Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5260709-82.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Considerando a contrariedade entre as anotações na CTPS do autor 01/10/1983 a 30/04/1984
(serviços correlatos) e 01/03/1997 a 01/12/1997 (motorista) e o informado no laudo técnico, deixo
de considerar como atividade especial os citados períodos (id 133239294 p. 6).
5. Cumpre ressaltar que o perito informou que o autor operava máquinas para trabalhar madeira,
como serra circular, plaina, tupia, desengrossadeira, desempenadeira, lixadeiras de cinta e
manuais, auxiliava na fabricação de móveis sob medida, trabalhando peças em madeira, lixando
e aplicando vernizes e outros produtos para tratamento da madeira, tendo a avaliação sido feita
mediante Nível de Exposição Normalizado (NEN) médio de 92,8 dB(A), pelo método da Norma de
Higiene Ocupacional (NHO) 01, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do Trabalho (FUNDACENTRO).
6. Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos
autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo
(22/08/2017 id 133239294 p. 24) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia,
suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
7. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a data da citação, conforme fixou a r. sentença a quo, não tendo o
autor impugnado esta parte do decisum.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5260709-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS APARECIDO COTILLO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5260709-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS APARECIDO COTILLO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RUBENS APARECIDO COTILLO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar que o autor exerceu atividade especial
como "auxiliar de serviços gerais" e como "marceneiro" de 01/10/1983 a 30/04/1984, de
01/01/1985 a 31/08/1986, de 01/10/1986 a 30/11/1987, de 01/01/1988 a 30/06/1989, de
01/08/1989 a 31/05/1990, de 01/07/1990 a 31/03/1991, de 01/05/1991 a 31/12/1992, de
01/05/1993 a 31/12/1994, de 01/03/1997 a 01/12/1997, de 01/08/1998 a 31/08/1998, de
01/03/1999 a 31/05/1999, de 01/11/1999 a 30/09/2000, de 01/11/2000 a 30/11/2000, de
01/02/2001 a 31/07/2003, de 01/09/2003 a 30/09/2005, de 01/07/2005 a 31/07/2005, de
01/11/2005 a 31/01/2012 e de 01/02/2012 a 31/12/2017; determinou ao requerido INSS que
acresça tais tempos aos demais tempos eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e
averbar os períodos mencionados na letra “a”; determinou ao INSS que conceda a aposentadoria
especial para o autor, a partir da citação, considerando que foi necessária a elaboração de perícia
nos autos para o conhecimento de direito do polo ativo, os valores dos atrasados deverão ser
corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração
da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. Determinou ao requerido INSS a proceder à conversão dos referidos períodos em
atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999. julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As prestações e os abonos em atraso
serão pagos de uma só vez. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao
patrono do autor, em razão da sucumbência, fixados em 10% do valor das prestações vencidas
até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Custas não são devidas, à vista da isenção legal.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que conforme documentação acostada nos autos, nos
períodos reconhecidos em juízo a parte autora esteve vinculada ao RGPS na condição de
EMPRESÁRIO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, não existindo nos autos qualquer documento que
demonstre o trabalho alegado na empresa Odette do Carmo Lopes Cotillo-Me (ressalvado 2
curtos períodos anotados em CTPS), não há qualquer prova que o vincule a esta empresa, de
propriedade de sua mãe. Aduz que não há nos autos absolutamente qualquer documento que
demonstre que nos períodos postulados o autor tenha exercido as funções declaradas na petição
inicial e ao perito em juízo, além de dois períodos constantes em CTPS, de 01.10.1983 a
30.04.1984 e de 01.03.1997 a 01.12.1997, observa-se nas anotações existentes que o autor
exerceu atividades em comércio de venda de materiais de construção e motorista. As conclusões
do laudo pericial estão baseadas exclusivamente no relato do autor, não existindo nos autos
qualquer prova de que o autor exercia a profissão de "auxiliar de serviços gerais", “motorista” e
"marceneiro" e, apesar de a perícia ter sido realizada em marcenaria, constata-se que as duas
anotações de vínculo empregatício constantes na CTPS indicam que a empresa mencionada
Odete do Carmo Lopes Botillo é do ramo de venda de materiais de construção. Aduz que a
confecção de laudo fundamentado em meras narrativas, fora do escopo pericial, torna-o
inaproveitável para a caracterização da especialidade da ocupação, especialmente no caso dos
autos, assim, incabível o enquadramento dos períodos de atividade como especiais, merecendo
integral reforma a r. sentença. Alega que além do EMPREGADO e do AVULSO, apenas o
TRABALHADOR ASSOCIADO A COOPERATIVA possui direito a aposentadoria especial, POIS
CONTRIBUEM PARA TANTO. O autônomo não está incluído nesta categoria, não fazendo jus à
conversão da atividade como especial. Requer seja o recurso recebido no efeito suspensivo,
diante da absoluta ausência de prova do efetivo exercício das atividades alegadas, seja
reconhecida a nulidade da perícia judicial, pois realizada com base nos relatos do segurado
interessado, contribuinte individual, sem qualquer respaldo em elementos técnicos ou dados
oficiais que demonstrem que o autor tenha efetivamente exercido atividades na empresa indicada
por todo o período postulado e nas funções indicadas; seja reformada a r. sentença para julgar
improcedente o pedido de reconhecimento, como tempo especial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5260709-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS APARECIDO COTILLO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, afirmando ter cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição desde a DER.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia nos presentes autos restringe-
se ao reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos reconhecidos pela sentença.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do laudo técnico pericial e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos
seguintes períodos:
- 01/01/1985 a 31/08/1986, 01/10/1986 a 30/11/1987, de 01/01/1988 a 30/06/1989, de 01/08/1989
a 31/05/1990, de 01/07/1990 a 31/03/1991, de 01/05/1991 a 31/12/1992, de 01/05/1993 a
31/12/1994, de 01/08/1998 a 31/08/1998, de 01/03/1999 a 31/05/1999, de 01/11/1999 a
30/09/2000, de 01/11/2000 a 30/11/2000, de 01/02/2001 a 31/07/2003, de 01/09/2003 a
30/09/2005, 01/11/2005 a 31/01/2012 e de 01/02/2012 a 22/08/2017 (DER), uma vez que
trabalhou em serviços gerais e como marceneiro, exposto de modo habitual e permanente a ruído
de 92,8 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5,
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 133239373 p.
1/10).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Considerando a contrariedade entre as anotações na CTPS do autor 01/10/1983 a 30/04/1984
(serviços correlatos) e 01/03/1997 a 01/12/1997 (motorista) e o informado no laudo técnico, deixo
de considerar como atividade especial os citados períodos (id 133239294 p. 6).
Cumpre ressaltar que o perito informou que o autor operava máquinas para trabalhar madeira,
como serra circular, plaina, tupia, desengrossadeira, desempenadeira, lixadeiras de cinta e
manuais, auxiliava na fabricação de móveis sob medida, trabalhando peças em madeira, lixando
e aplicando vernizes e outros produtos para tratamento da madeira, tendo a avaliação sido feita
mediante Nível de Exposição Normalizado (NEN) médio de 92,8 dB(A), pelo método da Norma de
Higiene Ocupacional (NHO) 01, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina
do Trabalho (FUNDACENTRO).
Quanto à qualidade de contribuinte individual do autor, assim tem julgado esta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- (...).
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado
quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos laborados pelo segurado como
marceneiro autônomo, bem como no que diz respeito ao termo inicial fixado e aos critérios de
incidência da correção monetária. Aduz que a correção monetária deve ser aplicada nos termos
do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, eis que as ADIs
4357 e 4425, declararam a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto à
atualização do precatório, não alcançando os critérios de atualização do débito na fase de
condenação. Afirma que desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do STF no
RE 870.947, com repercussão geral, a TR deve ser utilizada para a correção monetária, eis que
apenas após a publicação do acórdão definitivo será aplicada a tese ali firmada, com eventual
modulação de efeitos. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do processo até publicação do
acórdão final no RE 870.947 e eventual modulação dos efeitos, nos termos do artigo 1035, § 5º,
do CPC.
- (...).
- Embargos de Declaração improvidos.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5008159-67.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado
em 06/03/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)
Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos
até a data do requerimento administrativo (22/08/2017 id 133239294 p. 24) perfazem-se 27 (vinte
e sete) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da
aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a data da citação, conforme fixou a r. sentença a quo, não tendo o
autor impugnado esta parte do decisum.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial edou parcial provimento à apelação do INSS
para considerar atividade comum os períodos de 01/10/1983 a 30/04/1984 e 01/03/1997 a
01/12/1997, mantendo no mais a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria especial
ao autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Considerando a contrariedade entre as anotações na CTPS do autor 01/10/1983 a 30/04/1984
(serviços correlatos) e 01/03/1997 a 01/12/1997 (motorista) e o informado no laudo técnico, deixo
de considerar como atividade especial os citados períodos (id 133239294 p. 6).
5. Cumpre ressaltar que o perito informou que o autor operava máquinas para trabalhar madeira,
como serra circular, plaina, tupia, desengrossadeira, desempenadeira, lixadeiras de cinta e
manuais, auxiliava na fabricação de móveis sob medida, trabalhando peças em madeira, lixando
e aplicando vernizes e outros produtos para tratamento da madeira, tendo a avaliação sido feita
mediante Nível de Exposição Normalizado (NEN) médio de 92,8 dB(A), pelo método da Norma de
Higiene Ocupacional (NHO) 01, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina
do Trabalho (FUNDACENTRO).
6. Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos
autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo
(22/08/2017 id 133239294 p. 24) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia,
suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
7. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a data da citação, conforme fixou a r. sentença a quo, não tendo o
autor impugnado esta parte do decisum.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
