Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5268299-13.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe o artigo 434
do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar
suas alegações.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. O STJ tem entendido que é possível o enquadramento em face do labor ter sido prestado em
ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários
humanos/animais, sendo o risco de contágio inerente às atividades ali prestadas e sendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe
do tempo de exposição (vide AC nº 2000.04.01.130926-0/RS, Rel. Juiz Fernando Quadros da
Silva, DJU, seção II, de 18-02-2004, p. 619).
5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
somados aos períodos homologados pelo INSS e excluídos os períodos concomitantes, até a
data do requerimento administrativo (12/01/2015 id 134138627 p. 265) perfazem-se 22 (vinte e
dois) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias, insuficientes ao exigido para concessão da
aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Portanto, não cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora apenas à averbação da
atividade especial comprovada nos autos de 13/08/1998 a 01/10/1998, 01/09/1998 a 10/02/1999,
02/05/2000 a 11/07/2000, 01/07/2000 a 02/04/2002, 12/11/2000 a 02/10/2006 e 06/09/2002 a
12/01/2015, descontando-se os períodos concomitantes.
7. Resta improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial (46).
8. Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268299-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HERCULES SOARES
Advogado do(a) APELANTE: MARA JULIANA GRIZZO MARQUES - SP176093-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268299-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HERCULES SOARES
Advogado do(a) APELANTE: MARA JULIANA GRIZZO MARQUES - SP176093-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por HERCULES SOARES em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução, por
força do deferimento da gratuidade, deverá observar o disposto pela Lei nº 1.060-1950. Custas na
forma da Lei.
A parte autora interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa, uma vez que se manifestou
contrária ao laudo técnico produzido nos autos. No mérito, afirma ter comprovado nos autos o
trabalho exercido como ‘enfermeiro’, exposto de modo habitual e permanente a agentes
biológicos, requerendo a reforma da r. sentença, bem como a procedência dos pedidos nos
termos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268299-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HERCULES SOARES
Advogado do(a) APELANTE: MARA JULIANA GRIZZO MARQUES - SP176093-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da
sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez que
cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
Ademais, conforme dispõe o artigo 434 do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial
com os documentos destinados a provar suas alegações.
Não há notícia sobre eventual recusa no fornecimento de formulários ou laudos por parte dos
empregadores do autor. Ao contrário, consta dos autos o respectivo Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, devidamente preenchido pela empresa, de cuja análise não se vislumbra
qualquer incongruência ou inconsistência a ensejar a elaboração de nova avaliação técnica.
A parte a parte autora alega que requereu o benefício de Aposentadoria Especial junto à
Autarquia Previdenciária protocolado sob nº 46/165.710.985-0, em 12/01/2015, contudo, teve o
pedido indeferido. Afirma que exerceu atividade especial como enfermeiro por mais de 25 (vinte e
cinco) anos, alegando ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício desde a
DER.
Observo pelos autos que o INSS homologou a atividade especial exercida pelo autor nos
períodos de 09/03/1992 a 11/01/1994, 05/01/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 23/01/1996,
21/10/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 01/02/1998, 01/07/1997 a 31/01/1998, 02/02/1998 a
31/08/1998, 11/02/1999 a 17/03/2000 e 01/05/2001 a 05/08/2001, totalizando 07 (sete) anos, 10
(dez) meses e 20 (vinte) dias (id 134138627 p. 221 e 134138628 p. 23/24), restando, assim,
incontroversos.
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial nos demais
períodos indicados na inicial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise de laudo técnico pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício
da atividade especial nos seguintes períodos:
- 13/08/1998 a 01/10/1998, vez que trabalhou como enfermeiro, exposto de modo habitual e
permanente a agentes biológicos, enquadrado no código 3.0.1 (a), Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 (id 134138627 p. 155/157);
- 01/09/1998 a 10/02/1999, uma vez que trabalhou como enfermeiro padrão, exposto de modo
habitual e permanente a agentes biológicos em Hospital e Maternidade são Vicente de Paulo,
enquadrado no código 3.0.1 (a), anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (id 134138627 p. 165/167);
- 02/05/2000 a 11/07/2000, uma vez que trabalhou como enfermeiro junto à Prefeitura Municipal
Fernando Prestes, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, enquadrado no
código 3.0.1 (a), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (id 134138627 p. 137);
- 01/07/2000 a 02/04/2002, vez que trabalhou como enfermeiro, prestando assistência a
pacientes, ministrando medicações, cuidando da drenagem de sondas e fazendo curativos,
exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), enquadrado no
código 3.0.1 (a), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (id 134138627 p. 149/151);
- 12/11/2000 a 02/10/2006, uma vez que trabalhou como enfermeiro junto à Prefeitura Municipal
de Santa Ernestina, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e
bactérias), enquadrado no código 3.0.1 (a), anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (id 134138675 p.
1/10);
- 06/09/2002 a 12/01/2015 (DER), uma vez que trabalhou como enfermeiro em base operacional,
mantendo a assepsia e profilaxia dos equipamentos e materiais, assim como a viatura de
trabalho, proceder sempre que necessário gestos básicos de suporte à vida, realização de
reanimação cardiorrespiratória quando necessário, transmitir informações uteis e necessárias aos
integrantes do sistema de assistência a saúde, exposto de modo habitual e permanente a
agentes biológicos (secreções e pacientes contaminados), enquadrado no código 3.0.1 (a), anexo
IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 (a), anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 134138627 p.
19/20 e LTCAT id 134138675 p. 54/63).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
O STJ tem entendido que é possível o enquadramento em face do labor ter sido prestado em
ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários
humanos/animais, sendo o risco de contágio inerente às atividades ali prestadas e sendo
desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe
do tempo de exposição (vide AC nº 2000.04.01.130926-0/RS, Rel. Juiz Fernando Quadros da
Silva, DJU, seção II, de 18-02-2004, p. 619).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
ENFERMEIROS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. TRANSFORMAÇÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
CABIMENTO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
(...) Em se tratando de agentes biológicos, o enquadramento decorre do fato do labor ter sido
prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou
parasitários humanos/animais e onde o risco de contágio é inerente às atividades prestadas,
sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente
independe do tempo de exposição, da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial,
à neutralização de seus efeitos nocivos: (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex
tunc. (STJ RESP Nº 1.470.537 - RS (2014/0188441-2), Relator: MIN. HERMAN BENJAMIN, DJe:
21/10/2014).”
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
somados aos períodos homologados pelo INSS e excluídos os períodos concomitantes, até a
data do requerimento administrativo (12/01/2015 id 134138627 p. 265) perfazem-se 22 (vinte e
dois) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias, conforme planilha anexa, insuficientes ao
exigido para concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91.
Portanto, não cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora apenas à averbação da
atividade especial comprovada nos autos de 13/08/1998 a 01/10/1998, 01/09/1998 a 10/02/1999,
02/05/2000 a 11/07/2000, 01/07/2000 a 02/04/2002, 12/11/2000 a 02/10/2006 e 06/09/2002 a
12/01/2015, descontando-se os períodos concomitantes.
Resta improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial (46).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,dou parcial provimento à apelação da
parte autora apenas para reconhecer a atividade especial exercida de 13/08/1998 a 01/10/1998,
01/09/1998 a 10/02/1999, 02/05/2000 a 11/07/2000, 01/07/2000 a 02/04/2002, 12/11/2000 a
02/10/2006 e 06/09/2002 a 23/06/2014, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe o artigo 434
do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar
suas alegações.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. O STJ tem entendido que é possível o enquadramento em face do labor ter sido prestado em
ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários
humanos/animais, sendo o risco de contágio inerente às atividades ali prestadas e sendo
desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe
do tempo de exposição (vide AC nº 2000.04.01.130926-0/RS, Rel. Juiz Fernando Quadros da
Silva, DJU, seção II, de 18-02-2004, p. 619).
5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
somados aos períodos homologados pelo INSS e excluídos os períodos concomitantes, até a
data do requerimento administrativo (12/01/2015 id 134138627 p. 265) perfazem-se 22 (vinte e
dois) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias, insuficientes ao exigido para concessão da
aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Portanto, não cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora apenas à averbação da
atividade especial comprovada nos autos de 13/08/1998 a 01/10/1998, 01/09/1998 a 10/02/1999,
02/05/2000 a 11/07/2000, 01/07/2000 a 02/04/2002, 12/11/2000 a 02/10/2006 e 06/09/2002 a
12/01/2015, descontando-se os períodos concomitantes.
7. Resta improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial (46).
8. Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
