Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2226994 / SP
0003362-86.2012.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46).
ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ELETRICIDADE. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO.
BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço
comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Com relação ao período de 10/12/1987 a 07/02/1988, como não foi juntado aos autos
documento hábil a demonstrar a exposição do autor à 'eletricidade', não há como considerar a
atividade como especial, devendo ser computado como tempo de serviço comum.
4. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do
CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no
período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
5. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerimento administrativo (09/09/2011) perfazem-se 27 anos, 11 meses e 18 dias, suficientes
à concessão da aposentadoria especial (46).
6. Cumprindo os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria
especial (46) desde a DER (09/09/2011), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme
entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do
Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor improvido. Benefício
mantido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
