Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004709-53.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO DE
CORPO INTEIRO - VCI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
no período de 19/08/1989 a 30/11/1989, vez que trabalhou como cobrador, atividade enquadrada
pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 108443327 - Pág. 2).
3. O autor não comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a
31/12/2003 e 01/03/2004 a 10/08/2015 (data do PPP) pois, segundo as informações constantes
do item 15, exposição a fatores de riscos, está indicado abaixo do exigido pelos Decretos nº
2.172/97 e nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 que considera nocivo apenas
ruído acima de 90 dB(A) até 18/11/2003 e após, acima de 85 dB(A).
4. E sobre o laudo técnico emprestado, cabe ressaltar que o conjunto probatório é insuficiente
para demonstrar a especialidade perseguida, vale consignar que o agente ‘vibração de corpo
inteiro’, conquanto previsto nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, referem-se às atividades
desenvolvidas com ‘perfuratrizes e marteletes pneumáticos’, não se enquadrando no caso a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
função de cobrador e motorista.
5. Os documentos colacionados aos autos apresentam-se genéricos e não têm o condão de
especificar a qual nível de vibrações o autor estivera efetivamente exposto no exercício de sua
atividade profissional, mormente porque realizados em situações e épocas diversas
6. Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da
atividade especial exercida no período de 19/08/1989 a 30/11/1989.
7. Apelações do autor e do INSS improvidas. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004709-53.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MANOEL DE SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL DE SOUZA
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004709-53.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MANOEL DE SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL DE SOUZA
SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MANOEL DE SOUZA SANTOS em face do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
especial (46) ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
Indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois, embora presente a probabilidade do
direito, não visualizou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a parte autora
encontra-se trabalhando. de 29/05/1995 a 31/05/1995 e de 06/03/1997 a 31/12/2003 e a partir de
01/03/2004, bem como da concessão do benefício da aposentadoria especial, julgou
improcedentes os pedidos e determinou a extinção do processo com julgamento do mérito, com
fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Relativamente ao pedido de reconhecimento de período
especial: reconheceu o período especial laborado na empresa Viação Capela Ltda. de 19/08/1989
a 30/11/1989, reconhecendo o tempo especial de contribuição total de 07 anos, 5 meses e 15 até
o requerimento administrativo (30/09/2015 - NB 46/175.281.140-0); determinou a averbação do
tempo especial de contribuição total acima descrito. Considerando a sucumbência recíproca das
partes, condenou o autor e o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de
percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do
CPC. Em relação ao autor, beneficiário de justiça gratuita, a execução fica suspensa nos termos
do art. 98, § 3º do CPC.A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, quanto
ao pedido de reconhecimento dos períodos já considerados especiais na via administrativa pelo
INSS e com relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que as atividades de motorista de caminhão e de ônibus
estão elencadas nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080. Alega que
uma das exigências é que o transporte seja em vias urbanas (ruas) ou rodoviárias (estradas) em
ônibus de passageiros ou caminhões de carga, observadas as exceções previstas no Anexo V da
CANSB (atividades enquadradas e não enquadradas, em processos específicos) e a simples
referência genérica à profissão de “motorista” não autoriza o enquadramento. Quanto as
vibrações e trepidações, até 13.08.14, o enquadramento apenas se aplica a atividade que utilizam
perfuratrizes e marteletes pneumáticos e, após 14.08.14 aplicação da NR-15 - ANEXO 8 e da
metodologia da NHO 09 e NHO 10 da FUNDACENTRO. Requer a reforma da sentença para
julgar improcedente a ação com a inversão do ônus da sucumbência, ou, subsidiariamente, para
que a atualização monetária obedeça aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de
poupança, na forma da Lei n. 11.960/09.
O autor interpôs apelação, alegando que os períodos em que exerceu as atividades de
manobrista no setor de manutenção e motorista de transporte coletivo de passageiros e não
reconhecido pelo Juízo a quo foram de (29/05/1995 a 31/05/1995) e de (06/03/1997 à
31/12/2003) na Viação Capela Ltda. na VIP Transportes Urbano de Passageiros de (01/03/2004 à
30/09/2015 – data da DER). Aduz que acostou a petição inicial, diversos documentos
comprobatórios que demonstram a exposição à vibração de corpo inteiro – VCI durante todos os
seus pactos laborais na função de motorista de ônibus urbanos da capital, o que, de acordo com
o artigo 52 e 57 da Lei supra e, IN 45/2010 do INSS, faz jus a contagem do tempo como especial,
acrescendo-se 40% sobre o tempo comum. Reconhecer todos os períodos em que exerceu a
função de motorista de (06/03/1997 à 31/12/2003) na Viação Capela Ltda. e na VIP Transportes
Urbano de 01/03/2004 à 30/09/2015, bem como reafirmação a data de entrada do requerimento
(DER) até decisão/Acórdão.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004709-53.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MANOEL DE SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL DE SOUZA
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o autor alega na inicial ter trabalhado como cobrador e motorista por mais de 25 (vinte e
cinco) anos, exposto a agentes nocivos, totalizando tempo suficiente para aposentadoria especial
(46) desde a DER.
Observo que o INSS homologou a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de
01/12/1989 a 28/04/1995 e 01/06/1995 a 05/03/1997 (id 108443645 - Pág. 71), restando, assim,
incontroversos.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade
especial exercida nos demais períodos indicados na inicial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no
período de 19/08/1989 a 30/11/1989, vez que trabalhou como cobrador, atividade enquadrada
pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 108443327 - Pág. 2).
Mas o autor não comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a
31/12/2003 e 01/03/2004 a 10/08/2015 (data do PPP) pois, segundo as informações constantes
do item 15, exposição a fatores de riscos, está indicado abaixo do exigido pelos Decretos nº
2.172/97 e nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 que considera nocivo apenas
ruído acima de 90 dB(A) até 18/11/2003 e após, acima de85 dB(A).
E sobre o laudo técnico emprestado, cabe ressaltar que o conjunto probatório é insuficiente para
demonstrar a especialidade perseguida, vale consignar que o agente ‘vibração de corpo inteiro’,
conquanto previsto nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, referem-se às atividades desenvolvidas
com ‘perfuratrizes e marteletes pneumáticos’, não se enquadrando no caso a função de cobrador
e motorista.
Ademais, os documentos colacionados aos autos apresentam-se genéricos e não têm o condão
de especificar a qual nível de vibrações o autor estivera efetivamente exposto no exercício de sua
atividade profissional, mormente porque realizados em situações e épocas diversas. Assim tem
julgado esta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em
níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. A exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), no desempenho da atividade de motorista de
ônibus, não enseja o reconhecimento do tempo especial por ausência de preceito legal prevendo
tal hipótese, sendo que aquela somente caracteriza a atividade especial quando vinculada à
realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5
do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n°
2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
7. Não alcançados os níveis de aceleração previstos pelo item 2.2, Anexo VIII, da NR 15.
8. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial
(RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
10. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários.
Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 0008389-39.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO
DOMINGUES, julgado em 29/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL.
MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. VIBRAÇÃO
DE CORPO INTEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MOTORISTAS E
COBRADORES. RESTRIÇÃO AOS TRABALHOS COM PERFURATRIZES E MARTELETES
PNEUMÁTICOS. NÃO RECONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
1 – (...).
16 - Quanto aos períodos laborados para as empresas "Viação Bola Branca Ltda." e "Viação
Cidade Dutra", de 10/07/1995 a 30/10/1999, 18/04/2000 a 20/07/2005 e 01/11/2005 a 30/04/2011,
pela prova reunida nos autos, verifica-se que o autor exerceu a profissão de motorista de ônibus.
17 - O reconhecimento da especialidade da atividade pela categoria profissional está limitado até
28 de abril de 1995, inviabilizando, portanto, o enquadramento do requerente, nos interregnos
acima citados, no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motorneiros e
condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e "motoristas e ajudantes de
caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibus e de
caminhões de cargas").
18 - Além disso, não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro
(VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A
nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados
"perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n°
53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código
2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Entendimento desta E. Turma.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, afastada a especialidade nos
períodos de 10/07/1995 a 30/10/1999, 18/04/2000 a 20/07/2005 e 01/11/2005 a 30/04/2011.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1981939 - 0005407-57.2011.4.03.6183,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/08/2019, e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/08/2019)
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40 aos períodos de 19/08/1989 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 28/04/1995 e
01/06/1995 a 05/03/1997, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação
dada pelo Decreto nº 4.827/03, devendo o INSS proceder à devida averbação.
Desse modo, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em
tempo de serviço comum, acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a
data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco)
dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido
em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta
por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma
proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência
do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal verifico que nasceu em
28/09/1968 e, em 31/01/2020 contava com 51 (cinquenta e um) anos de idade.
Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da
atividade especial exercida no período de 19/08/1989 a 30/11/1989.
Ante o exposto, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS para manter intotum a
r. sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO DE
CORPO INTEIRO - VCI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
no período de 19/08/1989 a 30/11/1989, vez que trabalhou como cobrador, atividade enquadrada
pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 108443327 - Pág. 2).
3. O autor não comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a
31/12/2003 e 01/03/2004 a 10/08/2015 (data do PPP) pois, segundo as informações constantes
do item 15, exposição a fatores de riscos, está indicado abaixo do exigido pelos Decretos nº
2.172/97 e nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 que considera nocivo apenas
ruído acima de 90 dB(A) até 18/11/2003 e após, acima de 85 dB(A).
4. E sobre o laudo técnico emprestado, cabe ressaltar que o conjunto probatório é insuficiente
para demonstrar a especialidade perseguida, vale consignar que o agente ‘vibração de corpo
inteiro’, conquanto previsto nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, referem-se às atividades
desenvolvidas com ‘perfuratrizes e marteletes pneumáticos’, não se enquadrando no caso a
função de cobrador e motorista.
5. Os documentos colacionados aos autos apresentam-se genéricos e não têm o condão de
especificar a qual nível de vibrações o autor estivera efetivamente exposto no exercício de sua
atividade profissional, mormente porque realizados em situações e épocas diversas
6. Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da
atividade especial exercida no período de 19/08/1989 a 30/11/1989.
7. Apelações do autor e do INSS improvidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações do autor e do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
