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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO....

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:02

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (31/07/2017 id 56442437 p. 82) perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 31/07/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 5. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido. Benefício mantido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000978-81.2017.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000978-81.2017.4.03.6140

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos
os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (31/07/2017 id 56442437 p.
82) perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias, conforme planilha
anexa, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 31/07/2017, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
5. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido. Benefício mantido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000978-81.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ODAIR FAVORETTO

Advogado do(a) APELADO: OSVALDO IMAIZUMI FILHO - SP284600-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000978-81.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODAIR FAVORETTO
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO IMAIZUMI FILHO - SP284600-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ODAIR FAVORETTO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
especial.
A r. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Réu a averbar os
períodos de atividade especial (01.08.1990 a 20.08.1991, de 11.10.2001 a 14.10.2013 e de
01.03.2014 a 30.03.2017) e conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial (NB:
46/182.689.591-1), devendo ser considerado no cálculo do benefício o tempo contributivo de 27
anos, 1 mês e 4 dias, desde o requerimento administrativo (31.03.2017), pagando os valores em
atraso, compensando-se os valores recebidos a título de benefício previdenciário, se houver,
devendo o montante em atraso ser pago, com juros de mora a partir da citação e correção
monetária da data do vencimento de cada parcela, apurados nos termos da versão atualizada do
Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Considerando a sucumbência mínima da parte

autora, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante
judicial da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC), este
entendido como sendo o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do
STJ), atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas ex lege.
Advirta-se o autor que não poderá cumular remuneração de seu emprego, com os proventos do
benefício de aposentadoria especial, nos termos do § 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios, sob
pena de cancelamento da aposentadoria concedida. Cumpre ao INSS fiscalizar o atendimento do
referido ditame legal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O autor opôs embargos de declaração, sendo o recurso julgado nos seguintes termos, in verbis:
“(...) No caso em tela, os embargos devem ser acolhidos porque a r. sentença embargada padece
do vício apontado. Com efeito, o artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, estatui que o retorno
voluntário à atividade nociva implicará no cancelamento do benefício. Todavia, considerando que
o benefício sequer foi implantado, não há que se falar na transgressão deliberada da norma
proibitiva. Isto porque a vedação prevista no artigo 57, §8º, que proscreve o recebimento conjunto
de aposentadoria especial e de salário decorrente de atividade considerada especial, incide no
caso de retorno voluntário ao trabalho, o que aqui não se verifica. Uma vez negado o benefício, o
demandante nada poderia fazer para se sustentar a não ser continuar a exercer a atividade que
vinha desempenhando. Também não deve ser desprezado o fato de que, nos termos do artigo
487, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, a parte que resolver o contrato de trabalho deverá
avisar a outra com antecedência mínima de trinta dias. Logo, somente após a fluência desse
lapso temporal seria possível afirmar que o demandante intencionalmente continuou a trabalhar
na atividade caracterizada como prejudicial à saúde. Diante do exposto, acolho os embargos de
declaração para integrar a r. sentença embargada com a fundamentação supra, mantendo-se, no
mais, tal qual foi lançada. Sem prejuízo, tendo a parte ré apresentado recurso de apelação,
intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, e após, remetam-
se os autos ao E.TRF da 3ª Região, com as nossas homenagens.”
O INSS interpôs apelação, alegando não comprovação do exercício da atividade especial,
alegando que os documentos juntados aos autos não demonstram a exposição a agentes nocivos
de modo habitual e permanente. Alega que os honorários sucumbenciais em caso de sentença
condenatória ilíquida, não poderia ser arbitrado antes da liquidação do julgado, pugna pela
reforma da sentença a fim de que seja postergado o arbitramento dos honorários sucumbenciais
apenas quando da liquidação do julgado. Eventualmente, se mantida a condenação da autarquia,
a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de recurso nas
instâncias superiores. Aduz ainda que nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, é vedada a
percepção concomitante de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do
desempenho de atividades enquadradas como especiais. Assim, na remota hipótese de
procedência do pedido, pleiteia-se que seja consignado que a DIB seja fixada na data em que a
parte autora comprovar ter deixado de exercer as atividades que alega ser insalubres, ou que
sejam promovidos os descontos dos períodos concomitantes por ocasião da liquidação do
julgado.
O autor interpôs recurso adesivo, para que seja parcialmente reformada a r. sentença,
reconhecendo e computando o tempo de atividade especial de 01/12/1987 a 31/07/1990, sendo
exercido na fabricação de vidros e cristais, quer seja pela exposição a níveis de ruído superiores
aos legalmente permitidos.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000978-81.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODAIR FAVORETTO
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO IMAIZUMI FILHO - SP284600-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial, tendo cumprido os
requisitos para concessão da aposentadoria especial desde a DER.
Observo que o INSS homologou na via administrativa a atividade especial exercida pelo autor de
09/08/1982 a 13/05/1985, 13/10/1992 a 18/04/1994 e 13/02/1995 a 10/10/2001, restando, assim,
incontroversos (id 56442437 p. 72).
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade
especial exercida de 01/12/1987 a 31/07/1990, 01/08/1990 a 20/08/1991, 11/10/2001 a
14/10/2013 e 01/03/2014 a 30/03/2017.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por

laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo

que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial nos seguintes períodos:
- 01/12/1987 a 31/07/1990, vez que trabalhou como ajudante em setor de produção, exposto de
modo habitual e permanente a ruído de 82,5 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64 (id 56442437 p. 54/55);
- 01/08/1990 a 20/08/1991, vez que exerceu a função de soldador, com enquadramento
profissional pelo código 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.3, Anexo II do
Decreto nº 83.080/79 e exposição a ruído de 84,4 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III
do Decreto nº 53.831/64 (id 56442437 p. 54/55);
- 11/10/2001 a 31/01/2002, vez que trabalhou como prensista, exposto de modo habitual e

permanente a ruído de 91/92 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 (id 56442437 p. 59/64);
- 01/02/2002 a 28/02/2011, vez que trabalhou como operador de empilhadeira, ponteador e
reparador de veículos, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 87,9 a 93,2 dB(A),
enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 56442437 p. 59/64);
01/03/2011 a 14/10/2013, vez que trabalhou como reparador de veículos, exposto de modo
habitual e permanente a ruído de 87,9 a 91,4 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 56442437 p. 59/64);
- 01/03/2014 a 30/03/2017, vez que trabalhou como reparador de veículos, exposto de modo
habitual e permanente a ruído de 87,9 a 91,4 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 56442437 p. 59/64).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (31/07/2017 id
56442437 p. 82) perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias,
conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 31/07/2017, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
Cabe esclarecer que o disposto no §8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, no qual o legislador
procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva
ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de
sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve
reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio
de aposentadoria especial. Assim tem julgado esta Corte: (TRF 3ª Região, 10ª TURMA,
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2252662 - 0021979-76.2017.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 17/04/2018, e-DJF3 Judicial
1 DATA: 26/04/2018)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento
desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de
Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo
reparo a ser efetuado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo da
parte autora para também reconhecer a atividade especial exercida de 01/12/1987 a 31/07/1990,
mantendo no mais a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria especial desde a
DER, nos termos da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos
os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (31/07/2017 id 56442437 p.
82) perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias, conforme planilha
anexa, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 31/07/2017, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
5. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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