Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001587-28.2016.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. RADIAÇÃO IONIZANTE. TÉCNICO EM RAIO X. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O STJ tem entendido que é possível o enquadramento em face do labor ter sido prestado em
ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários
humanos/animais, sendo o risco de contágio inerente às atividades ali prestadas e sendo
desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe
do tempo de exposição (vide AC nº 2000.04.01.130926-0/RS, Rel. Juiz Fernando Quadros da
Silva, DJU, seção II, de 18-02-2004, p. 619).
4. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, somados ao
período incontroverso homologado pelo INSS e excluídos os períodos concomitantes, até a data
do requerimento administrativo (DER em 04/08/2015 – id 88844215 - Pág. 97) perfazem-se 28
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria
especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por
cento) do salário de contribuição.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 04/08/2015, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001587-28.2016.4.03.6127
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMUEL GABRIEL
Advogado do(a) APELADO: SILVANA EDNA BERNARDI DE OLIVEIRA NEVES - SP122166-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001587-28.2016.4.03.6127
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMUEL GABRIEL
Advogado do(a) APELADO: SILVANA EDNA BERNARDI DE OLIVEIRA NEVES - SP122166-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SAMUEL GABRIEL em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
especial.
A r. sentença julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de
enquadramento do período de 22.12.1986 a 28.04.1995 e, em relação aos demais períodos,
julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a enquadrar os períodos de
29.04.1995 a 31.07.2008 e 01.06.1995 a 01.04.2015, bem como a conceder ao autor a
aposentadoria especial, a contar de 04.08.2015, devendo as prestações vencidas ser apuradas e
pagas em regular liquidação de sentença, após o trânsito em julgado, descontados eventuais
valores pagos administrativamente, com correção monetária desde as datas dos vencimentos das
prestações, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante a sucumbência
recíproca, condenou cada uma das partes a pagar honorários advocatícios correspondentes a
10% do valor atualizado da causa, sendo que em relação ao autor a exigibilidade ficará suspensa
pelo deferimento da gratuidade da justiça.
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de concessão
da tutela, tendo o pedido sido rejeitado.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando impossibilidade da concessão da aposentadoria especial,
uma vez que o segurado permanece exercendo atividade especial, conforme CNIS mesmo após
o ajuizamento da demanda, nas mesmas funções. Aduz que deve ser cassada a aposentadoria
especial, implicando na improcedência do pedido de aposentadoria, pois conforme se vê pela
decisão administrativa, o INSS apontou que nos PPP’s apresentados não foi quantificada a
exposição ao agente nocivo raio X, constata-se que de fato não foi quantificada a exposição ao
agente nocivo raio X, impossibilitando a aferição da exposição acima do limite previsto pela
legislação, não havendo qualquer indicação da medição da exposição à radiação ionizante/raio X,
o que impossibilita a aferição da exposição ou não ao agente nocivo acima do limite legal. Alega
impossibilidade de equiparação da atividade de lavanderia com as categorias de profissionais da
saúde previstas nos decretos (médicos, enfermeiros, etc.), para os quais o enquadramento
dependia do contato obrigatório e permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Requer-se seja a sentença reformada para eximir o INSS do pagamento da verba honorária,
considerando que o apelado decaiu da maior parte do seu pedido ou fixar a verba honorária em,
no máximo, 5% (considerando a sucumbência recíproca), incidindo apenas sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença ou o proveito econômico obtido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001587-28.2016.4.03.6127
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMUEL GABRIEL
Advogado do(a) APELADO: SILVANA EDNA BERNARDI DE OLIVEIRA NEVES - SP122166-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, afirmando ter cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria especial
desde a DER.
Observo que o INSS homologou a atividade especial exercida pelo autor no período de
22/12/1986 a 28/04/1995 (id 88844215 - Pág. 81), restando, assim, incontroverso.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia nos presentes autos restringe-
se ao reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 29.04.1995 a 31.07.2008 e
01.06.1995 a 01.04.2015.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos:
- 29.04.1995 a 31.07.2008, vez que trabalhou como operador de raio X e chefe de setor de raio X,
exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), bem como a
contaminação radiológica por radiação ionizante, enquadrado nos códigos 1.1.4 e 1.3.2, Anexo III
do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.3 e 1.3.4, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.3
(item e) e 3.0.1 (item a), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.3 (item e) e 3.0.1 (item a),
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99(id 88844215 - Pág. 36/37);
- 01.06.1995 a 01.04.2015, vez que trabalhou como técnico em raio X, exposto de modo habitual
e permanente a radiação ionizante, enquadrado no código 1.1.4, Anexo III do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.3, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.3 (item e), Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.3 (item e), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 88844215 pag.
38/39).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
O STJ tem entendido que é possível o enquadramento em face do labor ter sido prestado em
ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários
humanos/animais, sendo o risco de contágio inerente às atividades ali prestadas e sendo
desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe
do tempo de exposição (vide AC nº 2000.04.01.130926-0/RS, Rel. Juiz Fernando Quadros da
Silva, DJU, seção II, de 18-02-2004, p. 619).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
ENFERMEIROS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. TRANSFORMAÇÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
CABIMENTO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
(...) Em se tratando de agentes biológicos, o enquadramento decorre do fato do labor ter sido
prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou
parasitários humanos/animais e onde o risco de contágio é inerente às atividades prestadas,
sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente
independe do tempo de exposição, da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial,
à neutralização de seus efeitos nocivos: (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex
tunc. (STJ RESP Nº 1.470.537 - RS (2014/0188441-2), Relator: MIN. HERMAN BENJAMIN, DJe:
21/10/2014).”
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
somados ao período incontroverso homologado pelo INSS e excluídos os períodos
concomitantes, até a data do requerimento administrativo (DER em 04/08/2015 – id 88844215 -
Pág. 97) perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha
anexa, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 04/08/2015, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
E quanto ao alegado pelo INSS, o termo inicial da aposentadoria especial, fixado judicialmente,
não pode estar subordinado à extinção do contrato de trabalho exercido sob condições penosas,
a que faz alusão o artigo 57, §8º da Lei nº 8.213/91, dada a impossibilidade de se dar decisão
condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 460 do CPC/73 (art. 492 do atual diploma legal).
Ademais, entendo inadmissível ser o segurado penalizado com o não pagamento da
aposentadoria especial no período em que já fazia jus, em razão do não encerramento do
contrato de trabalho exercido sob condições nocivas, para continuar a perceber remuneração que
garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à percepção do benefício no âmbito
administrativo.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimentoà apelação do INSS, para manter a r. sentença que concedeu o
benefício de aposentadoria especial ao autor desde a DER, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. RADIAÇÃO IONIZANTE. TÉCNICO EM RAIO X. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O STJ tem entendido que é possível o enquadramento em face do labor ter sido prestado em
ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários
humanos/animais, sendo o risco de contágio inerente às atividades ali prestadas e sendo
desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe
do tempo de exposição (vide AC nº 2000.04.01.130926-0/RS, Rel. Juiz Fernando Quadros da
Silva, DJU, seção II, de 18-02-2004, p. 619).
4. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, somados ao
período incontroverso homologado pelo INSS e excluídos os períodos concomitantes, até a data
do requerimento administrativo (DER em 04/08/2015 – id 88844215 - Pág. 97) perfazem-se 28
(vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria
especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por
cento) do salário de contribuição.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 04/08/2015, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA