Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5219121-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a data do
requerimento administrativo (DER 16/11/2017 id 30866503 p. 73) perfazem-se 30 (trinta) anos, 03
(três) meses e 12 (doze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição.
4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 16/11/2017 (DER), momento em que o INSS ficou
ciente da pretensão.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida, pois foi fixada conforme entendimento
desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5219121-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CELSO MARQUES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO MARQUES DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5219121-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CELSO MARQUES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO MARQUES DE
SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CELSO MARQUES DE SOUZA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
A r. sentença resolveu o mérito do processo e julgou procedente o pedido ajuizado pelo autor
para reconhecer como atividade especial o trabalho desenvolvido nos períodos de 15/07/1985 a
31/03/1986, 01/10/1986 a 18/02/1994, 01/02/1995 a 15/10/1997, 01/04/1998 a 30/07/2002 e
25/09/2002 a 16/11/2017, condenando a parte ré à implementação e pagamento de
aposentadoria especial desde o início do benefício (DIB) que corresponderá a 29/06/2018 (data
da citação, momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240 do NCPC,
considerando que a data do requerimento administrativo (DER) não é recente à do ajuizamento).
Devem os juros de mora e a correção monetária ser aplicados na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente
decisão, condenou a parte vencida ao pagamento de honorários ao(s) Procurador(es) do polo
vencedor (NCPC, art. 85, caput), fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da sentença (NCPC, art. 85, § 3º, I) e Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O autor ofertou apelação, alegando que o ordenamento jurídico é claro ao tratar do termo inicial
do benefício, sendo que os art. 57, §2º c.c 49, II, ambos da Lei n.º 8.213/1991, preceituam que o
termo inicial do benefício será a data do prévio requerimento administrativo. Requer ainda que
condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% das
parcelas vencidas até a decisão concessiva, conforme já pacificado pelos tribunais nacionais bem
como ratificado pelo teor da Súmula 111, STJ.
O INSS também interpôs apelação, alegando que não cabe mais o enquadramento nos Anexos
do Decreto n. 53.831/64 e demais decretos regulamentadores, pois esses foram revogados com a
edição da Lei n. 9.032/95, a partir de quando se passou a exigir a exposição a agentes nocivos,
não bastando a comprovação do mero exercício de atividade e não se pode mais realizar o
enquadramento somente a partir da ocupação. Alega o INSS que o autor não comprovou ter
ficado exposto a agentes nocivos, muito menos que o fez de forma permanente, não ocasional e
nem intermitente, não podendo mesmo ter os períodos reconhecidos como especial. Aduz haver
eficácia dos equipamentos fornecidos ao trabalhador, pois o campo 13.7 – GFIP do PPP não foi
preenchido, o que indica que não existia exposição ocupacional ou que a exposição fora
atenuada pela proteção eficaz, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido. No
caso de mantido o decisum, requer reforma do capítulo em que determinou a incidência do
Manual de Cálculo da Justiça Federal para fins de correção das parcelas em atraso, devendo ser
mantida, nesse tocante, a aplicação da TR, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5219121-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CELSO MARQUES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO MARQUES DE
SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, afirmando ter cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria especial
desde a DER.
Observo que o INSS homologou administrativamente 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 11 (onze)
dias de serviço/contribuição do autor, restando, assim, incontroversos (id 30866503 p. 68).
Assim, como o autor impugnou apenas o termo inicial do benefício e a forma de fixação dos
honorários, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida de
15/07/1985 a 31/03/1986, 01/10/1986 a 18/02/1994, 01/02/1995 a 15/10/1997, 01/04/1998 a
30/07/2002 e 25/09/2002 a 16/11/2017.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise de Laudo técnico pericial (id 30866509 p. 1/28, id 30866521 p. 1/6)
e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial nos seguintes períodos:
- 15/07/1985 a 31/03/1986, vez que trabalhou como rurícola para Iturama Agropecuária Ltda.,
realizando corte manual de cana-de-açúcar utilizando ferramentas manuais, atividade
enquadrada pelo código 2.2.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
- 01/10/1986 a 18/02/1994, vez que trabalhou como ajudante geral em moenda (Alcoeste
Destilaria Fernandópolis S/A), vez que exposto de modo habitual e permanente a ruído de 90,3
dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do
Decreto nº 83.080/79;
- 01/02/1995 a 15/10/1997, vez que trabalhou como soldador junto à Industria de
Transformadores Faleg Ltda., realizando soldagens oxiacetileno, solda elétrica e argônio (mig),
em máquinas e equipamentos, tubulações, armações, peças e ferragens, fazendo acabamento de
peças metálicas com solda e liga metálica, exposto a radiação não ionizante e fumos metálicos,
enquadrado nos códigos 1.2.4 e 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.11,Anexo I
do Decreto nº 83.080/79 e código 1.0.8 (item i), Anexo IV do Decreto nº 2.172/79;
- 01/04/1998 a 30/07/2002, vez que trabalhou como soldador junto à Industria de
Transformadores Faleg Ltda., realizando soldagens oxiacetileno, solda elétrica e argônio (mig),
em máquinas e equipamentos, tubulações, armações, peças e ferragens, fazendo acabamento de
peças metálicas com solda e liga metálica, enquadrado no código 1.0.8 (item i), Anexo IV do
Decreto nº 2.172/79;
- 25/09/2002 a 16/11/2017, vez que trabalhou como soldador junto às Industrias Fachini S/A,
exposto de modo habitual e permanente a ruído de 106,8 dB(A), enquadrado no código 2.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação
dada pelo Decreto nº 4.882/03.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a
data do requerimento administrativo (DER 16/11/2017 id 30866503 p. 73) perfazem-se 30 (trinta)
anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da
aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 16/11/2017 (DER), momento em que o INSS ficou
ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência deve ser mantida, pois foi fixada conforme entendimento
desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS edou parcial provimento à apelação da
parte autora apenas para alterar o termo inicial do benefício para a DER em 16/11/2017,
mantendo no mais a r. sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria especial, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a data do
requerimento administrativo (DER 16/11/2017 id 30866503 p. 73) perfazem-se 30 (trinta) anos, 03
(três) meses e 12 (doze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição.
4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 16/11/2017 (DER), momento em que o INSS ficou
ciente da pretensão.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida, pois foi fixada conforme entendimento
desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação
da parte autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
