checagem da máquina para ver se a cortina de luz, bimanual e botão de emergência estão funcionando" (fls. 447/447-verso).
O testemunho do sr. Pedro de Souza e Silva afigura-se um tanto menos relevante ao deslinde da causa porque ele não estava próximo ao local do acidente, vindo a conhecê-lo por comentários de terceiros, como bem consignado em sentença (fls. 447/448).
Assim, restou demonstrada a existência de um mecanismo "bimanual" no equipamento em questão, cuja finalidade é manter as mãos do trabalhador ocupadas durante a operação e que foi regularmente utilizado pela vítima, bem como a impossibilidade de uso de barreiras físicas na máquina.
Com isto, perde relevância a alegação de que a máquina em questão não contava com sistema de cortina de luz - destinado a parar seu funcionamento mediante a introdução das mãos do operário na zona de prensa - ou que tal mecanismo não tenha funcionado eficazmente porque havia mecanismo suficiente a evitar tal acidente - a saber, o comando bimanual - havendo elementos nos autos que indicam que a trabalhadora acidentada logrou burlar tal mecanismo.
Da mesma forma, tenho que não se pode imputar o evento a uma alegada ausência de fornecimento de EPI adequado à empregada porque, dada a natureza do evento, não se afigura verossímil a existência de algum tipo de luva que fosse capaz de proteger o dedo da operária da ação da máquina.
Não é possível, portanto, se afirmar que o evento tenha sido ocasionado por eventual mau funcionamento do equipamento operado pela vítima, tampouco por eventual insuficiência de capacitação da empregada acidentada ou ausência de medidas de segurança devidas pela requerida.
O certo é que a situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo, eis que as inobservâncias apontadas na sentença não dizem diretamente com o evento discutido nestes autos.
Desta forma, tenho que não é possível responsabilizar a empresa ré pelo ressarcimento, pela metade, dos valores despendidos pelo INSS a título de benefício previdenciário, devendo a sentença ser reformada.
Dos honorários advocatícios
Com o provimento de sua apelação, a parte requerida passa a ser integralmente vencedora na demanda, não lhe cabendo arcar com custas processuais nem honorários advocatícios.
Considerando o valor atribuído à causa, de R$ 65.124,53 em abril de 2014, que corresponde a, aproximadamente, 89 salários mínimos à época (Salário mínimo: R$ 724,00), bem como a baixa complexidade do feito e o bom grau de zelo dos patronos da requerida, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3°, I c.c. § 4°, III do Código de Processo Civil de 2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte ré para julgar improcedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal Relator
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