Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001081-54.2017.4.03.6119
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA PARCIAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento
no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia
"que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Sobrevindo coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
- A análise dos autos revela que a presente ação reproduz parte de ação anteriormente ajuizada
e julgada no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade do labor.
- Subsiste, por outro lado, a análise do pedido de revisão do benefício, o qual não foi formulado
em ação anterior.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001081-54.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PEDRO DE JESUS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP3341720A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP2080910A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001081-54.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PEDRO DE JESUS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício com alteração da espécie para aposentadoria
especial.
A r. sentença de nº 1855444-01/03 julgou o feito nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas para o autor, em face da
isenção prevista no artigo 98, §1º, I, CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários
advocatícios que, na forma do § 3º, I, e §4º, III, do art. 85, do CPC, fixo em 10% sobre o valor
atualizado da causa, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do CPC. Certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Intimem-se.”
Em suas razões de apelação de nº 1855450-01/07, requer o autor a declaração de não
ocorrência da coisa julgada. No mais, alega ter demonstrado a especialidade do labor, pugnando
pela revisão de seu benefício.
Em atendimento ao despacho de nº 2901406, juntou o autor a petição inicial do processo anterior
de nº 0003155-91.2005.4.03.6183.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001081-54.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PEDRO DE JESUS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 3º, do mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de
pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do
que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
No presente caso, verifica-se que a parte autora propôs, perante a 1ª Vara Federal de São Paulo
ação previdenciária de reconhecimento da especialidade do labor nos intervalos de 03/03/1977 a
02/02/1987 e 02/03/1987 a 22/08/2002 e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
a qual foi julgada parcialmente procedente com o reconhecimento de parte dos períodos de
atividade especial e a concessão do benefício.
Por outro lado, ajuizou a presente demanda requerendo o reconhecimento da especialidade do
labor do interregno compreendido entre 16/12/1998 e 22/08/2002 e a revisão de seu benefício
com alteração da espécie para aposentadoria especial.
Sendo assim, o que se verifica é a repetição de pedido de declaração de exercício de atividade
em condições especiais no lapso de 16/12/1998 a 22/08/2002 formulado em ação anteriormente
julgada, o que não se admite por, como já mencionado no corpo desta decisão, ocorrência de
coisa julgada.
Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery :
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos
de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como
idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença
judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as
ações serão idênticas".
(Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)
Desta feita, de rigor a manutenção da declaração de ocorrência da coisa julgada apenas com
relação ao pleito de reconhecimento, como especial, do labor exercido no intervalo de 16/12/1998
a 22/08/2002.
Verifico, por outro lado, que o pedido de revisão do benefício com alteração da espécie para
aposentadoria especial não foi formulado na ação anteriormente proposta, motivo pelo qual deve
tal pleito ser analisado.
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em
parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a
ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração
ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o
período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto
legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando
no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por
cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35
(trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
No cômputo total, somando-se os lapsos de atividade especial reconhecidos na ação judicial
anteriormente proposta, quais sejam: 03/03/1977 a 02/02/1987 e 02/03/1987 a 15/12/1998, na
data do requerimento administrativo, contava o autor com 21 anos, 08 meses e 14 dias de tempo
de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de
25 anos de trabalho.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor reformando a r. sentença de primeiro
grau para afastar o acolhimento da coisa julgada com relação à revisão da aposentadoria do
segurado, mantendo, contudo, a improcedência do pedido no tocante ao pedido de revisão de
benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA PARCIAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento
no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia
"que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Sobrevindo coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
- A análise dos autos revela que a presente ação reproduz parte de ação anteriormente ajuizada
e julgada no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade do labor.
- Subsiste, por outro lado, a análise do pedido de revisão do benefício, o qual não foi formulado
em ação anterior.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
- Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
