Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000548-06.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e PPRA e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da
atividade especial de 01/08/1989 a 19/03/2012.
3. O autor juntou PPP (id 41350283 p. 38/40) indicando que trabalhou como ajudante geral de
01/08/1989 a 28/02/1991 e de 01/03/1991 a 19/03/2012 como ‘conferente A’ junto à empresa
Magneti Marelli, constando deste perfil que estava exposto a ruído de 91 dB(A), documento este
emitido em 19/03/2012.
4. O magistrado a quo determinou que fosse intimada a empresa a juntar aos autos os laudos
técnicos que fundamentaram o PPP.
5. A empresa cumpriu o determinado (id 41350284 p. 26), juntando aos autos novo PPP
‘retificado’ e PPRA que deu origem às informações constantes do novo perfil (id 41350284 p.
35/44) indicando que o autor, trabalhando como conferente A, estava exposto a ruído entre 69,3 a
77,7 dB(A).
6. Embora o autor alegue que o PPP correto é aquele que indica exposição a ruído de 91 dB(A),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fato é que as informações constantes do perfil são obtidas mediante os dados constantes da
planilha de antecipação, reconhecimento e avaliação dos riscos ambientais constantes do PPRA,
e este foi apresentado indicando exposição a ruído inferior aos limites considerados nocivos,
devendo, assim, o período de 01/08/1989 a 19/03/2012 ser considerado como tempo de serviço
comum.
7. Como não ficou comprovado o exercício da atividade especial de 01/08/1989 a 19/03/2012,
deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria
especial.
8. Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000548-06.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIS ALMEIDA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA MARIA DA SILVA PEREIRA - SP176360-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000548-06.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIS ALMEIDA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA MARIA DA SILVA PEREIRA - SP176360-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIS ALMEIDA OLIVEIRA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito,
nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento de
honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado,
consoante o disposto no artigo 85, 2º, parte final, do Código de Processo Civil, cuja execução
restará suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
O autor interpôs apelação, alegando que trabalhou exposto a ruído acima de 91 dB(A), mas como
foi determinada a juntada de laudo técnico, a empresa apresentou outro PP indicando exposição
a ruído de 77 dB(A), requer seja reformada a r. sentença para procedência dos pedidos, levando
em consideração o PPP que indicou a exposição a ruído de 91 dB(A), aplicando o princípio do ‘in
dubio pro misero’.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000548-06.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIS ALMEIDA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA MARIA DA SILVA PEREIRA - SP176360-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O autor alega na inicial que requereu o benefício de aposentadoria especial junto ao INSS em
05/11/2014, contudo, teve indeferido o pedido pois a autarquia não reconheceu os períodos de
atividade especial.
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida no
período de 01/08/1989 a 19/03/2012, conforme requerido pelo autor em sua apelação.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e PPRA e, de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da atividade
especial de 01/08/1989 a 19/03/2012.
Observa-se pelos autos que o autor juntou PPP (id 41350283 p. 38/40) indicando que trabalhou
como ajudante geral de 01/08/1989 a 28/02/1991 e de 01/03/1991 a 19/03/2012 como ‘conferente
A’ junto à empresa Magneti Marelli, constando deste perfil que estava exposto a ruído de 91
dB(A), documento este emitido em 19/03/2012.
Ocorre que o magistrado a quo determinou que fosse intimada a empresa a juntar aos autos os
laudos técnicos que fundamentaram o PPP.
E a empresa cumpriu o determinado (id 41350284 p. 26), juntando aos autos novo PPP
‘retificado’ e PPRA que deu origem às informações constantes do novo perfil (id 41350284 p.
35/44) indicando que o autor, trabalhando como conferente A, estava exposto a ruído entre 69,3 a
77,7 dB(A).
Embora o autor alegue que o PPP correto é aquele que indica exposição a ruído de 91 dB(A), fato
é que as informações constantes do perfil são obtidas mediante os dados constantes da planilha
de antecipação, reconhecimento e avaliação dos riscos ambientais constantes do PPRA, e este
foi apresentado indicando exposição a ruído inferior aos limites considerados nocivos, devendo,
assim, o período de 01/08/1989 a 19/03/2012 ser considerado como tempo de serviço comum.
Sobre o PPRA dispõe a Instrução Normativa nº 99 de 05/12/2003, in verbis:
“(...)
Art. 152. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser
comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias
dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.
Parágrafo Único. As demonstrações ambientais de que trata o caput, constituem-se, entre outros,
nos seguintes documentos:
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA;
II - Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR;
III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção-PCMAT;
IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO;
V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT;
VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP;
VII - Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT. (...)”
Desse modo, como não ficou comprovado o exercício da atividade especial de 01/08/1989 a
19/03/2012, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da
aposentadoria especial.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da
justiça gratuita.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação da parte autora para manter a r. sentença que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e PPRA e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da
atividade especial de 01/08/1989 a 19/03/2012.
3. O autor juntou PPP (id 41350283 p. 38/40) indicando que trabalhou como ajudante geral de
01/08/1989 a 28/02/1991 e de 01/03/1991 a 19/03/2012 como ‘conferente A’ junto à empresa
Magneti Marelli, constando deste perfil que estava exposto a ruído de 91 dB(A), documento este
emitido em 19/03/2012.
4. O magistrado a quo determinou que fosse intimada a empresa a juntar aos autos os laudos
técnicos que fundamentaram o PPP.
5. A empresa cumpriu o determinado (id 41350284 p. 26), juntando aos autos novo PPP
‘retificado’ e PPRA que deu origem às informações constantes do novo perfil (id 41350284 p.
35/44) indicando que o autor, trabalhando como conferente A, estava exposto a ruído entre 69,3 a
77,7 dB(A).
6. Embora o autor alegue que o PPP correto é aquele que indica exposição a ruído de 91 dB(A),
fato é que as informações constantes do perfil são obtidas mediante os dados constantes da
planilha de antecipação, reconhecimento e avaliação dos riscos ambientais constantes do PPRA,
e este foi apresentado indicando exposição a ruído inferior aos limites considerados nocivos,
devendo, assim, o período de 01/08/1989 a 19/03/2012 ser considerado como tempo de serviço
comum.
7. Como não ficou comprovado o exercício da atividade especial de 01/08/1989 a 19/03/2012,
deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria
especial.
8. Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA