Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238676 / SP
0014217-09.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AVERBAÇÃO MANTIDA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço
comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Com relação ao período de 06/03/1997 a 31/05/2002, o nível de ruído apurado estava abaixo
de 90 dB(A), impossibilitando o enquadramento ao Decreto nº 2.172/97 e, no tocante ao agente
indicado no PPP 'poeira de lã animal', tal agente não está incluído nos decretos como insalubre,
devendo o período ser considerado como atividade comum.
4. E quanto ao período de 31/01/2014 a 03/05/2014, verifico que o PPP juntado às fls. 42/43 foi
emitido em 30/01/2014 e, o reconhecimento da atividade especial está limitado à data da
emissão do PPP, eis que referido documento não tem o condão de comprovar a especialidade
de período posterior a sua elaboração. Não se pode supor que tais condições perduraram após
a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
5. Computando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados ao
período homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo (20/12/2011 fls. 25)
perfazem-se 20 anos, 06 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial, insuficientes
para concessão da aposentadoria especial (46), prevista na Lei nº 8.213/91.
6. O autor faz jus apenas à averbação da atividade especial exercida nos períodos de
01/06/2002 a 16/01/2009, 11/11/2009 a 31/12/2012 e 15/04/2013 a 30/01/2014 (data do PPP),
devendo a autarquia proceder à devida anotação para os fins previdenciários.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
