Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5699337-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. No período de 06/03/1997 a 28/08/2014 a autora trabalhou como atendente de enfermagem
em setor de enfermagem da Fundação Espírita Américo Bairral, exposta de modo habitual e
permanente a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas), enquadrado no código
3.0.1 (item a), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 (item a), Anexo IV do Decreto nº
3.048/99.
4. O STJ tem entendido que é possível o enquadramento em face do labor ter sido prestado em
ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários
humanos/animais, sendo o risco de contágio inerente às atividades ali prestadas e sendo
desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe
do tempo de exposição (vide AC nº 2000.04.01.130926-0/RS, Rel. Juiz Fernando Quadros da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Silva, DJU, seção II, de 18-02-2004, p. 619).
5. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos
os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (28/08/2014 id 65954600 p.
35) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos e 14 (quatorze) dias, suficientes à concessão da
aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição.
6. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 28/08/2014 (NB 167.117.872-3), momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5699337-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA SILVINO
Advogado do(a) APELADO: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5699337-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA SILVINO
Advogado do(a) APELADO: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA SILVINO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente a presente ação para o fim de determinar ao réu que proceda ao
cômputo serviço especial, do período trabalhado pela autora, conforme fl. 03, de 06/03/1997 a
28/08/2014 e conceder a autora o benefício aposentadoria especial, sob NB nº 167.117.872-3,
previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91, em razão do exercício de atividade especial por mais de 25
anos, efetuando-se o pagamento desde 28/08/2014, inclusive abonos anuais, incidindo, sobre as
prestações em atraso atualização monetária e incidência de juros de mora contados da citação.
Sendo a autora beneficiário da justiça gratuita, deixou de condenar o réu ao pagamento de custas
e despesas processuais. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vencidas
após a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), atento aos parâmetros do artigo 85, § 3º, inciso
I, do CPC/2015.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que tanto a descrição dos ambientes de trabalho quanto o
PPP evidenciam que, se é que havia contato da autora com qualquer agente biológico insalubre,
esse contato seria esporádico. Aduz que os períodos posteriores de seu trabalho como auxiliar ou
atendente de enfermagem, não envolvem contato habitual e permanente com pacientes
portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados
conforme a própria descrição dos PPP's. Alega que a parte autora recebeu EPI eficazes a
neutralizar os efeitos nocivos da suposta exposição a agentes biológicos a partir de 10/02/2009.
Quanto a esses agentes, senão pelos motivos consignados no capítulo anterior desta
irresignação, no mínimo pelos EPIs eficazes se deve reconhecer a improcedência dos pleitos,
requerendo seja a r. sentença recorrida reformada integralmente, julgando improcedentes os
pleitos exordiais. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à
instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5699337-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA SILVINO
Advogado do(a) APELADO: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora alega que o INSS indeferiu seu pedido de concessão de aposentadoria
especial, pois não reconheceu a atividade especial exercida de 06/03/1997 a 28/08/2014. Afirma
ter mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, fazendo jus à concessão do benefício
desde a DER.
Observo que o INSS homologou na via administrativa a atividade especial exercida pela autora
nos períodos de 09/01/1987 a 24/10/1988, 13/08/1990 a 02/10/1993, 16/07/1994 a 10/08/1994,
16/08/1994 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 (id 65954600 p. 30/31), restando, assim,
incontroversos.
Portanto, como a parte autora não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe ao
reconhecimento da atividade especial exercida de 06/03/1997 a 28/08/2014.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no
período de:
- 06/03/1997 a 28/08/2014, vez que trabalhou como atendente de enfermagem em setor de
enfermagem da Fundação Espírita Américo Bairral, exposta de modo habitual e permanente a
agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas), enquadrado no código 3.0.1 (item a),
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 (item a), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id
65954600 p. 16/17).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Quanto à exigência de habitualidade e permanência para a exposição aos agentes biológicos,
utilizaremos a definição trazida pela Relatora do feito nº 5012496-18.2010.404.7100/RS, do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Juíza Tais Schilling Ferraz, a qual, no seu voto,
considerou:
“[...] habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à
saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser
interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades
cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual,
ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a
sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a
exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.”
O STJ tem entendido que é possível o enquadramento em face do labor ter sido prestado em
ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários
humanos/animais, sendo o risco de contágio inerente às atividades ali prestadas e sendo
desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe
do tempo de exposição (vide AC nº 2000.04.01.130926-0/RS, Rel. Juiz Fernando Quadros da
Silva, DJU, seção II, de 18-02-2004, p. 619).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
ENFERMEIROS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. TRANSFORMAÇÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
CABIMENTO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
(...) Em se tratando de agentes biológicos, o enquadramento decorre do fato do labor ter sido
prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou
parasitários humanos/animais e onde o risco de contágio é inerente às atividades prestadas,
sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente
independe do tempo de exposição, da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial,
à neutralização de seus efeitos nocivos: (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex
tunc. (STJ RESP Nº 1.470.537 - RS (2014/0188441-2), Relator: MIN. HERMAN BENJAMIN, DJe:
21/10/2014).”
Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (28/08/2014 id
65954600 p. 35) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos e 14 (quatorze) dias, conforme planilha
anexa, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 28/08/2014 (NB 167.117.872-3), momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação do INSS para manter a r. sentença que concedeu o
benefício de aposentadoria especial à parte autora desde a DER, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. No período de 06/03/1997 a 28/08/2014 a autora trabalhou como atendente de enfermagem
em setor de enfermagem da Fundação Espírita Américo Bairral, exposta de modo habitual e
permanente a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas), enquadrado no código
3.0.1 (item a), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 (item a), Anexo IV do Decreto nº
3.048/99.
4. O STJ tem entendido que é possível o enquadramento em face do labor ter sido prestado em
ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários
humanos/animais, sendo o risco de contágio inerente às atividades ali prestadas e sendo
desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe
do tempo de exposição (vide AC nº 2000.04.01.130926-0/RS, Rel. Juiz Fernando Quadros da
Silva, DJU, seção II, de 18-02-2004, p. 619).
5. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos
os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (28/08/2014 id 65954600 p.
35) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos e 14 (quatorze) dias, suficientes à concessão da
aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição.
6. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 28/08/2014 (NB 167.117.872-3), momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
