Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5030315-47.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REVISÃO
DEFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível
a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos
homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 21/10/2008 id 4658609
p. 1) perfazem-se 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias, conforme
planilha anexa, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91.
4. O autor faz jus à averbação dos períodos de atividade especial comprovado nos autos de
01.12.1971 a 30.11.1973, 15.03.1993 a 19.07.1995, 02.05.1996 a 01.06.2001, 04.06.2001 a
18.03.2003, 10.02.2004 a 09.12.2005, 02.02.2006 a 22.08.2006 e 01.06.2007 a 21/10/2008, bem
como a revisão da RMI do benefício desde a DER em 21/10/2008, momento em que o INSS ficou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ciente da pretensão, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5030315-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE DONIZETI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DONIZETI DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5030315-47.2018.4.03.9999
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SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE DONIZETI DOS SANTOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para
reconhecer como especial a atividade exercida no período 15/03/1993 a 19/07/1995 e, em
consequência, condenar a autarquia a proceder a averbação do aludido período para fins de
contagem de tempo de contribuição, condenou o INSS a proceder à revisão do cálculo da RMI
inicial do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, condenando-o ainda ao
pagamento das diferenças apuradas, parcelas vencidas e vincendas, que deverão ser
monetariamente atualizadas e acrescidas de juros de mora que incidirão até a data da expedição
do precatório/RPV e a partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Condenou,
pelo princípio da sucumbência (proporcional - art. 86 do Código de Processo Civil), o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor
da condenação apurado em oportuna liquidação, mas excluídas as parcelas vincendas de acordo
com a Súmula 111 do STJ. Condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária do
procurador da autarquia, arbitrado em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a
exigibilidade porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Sentença submetida ao reexame necessário.
O autor ofertou apelação, alegando que mesmo tendo sido constatada a insalubridade por
profissional de confiança do juízo a sentença foi julgada parcialmente procedente. Aduz que a
prova foi realizada dentro dos padrões técnicos e científicos determinados pela legislação em
vigor, respeitando a função e tipo de empresa em que foi prestado o serviço à época, bem como
o maquinário que era utilizado pela parte autora. Seja dado provimento ao recurso de apelação
interposto pela parte autora, para reformar a r. sentença de primeiro grau e declarar como válida
a realização da perícia técnica, direta e indireta, produzida nos autos e enquadramento por
categoria profissional, nos termos do acima exposto, determinando ao réu o reconhecimento,
averbação e conversão do tempo especial em comum dos períodos indicados na petição inicial e
não reconhecidos administrativamente, concedendo o benefício de aposentadoria especial, nos
exatos termos em que formulados na inicial e, caso necessária a reafirmação da DER.
O INSS interpôs apelação, alegando, em preliminar, a prescrição de eventuais créditos vencidos
antes do lustro que antecede o ajuizamento da presente demanda. Alega que não ficou
demonstrada a exposição a agente nocivo de modo habitual e permanente. Aduz inexistir
comprovação da prévia fonte de custeio, requerendo seja conhecido e provido o presente recurso
de apelação, reformando-se a sentença e rejeitando-se a pretensão da parte recorrida, com a
inversão da condenação nos encargos da sucumbência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5030315-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE DONIZETI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DONIZETI DOS
SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O autor alega ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, afirmando
ter cumprido os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER
em 21/10/2008.
Observo que o INSS homologou administrativamente a atividade especial exercida pelo autor nos
períodos de 28/07/1973 a 22/05/1975, 23/05/1975 a 31/12/1975 e 01/01/1976 a 04/06/1983 (id
4658609 p. 68), restando, assim, incontroversos.
Verifico ainda que foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo total
de 35 (trinta e cinco) anos e 02 (dois) dias (id 4658609 p. 85) com DIB em 18/05/2009.
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida de
01.12.1971 a 30.11.1973, 15.03.1993 a 19.07.1995, 02.05.1996 a 01.06.2001, 04.06.2001 a
18.03.2003, 10.02.2004 a 09.12.2005, 02.02.2006 a 22.08.2006 e 01.06.2007 a 21/10/2008.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Laudo Técnico Judicial (id 4658656 p. 2/25) juntado aos autos e,
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício
de atividade especial nos seguintes períodos:
- 01.12.1971 a 30.11.1973, vez que trabalhou na função de auxiliar de acabamento, exposto a
ruído de 95,3 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código
1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
- 15.03.1993 a 19.07.1995, vez que exerceu a função de auxiliar mecânico, operador de furadeira
e soldador, exposto a ruído de 88,6 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº
53.831/64;
- 02.05.1996 a 01.06.2001, vez que trabalhou como soldador, exposto a ruído de 96,2 dB(A),
enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto
nº 83.080/79 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97;
- 04.06.2001 a 18.03.2003, vez que trabalhou como soldador, exposto a ruído de 96,2 dB(A),
enquadrado código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97;
- 10.02.2004 a 09.12.2005, vez que trabalhou como soldador, exposto a ruído de 96,2 dB(A),
enquadrado código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº
4.882/03;
- 02.02.2006 a 22.08.2006, vez que trabalhou como soldador, vez que trabalhou como soldador,
exposto a ruído de 96,2 dB(A), enquadrado código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
- 01.06.2007 a 21/10/2008, vez que trabalhou como soldador, exposto a ruído de 87,4 dB(A),
enquadrado código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº
4.882/03;
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos
períodos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 21/10/2008 id
4658609 p. 1) perfazem-se 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias,
conforme planilha anexa, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Portanto, faz jus o autor apenas à averbação dos períodos de atividade especial comprovado nos
autos de 01.12.1971 a 30.11.1973, 15.03.1993 a 19.07.1995, 02.05.1996 a 01.06.2001,
04.06.2001 a 18.03.2003, 10.02.2004 a 09.12.2005, 02.02.2006 a 22.08.2006 e 01.06.2007 a
21/10/2008, bem como a revisão da RMI do benefício desde a DER em 21/10/2008, momento em
que o INSS ficou ciente da pretensão, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Deixo de conceder a antecipação da tutela, uma vez que consta do CNIS que o autor recebe
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/05/2009, devendo optar pelo
benefício que entender mais vantajoso.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do
autor para reconhecer a atividade especial exercida de 01.12.1971 a 30.11.1973, 15.03.1993 a
19.07.1995, 02.05.1996 a 01.06.2001, 04.06.2001 a 18.03.2003, 10.02.2004 a 09.12.2005,
02.02.2006 a 22.08.2006 e 01.06.2007 a 21/10/2008, bem como a revisão da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 21/10/2008, condenando o réu ao
pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REVISÃO
DEFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível
a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos
homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 21/10/2008 id 4658609
p. 1) perfazem-se 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias, conforme
planilha anexa, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91.
4. O autor faz jus à averbação dos períodos de atividade especial comprovado nos autos de
01.12.1971 a 30.11.1973, 15.03.1993 a 19.07.1995, 02.05.1996 a 01.06.2001, 04.06.2001 a
18.03.2003, 10.02.2004 a 09.12.2005, 02.02.2006 a 22.08.2006 e 01.06.2007 a 21/10/2008, bem
como a revisão da RMI do benefício desde a DER em 21/10/2008, momento em que o INSS ficou
ciente da pretensão, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação
do autor , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
