Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2227780 / SP
0009089-08.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46).
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO
ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço
comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do
requerimento administrativo (06/03/2015) perfazem-se 27 anos, 04 meses e 12 dias, suficientes
à concessão da aposentadoria especial (46), prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria
especial (46) desde a DER (06/03/2015), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada
a Súmula 111 do C. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido. Benefício mantido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED MPR-1663 ANO-1998LEG-FED LEI-9711 ANO-1998***** LBPS-91 LEI DE
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5 ART-58***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2 PAR-3
