Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000195-70.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46).
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Com relação ao período de 19/04/1995 a 03/01/2008 em que o autor trabalhou como cobrador
e motorista em transporte coletivo junto à Viação Riacho Grande Ltda. o PPP acostado aos autos
indica como fator de risco ‘vibração de corpo inteiro’ e ‘desgastes dos membros’, contudo, a
legislação previdenciária não prevê como insalubre tais fatores, devendo assim o período de
computado como tempo de serviço comum.
3. E de 02/04/2008 a 20/10/2015 (DER) em que o autor trabalhou como motorista junto à Via
Varejo S/A, foi indicado como fator de risco ‘desgaste dos membros’, não há como considerar a
atividade especial apenas com esta informação, vez que não prevista no Decreto nº 3.048/99,
vigente à época dos fatos, devendo o período ser considerado como tempo de serviço comum.
4. Há ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de motorista de ônibus em
virtude da 'vibração de corpo inteiro' (VCI), pois está restrita aos trabalhadores que se utilizam de
perfuratrizes e marteletes pneumáticos (cód. 1.1.5, Anexo III, do Dec. n.º 53.831/64, cód. 1.1.4,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Anexo I, do Dec. n.º 83.080/79 e cód. 2.0.2, Anexo IV, do Dec. n.º 3.048/99).
5. Dessa forma, resta mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do
benefício de aposentadoria especial feito pelo autor.
6. Apelação do autor improvida. Benefício indeferido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000195-70.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI DE MENEZES PATRICIO - SP275809-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000195-70.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI DE MENEZES PATRICIO - SP275809-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
A r. sentença julgou extinto o processo,sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI,
do Código de Processo Civil, com relação ao pedido para reconhecimento dos períodos já
averbados administrativamente pelo INSS, erejeitou o pedido remanescente, resolvendo o mérito,
nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora em
custas e honorários advocatícios, estes fixados em percentual mínimo de 10% do valor atualizado
da causa para cada réu, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua
eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá
ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do
CPC.
O autor interpôs apelação, alegando ficar comprovado nos autos o trabalho exercido em
condições especiais, requerendo reforma da r. sentença e que seja concedido o benefício nos
termos da inicial. Pelo exposto, espera o Recorrente seja conhecido e provido o presente recurso.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000195-70.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI DE MENEZES PATRICIO - SP275809-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor requereu o pedido de aposentadoria Especial em 04/12/2015, NB 46/173.895.695-1, mas
teve o pedido foi indeferido pois o INSS não enquadrou nenhum dos períodos como especial.
O INSS homologou administrativamente a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de
16/10/1986 a 15/06/1989 e 01/07/19789 a 18/04/1995, restando, assim, incontroversos.
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida de
19/04/1995 a 03/01/2008 e 02/04/2008 até a DER em 20/10/2015.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado aos autos e,
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o
exercício de atividade especial nos períodos 19/04/1995 a 03/01/2008 e 02/04/2008 a
20/10/2015.
Com relação ao período de 19/04/1995 a 03/01/2008 em que o autor trabalhou como cobrador e
motorista em transporte coletivo junto à Viação Riacho Grande Ltda. o PPP acostado aos autos
indica como fator de risco ‘vibração de corpo inteiro’ e ‘desgastes dos membros’, contudo, a
legislação previdenciária não prevê como insalubre tais fatores, devendo assim o período de
computado como tempo de serviço comum.
E de 02/04/2008 a 20/10/2015 (DER) em que o autor trabalhou como motorista junto à Via Varejo
S/A, foi indicado como fator de risco ‘desgaste dos membros’, não há como considerar a atividade
especial apenas com esta informação, vez que não prevista no Decreto nº 3.048/99, vigente à
época dos fatos, devendo o período ser considerado como tempo de serviço comum.
Há ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de motorista de ônibus em
virtude da 'vibração de corpo inteiro' (VCI), pois está restrita aos trabalhadores que se utilizam de
perfuratrizes e marteletes pneumáticos (cód. 1.1.5, Anexo III, do Dec. n.º 53.831/64, cód. 1.1.4,
Anexo I, do Dec. n.º 83.080/79 e cód. 2.0.2, Anexo IV, do Dec. n.º 3.048/99).
Nesse sentido tem julgado esta e. Corte:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO. LAUDO PRODUZIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EPI INEFICAZ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º, DO NCPC.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - (...).
VII - Para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações, localizada ou de
corpo inteiro, é necessária a comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, da
exposição ao referido agente agressor em níveis superiores aos limites de tolerância delimitados
na NR 15 (de 5 m/s² no caso de VMB ou de 1,1 m/s² na hipótese de VCI).
VIII - As aferições vertidas no laudo pericial trabalhista não devem prevalecer sobre as medições
indicadas nos PPP ́s, vez que não se pode afirmar que o interessado conduzia o mesmo veículo,
objeto da perícia realizada na Justiça especializada. In casu, tal laudo não constitui documento
apto para comprovação da prejudicialidade do labor por sujeição a excesso de vibrações
mecânicas, mormente diante da juntada de formulários previdenciários que não apontam a
existência do referido fator de risco. Precedente: Apel/Rem. oficial nº 0800032-
08.2012.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, Julgamento
22.08.2017, DJe 31.08.2017.
IX - (...).
XIII - Apelação do autor improvida. Apelação do réu parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 10ª
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284640 - 0002041-34.2016.4.03.6183, Rel. DES. FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PARTE DO PERÍODO
PLEITEADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- Comprovada o labor como cobrador e motorista, atividade enquadrada no código 2.4.4, do
quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, devendo parte do lapso ser considerado tempo de
serviço especial.
II- Ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de motorista de ônibus em
virtude da vibração de corpo inteiro (VCI), restrita aos trabalhadores que se utilizam de
perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º
53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do
Decreto n.º 3.048/99. Inadmissibilidade de laudo pericial elaborado por iniciativa unilateral, em
face de empresas paradigmas.
III- Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
IV- Apelação da parte autora desprovida." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2200616 - 0004409-49.2014.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID
DANTAS, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/03/2017)
Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial homologados pelo INSS
até a data do requerimento administrativo (DER 20/10/2015) perfazem-se 08 (oito) anos, 05
(cinco) meses e 18 (dezoito) dias de atividade exclusivamente especial, conforme apurou o INSS
(id 763278 p. 7), insuficientes à concessão da aposentadoria especial (Espécie 46), prevista nos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, resta mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do
benefício de aposentadoria especial feito pelo autor.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser o autor
beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor para manter a improcedência do pedido de
benefício de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46).
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Com relação ao período de 19/04/1995 a 03/01/2008 em que o autor trabalhou como cobrador
e motorista em transporte coletivo junto à Viação Riacho Grande Ltda. o PPP acostado aos autos
indica como fator de risco ‘vibração de corpo inteiro’ e ‘desgastes dos membros’, contudo, a
legislação previdenciária não prevê como insalubre tais fatores, devendo assim o período de
computado como tempo de serviço comum.
3. E de 02/04/2008 a 20/10/2015 (DER) em que o autor trabalhou como motorista junto à Via
Varejo S/A, foi indicado como fator de risco ‘desgaste dos membros’, não há como considerar a
atividade especial apenas com esta informação, vez que não prevista no Decreto nº 3.048/99,
vigente à época dos fatos, devendo o período ser considerado como tempo de serviço comum.
4. Há ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de motorista de ônibus em
virtude da 'vibração de corpo inteiro' (VCI), pois está restrita aos trabalhadores que se utilizam de
perfuratrizes e marteletes pneumáticos (cód. 1.1.5, Anexo III, do Dec. n.º 53.831/64, cód. 1.1.4,
Anexo I, do Dec. n.º 83.080/79 e cód. 2.0.2, Anexo IV, do Dec. n.º 3.048/99).
5. Dessa forma, resta mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do
benefício de aposentadoria especial feito pelo autor.
6. Apelação do autor improvida. Benefício indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
