Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002402-02.2019.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DOS VALORES DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
MAJORADOS EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS DA
REVISÃO DOBENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA
33 DA TNU. O SEGURADO NÃO PODE SER PENALIZADO PELA ILEGALIDADE PRATICADA
PELO EMPREGADOR. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. MANTIDA A SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002402-02.2019.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: THIAGO SIQUEIRA DA CRUZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA -
SP293580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002402-02.2019.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: THIAGO SIQUEIRA DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA -
SP293580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou procedente pedido
de cômputo dos valores dos salários-de-contribuição relativos aosperíodos de 05.2011,
06.2011, 07.2011, 08.2011, 09.2011, 10.2011, 11.2011, 12.2011, 01.2012, 02.2012, 03.2012,
04.2012, 05.2012, 06.2012, 07.2012, 08.2012, 09.2012, 10.2012, 11.2012, 12.2012, 01.2013,
02.2013, 03.2013, 04.2013, 05.2013, 06.2013, 07.2013, 08.2013, 09.2013, 10.2013, 11.2013,
12.2013, 01.2014, 02.2014, 03.2014, 04.2014, 05.2014, 06.2014, 07.2014, 08.2014, 09.2014,
laborados na empresa General Motors do Brasil Ltda., que foram majorados em decorrência de
reclamaçãotrabalhista, com a consequente revisão dos benefícios de auxílio-doença, NB:
606.000.650-0 e NB: 612.301.550-1, com o pagamento das diferenças desde a DER.
Sustenta o recorrente que os efeitos financeiros da revisão pleiteada pela parte autora devem
ser fixados na data do requerimento do pedido de revisão,requerendo, assim, a reforma parcial
da r. sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002402-02.2019.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: THIAGO SIQUEIRA DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA -
SP293580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão, “in verbis”:
“...
Quanto ao termo a quo dos efeitos financeiros da revisão em apreço, é pacífico o entendimento
jurisprudencial de que devem retroagir à data de concessão do benefício, respeitada a
prescrição quinquenal. O fato de o INSS ter tomado conhecimento das verbas pagas na
reclamatória trabalhista apenas posteriormente não elide seu dever de adequar o cálculo da
aposentadoria aos recolhimentos efetuados em favor do segurado.
É que a restrição dos efeitos financeiros da revisão acaba por apenar o segurado por fato para
o qual não concorreu: foi obrigado a buscar as diferenças salariais através de reclamatória
trabalhista, pois o empregador não lhe pagou o que era efetivamente devido e, após, é obrigado
a sujeitar a sua remuneração à incidência da contribuição previdenciária e postular a retificação
do valor do seu benefício (ou dos seus salários de contribuição).
Limitar tais efeitos seria prejudicá-lo por uma ilicitude praticada pelo empregador, penalizando-o
duplamente por fato praticado por outrem.
Assim, tenho que no caso concreto os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB do
auxílio- doença do autor.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a
comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda
mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à
evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições
previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da
regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1502017/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016,
v.u., P. DJe 18/10/2016) grifei
TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL
EXPRESSA. SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da
Súmula 33 da TNU, 'Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para
concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício'. 2. Segundo a teoria da norma, uma
vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o
juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A
questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria
estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da
realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. 3. A revisão de
uma aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os
requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua
comprovação somente tenha sido possível em juízo. 4. O pagamento de diferenças desde a
data da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não constitui instrumento de
penalização da entidade previdenciária, mas exigência de norma jurídica expressa
concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 49, II). 5. É inaceitável o
sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela - que se presume
desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário - não ter conseguido reunir, no
âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito.
6. Pedido de Uniformização conhecido e provido.
(Turma Nacional de Uniformização, IUJEF 200471950201090, Relator Juiz Federal José
Antonio Savaris, DJ 23/03/2010).
Por conseguinte, há que dar procedência ao pleito formulado na inicial, a fim de que o INSS
efetue o pagamento das diferenças relativas à revisão em conformidade com a fundamentação
supra.
...”
Sobre os efeitos financeiros da revisão dispõem a Súmula 33 e a jurisprudência da TNU::
“SÚMULA 33/TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão
da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.“
============================================
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA TNU.SÚMULA 33 DA TNU. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N° 20 DA TNU (Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei (Turma) 5000824-27.2017.4.04.7113, FABIO DE SOUZA SILVA -
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/10/2019)”
Como bem salientado na sentença recorrida, o autor foi obrigado a se valer de ação trabalhista
para reconhecimento dos reais valores dos salários de contribuição sobre os quais
ascontribuições deveriam ter sido recolhidas, logrando êxito em seu intento, não podendo ser
penalizado pela ilegalidade praticada pelo seu empregador, que, caso tivesse feito o pagamento
da remuneração corretamente, as contribuições, como corolário, também seriam recolhidas
sobre o valor correto.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DOS VALORES DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
MAJORADOS EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS DA
REVISÃO DOBENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA 33 DA TNU. O SEGURADO NÃO PODE SER PENALIZADO PELA ILEGALIDADE
PRATICADA PELO EMPREGADOR. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. MANTIDA A
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
