Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002583-43.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O presente feito não versa sobre a concessão de auxílio-suplementar decorrente de acidente
do trabalho, cuja competência seria da Justiça Estadual, a teor do disposto no art. 109, inc. I, da
Constituição da República, mas, sim, sobre a possibilidade de sua cumulação com aposentadoria
por tempo de contribuição, cuja competência é da Justiça Federal.
2. O prazo decadencial para a administração previdenciária anular seus próprios atos, que
decorram efeitos favoráveis para os beneficiários, conforme o 103-A, § 1º, da Lei 8.213/1991,
incluído pela Lei 10.839/2004, é de dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé.
3. Considerando que o ultimo benefício (aposentadoria por tempo de contribuição) foi concedido
em 09.12.1997 (ID 65280189) e diante da ausência de manifestação da administração quanto à
sorte do benefício anterior até a instauração do procedimento de revisão administrativa em
02.08.2016 (ID 65280190), resta consumado o prazo decadencial de 10 anos para a autarquia
previdenciária rever a concessão do primeiro benefício (auxílio-suplementar por acidente de
trabalho).
4.Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar por
acidente de trabalho desde a cessação indevida, observada a prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
7. Preliminar afastada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002583-43.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANIR SILVA
Advogado do(a) APELADO: EVALDO GOES DA CRUZ - SP254887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002583-43.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANIR SILVA
Advogado do(a) APELADO: EVALDO GOES DA CRUZ - SP254887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se ação pelo procedimento
ordinário por meio do qual se pretende a percepção simultânea de benefícios de aposentadoria
por tempo de contribuiçãoe de auxílio-suplementar por acidente de trabalho.
Sentençapela procedência do pedido, declarando a decadência do direito de a administração
anular atos administrativos de concessão de benefício que importaram a cumulação dos
benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-suplementar por acidente de trabalho,
determinando, por consequência, o restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar por
acidente de trabalho desde a cessação indevida, com honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre o valor atualizado da causa, observados os patamares trazidos pelo art. 85, § 3º, do CPC e,
ainda, o valor condenatório a ser indicado na fase de execução (ID 65280219).
Inconformado, o INSS interpõe recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a incompetência
absoluta da Justiça Federal, por se tratar de restabelecimento de benefício acidentário, e, no
mérito, pleiteia a reforma da sentença porquanto inaplicável o instituto da decadência, bem como
que o benefício de auxílio-suplementar por acidente de trabalho não corresponde ao auxílio-
acidente, previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91, sendo que o recebimento conjunto daquele com
qualquer espécie de aposentadoria já era vedado pela lei que o regulamentava (Lei nº 6.367/76 e
Decreto nº 83.080/79). Em caso de manutenção da sentença, requer que os juros moratórios e a
correção monetária sejam fixados em conformidade com o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/99 (ID 65280222).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002583-43.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANIR SILVA
Advogado do(a) APELADO: EVALDO GOES DA CRUZ - SP254887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):De início, cumpre afastar a preliminar
de incompetência do Juízo, eis que o presente feito não versa sobre a concessão de auxílio-
suplementar decorrente de acidente do trabalho, cuja competência seria da Justiça Estadual, a
teor do disposto no art. 109, inc. I, da Constituição da República, mas, sim, sobre a possibilidade
de sua cumulação com aposentadoria por tempo de contribuição, cuja competência é da Justiça
Federal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento acolhido pelaTerceira Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC/2015.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. AMBOS CONCEDIDOS ANTES DA LEI
9.528/1997.
1. Orientação jurisprudencial consolidada no C. STF, no julgamento do RE 461.005/SP, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, no sentido da competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I
da Constituição Federal para o julgamento de lides relativas a pedido envolvendo benefício de
natureza acidentária cumulada com benefício de natureza previdenciária.
2. Para que se analise a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria,
deve ser observado o termo inicial de cada benefício, se anterior ou posterior à Lei 9.528/97.
Sendo a Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, norma de
direito material, seus efeitos quanto à vedação de cumulação do auxílio-acidente "com qualquer
aposentadoria", alcançam tão-somente fatos ocorridos na sua vigência, não se olvidando que o
auxílio-suplementar foi incorporado pelo benefício de auxílio-acidente quando do advento da Lei
nº 8.213/91.
3. In casu, o auxílio-acidente e a aposentadoria do autor foram concedidos antes da vigência da
Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao art. 86, § 2º da Lei 8.213/91.
4. A parte autora recebeu auxílio suplementar (acidente de trabalho) no período de 01/04/1991 a
01/09/1997, data em que foi cessado, sob o fundamento de cumulação indevida com o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB 31/05/95.
5. A questão sob análise foi dirimida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, na
sessão de 22/08/2012, segundo o qual firmou posição de não se admitir a cumulação de auxílio-
acidente com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência da
MP 1.596-14 de 10/11/97.
6. A interpretação do julgado rescindendo está em consonância com a jurisprudência do próprio
STJ, cabendo destacar que a matéria veio a ser objeto da Súmula 507 dessa mesma Corte
Superior (DJe de 31.03.2014).
7. Rescisória improcedente. (grifo meu)
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11259 - 0013112-
55.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
24/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018 )
Por sua vez,sobre o prazo decadencial para a administração previdenciária anular seus próprios
atos, dispõe o 103-A, § 1º, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 10.839/2004:
“O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.”
Considerando que o último benefício (aposentadoria por tempo de contribuição) foi concedido em
09.12.1997 (ID 65280189) e diante da ausência de manifestação da administração quanto à sorte
do benefício anterior até a instauração do procedimento de revisão administrativa em 02.08.2016
(ID 65280190), resta consumado o prazo decadencial de 10 anos para a autarquia previdenciária
rever a concessão do primeiro benefício (auxílio-suplementar por acidente de trabalho).
Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar por
acidente de trabalho desde a cessação indevida.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, no mérito, afasto a preliminar e nego provimento à apelação, fixando, de
ofício,os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O presente feito não versa sobre a concessão de auxílio-suplementar decorrente de acidente
do trabalho, cuja competência seria da Justiça Estadual, a teor do disposto no art. 109, inc. I, da
Constituição da República, mas, sim, sobre a possibilidade de sua cumulação com aposentadoria
por tempo de contribuição, cuja competência é da Justiça Federal.
2. O prazo decadencial para a administração previdenciária anular seus próprios atos, que
decorram efeitos favoráveis para os beneficiários, conforme o 103-A, § 1º, da Lei 8.213/1991,
incluído pela Lei 10.839/2004, é de dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé.
3. Considerando que o ultimo benefício (aposentadoria por tempo de contribuição) foi concedido
em 09.12.1997 (ID 65280189) e diante da ausência de manifestação da administração quanto à
sorte do benefício anterior até a instauração do procedimento de revisão administrativa em
02.08.2016 (ID 65280190), resta consumado o prazo decadencial de 10 anos para a autarquia
previdenciária rever a concessão do primeiro benefício (auxílio-suplementar por acidente de
trabalho).
4.Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar por
acidente de trabalho desde a cessação indevida, observada a prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
7. Preliminar afastada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu afastar a preliminar, negar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os
consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
