Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5283921-35.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSENCIA DE HABITUALIDADE E PERMANENCIA.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O laudo técnico pericial concluiu:“(...) o Reclamante não exerceu atividade especial (insalubre)
na função de Auxiliar Administrativo nos períodos entre 29/04/1995 a 12/11/1997, 01/06/1998 a
31/10/2005 e 01/02/2007 a 28/10/2016 na empresa TANE - Indústria e Comércio de Implementos
Agrícolas Ltda - EPP.”
4. Há que esclarecer que para reconhecimento da atividade especial deve ser demonstrada a
habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e, segundo indica o PPP emitido
pela empresa o autor “realiza atividade de planejamento, organização, controle e assessoria nas
áreas de recursos humanos, patrimônio, materiais e informações financeiras. Uma ou duas vezes
ao dia busca ferramentas prontas no setor fabril que se localiza na rua Manoel dos Santos, 900,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no perímetro urbano há 1400 metros do local de trabalho, com veículo da empresa.”
5. Por sua vez o LTCAT juntado à ID 136546560 p. 9, elaborado por Engenheiro de Segurança do
Trabalho, avaliou o local em que o autor desenvolvia suas atribuições e concluiu pela inexistência
de exposição a agentes nocivos, corroborando as informações prestadas pelo perito judicial.
6. Portanto, não cumprindo os requisitos legais, deve ser mantida a r. sentença que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria especial (46).
7. Com relação ao pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição, computando-
se os períodos de contribuição em tempo comum do autor até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
perfazem-se 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias, insuficientes para concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, nos termos da
Lei nº 8.213/91.
8. E, pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu não cumpriu o período adicional (23
anos e 7 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois computando o tempo de
contribuição vertido até 25/08/2020, perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 06
(seis) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
9. Assim, o autor não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição.
10. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. Benefício indeferido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283921-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDOMIRO SEBASTIAO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUCAS PAULINO DOS SANTOS - SP317657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283921-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDOMIRO SEBASTIAO DOS SANTOS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDOMIRO SEBASTIAO DOS SANTOS em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade
especial.
A r. sentença julgou improcedente a demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Reconheceu como tempo de contribuição e consequentemente para efeito de
carência todos os períodos que constam devidamente anotados na Carteira de Trabalho do
requerente e aqueles períodos disponibilizados no CNIS, sem a conversão do fator 0,71. Por
força da sucumbência, condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, ora fixados, nos termos do artigo 85, § 1º, inciso I, do Código de
Processo Civil, em 10% do valor da causa, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza
e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço (artigo 85, § 2º,
incisos I, III e IV, CPC), observando-se na execução a regra do artigo 98, § 3º, do aludido
Diploma Legal, já que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita.
O autor opôs embargos de declaração, alegando que a sentença proferida é omissa em alguns
pontos cruciais que, se enfrentados, certamente levariam o presente caso a outro desfecho, tendo
sido negado provimento ao recurso.
O autor opôs embargos de declaração, requerendo que sejam recebidos e acolhidos,
modificando-se a decisão embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, suprindo-se as omissões
apontadas no 1º ponto, realizando-se a nomeação de outro perito judicial ou determinando que os
autos sejam reenviados ao perito judicial já nomeado nos autos para enfrentamento dos pontos
que restaram omissos. O recurso foi conhecido e improvido.
O autor interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa, uma vez que o laudo técnico não
respondeu a todos os quesitos. Afirma que realiza atividades de trabalho que extrapolam àquelas
inerentes ao cargo de auxiliar administrativo, sendo que é possível observar o trabalho no
fechamento de caixas e carregamento de mercadorias (enxadas) inserido diretamente no setor de
produção e pintura, atividades exercidas por ele diariamente nos últimos 30 anos de trabalho.
Alega que o correto enfrentamento dos quesitos teria comprovado que exerce parte de suas
atividades diárias inserido em ambiente insalubre em razão da exposição a agentes químicos
presentes na tinta utilizada para dar acabamento ao produto industrializado, embora,
evidentemente, não realize a atividade de pintura. Requer seja dado provimento ao recurso para
acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarando a nulidade da sentença de primeiro
grau, determinando-o o retorno dos autos à vara de origem - para que a perícia seja
complementada com as informações requeridas, ou caso assim não entenda, seja dado
provimento ao recurso para conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, nos termos da
inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283921-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDOMIRO SEBASTIAO DOS SANTOS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da
sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez que
cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
Ademais, consta dos autos o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, LTCAT e
laudo técnico pericial realizado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, cuja análise não se
vislumbra qualquer incongruência ou inconsistência a ensejar a elaboração de nova avaliação
técnica.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega na inicial que trabalhou exposto a agentes nocivos nos períodos de 12/09/1983 a
19/02/1987; 01/03/1988 a 20/01/1992; 01/09/1992 a 12/11/1997; 01/06/1998 a 31/10/2005 e
01/02/2007 até a data de entrada do requerimento administrativo, junto a Empresa TANE –
Indústria e Comércio de Implementos Agrícolas, em condições especiais exposto a agentes
químicos Hidrocarbonetos, requerendo seu reconhecimento, bem como que o período de
01/12/1980 a 30/12/1980 seja convertido em especial com base no Fator 0,71, possível até
28/04/1995, com a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em
18/11/2013.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade
especial exercida nos períodos acima indicados.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id 136546560 - Pág.
1/3), LTCAT (id 136546560 - Pág. 4/11) e laudo técnico pericial judicial (id 136546580 p. 1/24) e,
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da
atividade especial nos períodos de 12/09/1983 a 19/02/1987; 01/03/1988 a 20/01/1992;
01/09/1992 a 12/11/1997; 01/06/1998 a 31/10/2005 e 01/02/2007 até a data de entrada do
requerimento administrativo.
Segundo se extrai do laudo pericial judicial, in verbis:
“(...) OBS-1: Alega o Reclamante que esteve exposto a produtos químicos ao auxiliar
eventualmente na pintura e aplicação de verniz em ferramentas e implementos agrícolas, porém,
durante a Perícia Técnica “in loco”, observou-se que existe funcionário com função específica
para realizar as atividades de pintura e aplicação de verniz e não é atribuição da função de
Auxiliar Administrativo realizar as atividades de pintura e aplicação de verniz, sendo assim, o
Reclamante não exerceu atividade insalubre (especial) constante deste Anexo ou por exposição a
produtos químicos prejudiciais à sua saúde.”
“(...) o Reclamante não exerceu atividade especial (insalubre) na função de Auxiliar Administrativo
nos períodos entre 29/04/1995 a 12/11/1997, 01/06/1998 a 31/10/2005 e 01/02/2007 a
28/10/2016 na empresa TANE - Indústria e Comércio de Implementos Agrícolas Ltda - EPP.”
Há que esclarecer que para reconhecimento da atividade especial deve ser demonstrada a
habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e, segundo indica o PPP emitido
pela empresa o autor “realiza atividade de planejamento, organização, controle e assessoria nas
áreas de recursos humanos, patrimônio, materiais e informações financeiras. Uma ou duas vezes
ao dia busca ferramentas prontas no setor fabril que se localiza na rua Manoel dos Santos, 900,
no perímetro urbano há 1400 metros do local de trabalho, com veículo da empresa.”
Por sua vez o LTCAT juntado à ID 136546560 p. 9, elaborado por Engenheiro de Segurança do
Trabalho, avaliou o local em que o autor desenvolvia suas atribuições e concluiu pela inexistência
de exposição a agentes nocivos, corroborando as informações prestadas pelo perito judicial.
Portanto, não cumprindo os requisitos legais, deve ser mantida a r. sentença que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria especial (46).
Com relação ao pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se
os períodos de contribuição em tempo comum do autor até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
perfazem-se 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha anexa,
insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma
proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido
em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta
por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma
proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu não cumpriu o período adicional (23 anos
e 7 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois computando o tempo de
contribuição vertido até 25/08/2020, perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 06
(seis) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas
pela EC nº 20/98.
Portanto, o autor não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição.
Fica mantida a improcedência dos pedidos iniciais.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da
justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora para manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSENCIA DE HABITUALIDADE E PERMANENCIA.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O laudo técnico pericial concluiu:“(...) o Reclamante não exerceu atividade especial (insalubre)
na função de Auxiliar Administrativo nos períodos entre 29/04/1995 a 12/11/1997, 01/06/1998 a
31/10/2005 e 01/02/2007 a 28/10/2016 na empresa TANE - Indústria e Comércio de Implementos
Agrícolas Ltda - EPP.”
4. Há que esclarecer que para reconhecimento da atividade especial deve ser demonstrada a
habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e, segundo indica o PPP emitido
pela empresa o autor “realiza atividade de planejamento, organização, controle e assessoria nas
áreas de recursos humanos, patrimônio, materiais e informações financeiras. Uma ou duas vezes
ao dia busca ferramentas prontas no setor fabril que se localiza na rua Manoel dos Santos, 900,
no perímetro urbano há 1400 metros do local de trabalho, com veículo da empresa.”
5. Por sua vez o LTCAT juntado à ID 136546560 p. 9, elaborado por Engenheiro de Segurança do
Trabalho, avaliou o local em que o autor desenvolvia suas atribuições e concluiu pela inexistência
de exposição a agentes nocivos, corroborando as informações prestadas pelo perito judicial.
6. Portanto, não cumprindo os requisitos legais, deve ser mantida a r. sentença que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria especial (46).
7. Com relação ao pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição, computando-
se os períodos de contribuição em tempo comum do autor até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
perfazem-se 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias, insuficientes para concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, nos termos da
Lei nº 8.213/91.
8. E, pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu não cumpriu o período adicional (23
anos e 7 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois computando o tempo de
contribuição vertido até 25/08/2020, perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 06
(seis) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
9. Assim, o autor não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição.
10. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. Benefício indeferido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA