
| D.E. Publicado em 15/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos termos do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000521-59.2014.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NEIA LÚCIA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão da atividade comum em especial e consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (Espécie 46).
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observado o fato de ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora ofertou apelação, alegando inexistência de coisa julgada, pois o pedido feito no processo nº 0007230-73.2006.4.03.6302 é diverso do requerido neste feito. Aduz fazer jus à conversão da atividade comum em especial, bem como a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER, requerendo a reforma do julgado e procedência total do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Nos termos do artigo 468 do CPC/73, vigente ao tempo da decisão, "a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas", induzindo à aferição de que apenas o que foi proposto no processo e, consequentemente, objeto de apreciação judicial, pode ser objeto da coisa julgada e da imutabilidade que lhe é característica.
O CPC/15, ressaltando o alcance da coisa julgada às questões expressamente decididas, prevê que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Verifico que a presente demanda foi proposta perante a 4ª Vara Federal em Ribeirão Preto/SP, distribuída em 07/02/2014 e autuada sob o número 00005215920144036102.
Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação previdenciária junto ao Juizado Especial Federal da 3ª Região - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo em 27/04/2006, nº 2006.63.02.007230-9 visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida de 10/12/1982 a 08/08/1986 e 29/05/1995 a 10/10/2005.
Insta especificar que a sentença foi parcialmente procedente naquele feito, concedendo à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, após julgamento dos recursos das partes, transitou em julgado em 01/02/2011 (consulta obtida junto ao site jef.trf3.jus.br).
Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia apenas a conversão do período comum exercido de 11/10/1977 a 14/09/1982 em tempo de serviço especial, pelo 'fator redutor', nos termos previstos na Lei nº 9.032/95, bem como a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (Espécie 46).
Assim, o pedido nestes autos não se identifica com qualquer dos pedidos albergados pela coisa julgada material formada no processo nº 2006.63.02.007230-9, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo.
Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida.
Dessa forma, considerando não haver identidade de partes, de pedido, e causa de pedir, não está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
No que tange à aplicação do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/15, entendo que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
Conversão de tempo de serviço comum em especial:
A autora pretende a conversão da atividade comum em especial, assim como a conversão do seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial (Espécie 46).
Quanto ao pedido de conversão de atividade comum exercida de 11/10/1977 a 14/09/1982 em especial, a regra inserida no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
Por sua vez, os Decretos 357 de 07/12/1991 e 611 de 21/07/1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no artigo 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Todavia, em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita:
Assim, a conversão do tempo comum em especial para fins de concessão da aposentadoria especial (46) apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial no períodos de atividade comum reclamado pela autora, para fins de compor a base de aposentadoria especial. g.n.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/15, julgo improcedente o pedido de conversão da atividade comum exercida de 11/10/1977 a 14/09/1982 em atividade especial e consequente improcedência da conversão do seu benefício em Aposentadoria Especial, na forma acima fundamentada.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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