Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006006-27.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
2. Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando
de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente
cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do
trabalhador, com danos eventualmente irreversíveis.
3. Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua
intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para
caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não
há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo
autor, de modo habitual e permanente”(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
39.2017.4.03.9999, Intimação via sistemaDevem ser considerados como especiais os períodos:
01/08/1995 a 30/12/2004 e 03/01/2005 a 01/03/2018.
4. Devem ser considerados como especiais os períodos: 01/08/1995 a 30/12/2004 e 03/01/2005 a
01/03/2018
5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a
data do requerimento administrativo (23/03/2018 – fls. 1, ID 151799667), verifica-se que a parte
autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Portanto, não cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora apenas à averbação da
atividade especial exercida de 01/08/1995 a 30/12/2004 e 03/01/2005 a 01/03/2018.
7. A hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais
devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não
havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos
advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
8. Por tais razões, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2° e 3°, do Código de
Processo Civil, considerando a natureza e complexidade da causa, contudo, suspendo a sua
execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora
beneficiária da Justiça Gratuita.
9. Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de
advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006006-27.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI JOSE DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ERIKA VANESSA DOS SANTOS - SP360197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006006-27.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI JOSE DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ERIKA VANESSA DOS SANTOS - SP360197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença (ID 151800484) julgou o pedido inicial procedente, em parte, para condenar o
INSS a averbar a especialidade dos períodos de 01/08/1995 a 30/12/2004 e 03/01/2005 a
01/03/2018. Em decorrência da sucumbência mínima da parte autora, condenou o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 85, §§ 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e com a observância da
Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS, ora apelante (ID 151800485), alega que a parte autora não teria provado a exposição a
agentes considerados nocivos à saúde e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos
termos da lei e das normas técnicas de regência.
Argumenta com a utilização de EPI eficaz, o que neutralizaria os agentes agressivos, não se
podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho.
Contrarrazões (ID 151800486).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006006-27.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI JOSE DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ERIKA VANESSA DOS SANTOS - SP360197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
*** Aposentadoria especial ***
A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos
seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no
mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade
profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou
perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco)
anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto
Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes
físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do
segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais
favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel.
Min. LAURITA VAZ).
Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do
período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos
Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº
9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI).
Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento
da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos
Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi
alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho
permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a
apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.
O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde
(artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da
atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo
laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois
sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a
atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da
prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do
tempus regit actum.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:
a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou
pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;
b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;
c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo
técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com
indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros
ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os
efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015
Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv.
0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES).
No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe:
12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
** agentes químicos**
Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de
hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente
cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do
trabalhador, com eventuais danos irreversíveis.
Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador
a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida
a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da
especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em
medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de
modo habitual e permanente”(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-
39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO
SOARES).
*** Caso concreto ***
No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e, de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade
especial nos seguintes períodos:
- 01/08/1995 a 30/12/2004 (CORTEX INDÚSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA), uma vez
que trabalhou no setor de coloristas, como ajudante geral, operador de máquina, auxiliar de
colorista e colorista, exposta de modo habitual e permanente a agentes químicos (vapores de
amônia, querosene, poeiras, tintas, resinas acrílicas, carbonato de cálcio, dióxido de titânio,
nitrito de sódio, diatonita, algamatolito, calcita, hexileno glicol, óleo mineral, amoníaco,
fungicida, silicato de magnésio, nitrito de sódio), enquadrado nos códigos 1.0.11, 1.0.15, 1.0.17
e 1.0.19, do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97; 1.0.11, 1.0.15, 1.0.17 e 1.0.19, Anexo IV, do
Decreto nº 3.048/99 (PPP – fls. 2/3, ID 151799665);
- 03/01/2005 a 01/03/2018 (CARTINT IND E COM. DE TINTAS LTDA), uma vez que trabalhou
no setor de produção, no cargo de colorista pleno, exposta de modo habitual e permanente a
agentes químicos (anidrido ftálico, aguarrás, resinas, hidróxido de amônia, tintas látex, tinta
esmalte, querosene, glicerina, óxido acrílico, carbonato de cálcio, calcita, xileno, alquídica),
enquadrado nos códigos 1.0.11, 1.0.17 e 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPP – fls.
1/5, ID 151799666).
Saliento que, nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, a atividade especial
somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o
reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de
forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/08/1995 a 30/12/2004 e
03/01/2005 a 01/03/2018.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o
fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto
Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a
data do requerimento administrativo (23/03/2018 – fls. 1, ID 151799667), verifica-se que a parte
autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de
tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, não cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora apenas à averbação da
atividade especial exercida de 01/08/1995 a 30/12/2004 e 03/01/2005 a 01/03/2018.
A hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais
devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15,
não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade
dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Por tais razões, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2° e 3°, do Código de
Processo Civil, considerando a natureza e complexidade da causa, contudo, suspendo a sua
execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora
beneficiária da Justiça Gratuita.
Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de
advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei”.
2. Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando
de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente
cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do
trabalhador, com danos eventualmente irreversíveis.
3. Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua
intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para
caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não
há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo
autor, de modo habitual e permanente”(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-
39.2017.4.03.9999, Intimação via sistemaDevem ser considerados como especiais os períodos:
01/08/1995 a 30/12/2004 e 03/01/2005 a 01/03/2018.
4. Devem ser considerados como especiais os períodos: 01/08/1995 a 30/12/2004 e 03/01/2005
a 01/03/2018
5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até
a data do requerimento administrativo (23/03/2018 – fls. 1, ID 151799667), verifica-se que a
parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Portanto, não cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora apenas à averbação da
atividade especial exercida de 01/08/1995 a 30/12/2004 e 03/01/2005 a 01/03/2018.
7. A hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais
devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15,
não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade
dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
8. Por tais razões, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2° e 3°, do Código de
Processo Civil, considerando a natureza e complexidade da causa, contudo, suspendo a sua
execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora
beneficiária da Justiça Gratuita.
9. Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários
de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma
e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
10. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
