Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5036067-97.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E
CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento
administrativo (DER em 16/12/2015 id 5106087 p. 1) perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois)
meses e 16 (dezesseis) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria
especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por
cento) do salário de contribuição.
4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 16/12/2015, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036067-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ MANOEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA BARBA MIRANDA DORIGHELLO - SP313799-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIANA BARBA MIRANDA DORIGHELLO - SP313799-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036067-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ MANOEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA BARBA MIRANDA DORIGHELLO - SP313799-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIANA BARBA MIRANDA DORIGHELLO - SP313799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIZ MANOEL DA SILVA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para tão-somente
reconhecer e declarar o direito de conversão de tempo comum em tempo especial dos períodos
de março de 1987 a novembro de 1987; de dezembro de 1987 a fevereiro de 1997; e de
novembro de 2003 a dezembro de 2015, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, I,
CPC/2015. Face à sucumbência em maior parte do autor, condeno-o ao pagamento de 2/3 das
custas e despesas processuais, e honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa e condeno o INSS ao pagamento de 1/3 das custas processuais de que
não for isento, mais honorários advocatícios, arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O autor opôs embargos de declaração, tendo sido negado provimento ao recurso.
Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando que trabalhou com exposição a agentes
químicos, o que enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, afirmando ser
desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade de agentes químicos em
ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação ‘qualitativa’. Requer que conheça do
presente recurso e julgue procedente para reformar a r. sentença em questão, condenando o
INSS a conceder e implantar em favor do Apelante o benefício previdenciário de
APOSENTADORIA ESPECIAL a partir da data do pedido administrativo formulado em
16/12/2015, nos moldes da inicial.
O INSS também ofertou apelação, alegando que no período de 03.1987 a 11.1987 em que o
autor trabalhou como ajudante geral, o PPP encontra-se irregular, posto que o responsável pela
monitoração ambiental monitorou o local apenas em 1.2.2013, extemporâneo aos fatos ocorridos
e não foi apresentado laudo técnico. Quanto ao período de 12.1987 a 12.1996, em que foi oficial
pintor, o PPP também não traz o responsável pela monitoração ambiental contemporâneo aos
fatos e não foi apresentado laudo técnico. De 1997 a 2004, o ruído está em intensidade inferior ao
limite estabelecido à época de 90 dB, conforme a regulamentação em vigor na época do trabalho.
Por fim, de 10.2004 a 12.2015, tampouco restou especificada no PPP a intensidade,
habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos óleo de corte/lubrificante, thinner,
etc., o agente calor tem intensidade inferior ao limite estabelecido, sendo que não há laudo
técnico em relação ao ruído, requer seja reformada a r. sentença para julgar totalmente
improcedente o pedido da parte autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036067-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ MANOEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA BARBA MIRANDA DORIGHELLO - SP313799-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIANA BARBA MIRANDA DORIGHELLO - SP313799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, afirmando ter cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria especial
desde a DER.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade
especial nos períodos indicados na inicial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos:
- 15/03/1987 a 30/11/1987, vez que trabalhou como ajudante geral em setor de produção,
exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86,7 dB(A), além de agentes químicos (óleo
de corte e lubrificantes), enquadrado nos códigos 1.1.6 e 1.2.11, Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79;
- 01/12/1987 a 31/12/1996, vez que trabalhou como ½ oficial pintor, exposto de modo habitual e
permanente a ruído de 82,1 dB(A), além de agentes químicos (aerodispersóides, tinta líquida e
thinner), enquadrado nos códigos 1.1.6 e 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código
1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79;
- 01/01/1997 a 05/03/1997, vez que trabalhou como ajustador mecânico, exposto de modo
habitual e permanente a ruído de 85,3 dB(A), além de agentes químicos (óleo de
corte/lubrificante/thinner/querosene/graxa), enquadrado nos códigos 1.1.6 e 1.2.11, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79;
- 06/03/1997 a 18/11/2003, vez que trabalhou como ajustador mecânico, exposto de modo
habitual e permanente a agentes químicos (óleo de corte/lubrificante/thinner/querosene/graxa),
enquadrado no código 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 2.172/97;
- 19/11/2003 a 17/03/2004, vez que trabalhou como ajustador mecânico, exposto de modo
habitual e permanente a ruído de 85,3 dB(A), bem como a agentes químicos ((óleo de
corte/lubrificante/thinner/querosene/graxa), enquadrado nos códigos 1.0.17 e 2.0.1, anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
- 01/10/2004 a 15/12/2015, vez que trabalhou como ajustador mecânico, exposto de modo
habitual e permanente a ruído de 85,3 dB(A), bem como a agentes químicos ((óleo de
corte/lubrificante/thinner/querosene/graxa), enquadrado nos códigos 1.0.17 e 2.0.1, anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do
requerimento administrativo (DER em 16/12/2015 id 5106087 p. 1) perfazem-se 28 (vinte e oito)
anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da
aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 16/12/2015, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte
autora para também reconhecer a atividade especial exercida de 01/01/1997 a 05/03/1997,
06/03/1997 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 17/03/2004 concedendo-lhe o benefício de
aposentadoria especial desde a DER, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E
CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento
administrativo (DER em 16/12/2015 id 5106087 p. 1) perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois)
meses e 16 (dezesseis) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria
especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por
cento) do salário de contribuição.
4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 16/12/2015, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Benefício concedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte
autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
