Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008035-48.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO ACIMA DE 90 DB(A). VIGÊNCIA DO DEC.
Nº 2.172/97. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Com relação ao período de 15/05/2003 a 18/11/2003, como o autor esteve exposto a ruído
abaixo de 90 dB(A), deve o período ser considerado como tempo de serviço comum, uma vez
que estava vigente o Decreto nº 2.172/97 que considerada nocivo apenas ruído acima de 90
dB(A).
4. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos
os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (10/08/2017 id 130796859
p. 4) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias, suficientes à
concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda
mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 10/08/2017, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008035-48.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARCULINO FILHO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008035-48.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARCULINO FILHO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE MARCULINO FILHO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a computar, como tempo comum
de contribuição, o período de 14/08/1996 a 12/11/1996, bem como averbar o caráter especial dos
períodos de 05/11/1990 a 30/04/1996 e 13/11/1996 a 10/08/2017; condenando o réu a implantar
a aposentadoria especial em favor da parte autora, com DIB em 10/08/2017 (NB 185.073.071-4) e
pagar ao autor os atrasados devidos desde a DIB, devidamente atualizados desde o momento em
que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, em consonância
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação de sentença.
Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Condenou a parte ré ao reembolso de eventuais
despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou no percentual mínimo do § 3º do
art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito
econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos
do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do
montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, CPC).
O INSS interpôs apelação, alegando que para fazer jus ao reconhecimento da do benefício, da
aposentadoria especial, dentre outros requisitos, cabe ao segurado comprovar a insalubridade
bem como o permanente e habitual contato com os agentes nocivos responsáveis pela má
qualidade do trabalho. Aduz que no período de 13/11/1996 a 10/08/2017, o PPP apresentado é
extemporâneo e não está amparado em LTCAT, sendo que o código GFIP 01 afasta a alegada
especialidade. Alega que o uso de EPI eficaz neutralizou o ruído, assim como não foi juntado ao
PPP o histograma ou a memória de cálculo, obrigatório no período de 11/10/2001 a 18/11/2003, e
não foi apresentado o NEN (Nível de Exposição Normalizado), obrigatório para a comprovação da
intensidade do ruído para períodos posteriores, requerendo a reforma da sentença e
improcedência dos pedidos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008035-48.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARCULINO FILHO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O autor requer na inicial que seja enquadrado como especial os períodos de 05.11.1990 à
30.04.1996 e de 13.11.1996 à 10.08.2017, comprovados nos PPP – Perfil Profissiográfico
Previdenciário, computados todos os períodos laborados constante das suas Carteiras
Profissionais e CNIS, especialmente o período de 14.08.1996 à 30.11.1996, concedendo-lhe a
aposentadoria especial (espécie 46), desde a data do pedido administrativo, ou sucessivamente a
aposentadoria integral desde a data do requerimento administrativo da aposentadoria NB:
42/185.073.071-4, DER 10.08.2017, ou da renovação da DER em favor do autor na forma mais
vantajosa.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe ao
reconhecimento da atividade especial exercida de 05/11/1990 a 30/04/1996 e 13/11/1996 a
10/08/2017.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos:
- 05/11/1990 a 30/04/1996, uma vez que trabalhou como ajudante geral e auxiliar de banho
eletrolítico, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (ácido crômico, acético,
clorídrico, sulfúrico e amônia), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.2.10, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (id 130796859 p. 22/23);
- 13/11/1996 a 14/05/2003, uma vez que trabalhou como ajudante geral ‘B’, operador de máquina
I e operador de forno, exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A),
enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto
nº 83.080/79 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (id 130796872 p. ¼);
- 19/11/2003 a 10/08/2017, uma vez que trabalhou como operador de máquina I e operador de
forno, exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A), enquadrado no código
2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id
130796872 p. ¼).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Com relação ao período de 15/05/2003 a 18/11/2003, como o autor esteve exposto a ruído abaixo
de 90 dB(A), deve o período ser considerado como tempo de serviço comum, uma vez que
estava vigente o Decreto nº 2.172/97 que considerada nocivo apenas ruído acima de 90 dB(A).
Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos
até a data do requerimento administrativo (10/08/2017 id 130796859 p. 4) perfazem-se 25 (vinte e
cinco) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão
da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 10/08/2017, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para considerar atividade comum o
período de 15/05/2003 a 18/11/2003, mantendo no mais a r. sentença que concedeu ao autor o
benefício de aposentadoria especial desde a DER, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO ACIMA DE 90 DB(A). VIGÊNCIA DO DEC.
Nº 2.172/97. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Com relação ao período de 15/05/2003 a 18/11/2003, como o autor esteve exposto a ruído
abaixo de 90 dB(A), deve o período ser considerado como tempo de serviço comum, uma vez
que estava vigente o Decreto nº 2.172/97 que considerada nocivo apenas ruído acima de 90
dB(A).
4. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos
os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (10/08/2017 id 130796859
p. 4) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias, suficientes à
concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda
mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 10/08/2017, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA