Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002444-63.2014.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA.
HONORÁRIOS.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. No presente caso, da análise de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial no período de 19/11/2003 a 27/09/2013, vez que trabalhou como mecânico de
manutenção, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86 dB(A), enquadrado no código
2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id
133214387 p. 29/35).
3. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão 1,40, conforme o disposto no artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.827/03.
4. Desse modo, faz jus a parte autora apenas à averbação da atividade especial exercia de
19/11/2003 a 27/09/2013, devendo o INSS proceder às anotações de praxe.
5. Quanto aos honorários advocatícios a cargo da parte autora, reduzo-os para R$ 1.000,00 (um
mil reais), conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Civil/2015) e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Determino a majoração da verba honorária a cargo do INSS em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
7. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002444-63.2014.4.03.6121
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE WALDIR BESSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A, ANDREA CRUZ -
SP126984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE WALDIR BESSA
Advogados do(a) APELADO: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A, ANDREA CRUZ -
SP126984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002444-63.2014.4.03.6121
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE WALDIR BESSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP118912-A, ANDREA CRUZ -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE WALDIR BESSA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição mediante ao reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação, com fulcro no artigo
487, I, do CPC, para reconhecer o período de 19/11/2003 a 27/09/2013, laborado na
VOLKSWAGEN DO BRASIL, como tempo de serviço especial, determinando ao réu que proceda
à respectiva averbação. Em razão da sucumbência recíproca das partes, condenou a parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e o INSS ao
pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, 2.º e 8º, do CPC/2015,
observada condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade da Justiça, consoante o
disposto no artigo 98, 3.º, do CPC. O réu é isento de custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, 3º do CPC/2015).
A parte autora interpôs apelação, requerendo a redução do valor fixado à verba honorária ou,
ainda, seja o valor dividido entre as partes.
O INSS também interpôs apelação, alegando não restar comprado o exercício da atividade
especial no período reconhecido na sentença, uma vez que a medição de ruído não obedeceu
aos ditames legais. Aduz que há irregularidade no preenchimento do PPP no tocante ao
responsável técnico pela avaliação ambiental, requerendo a reforma da sentença e
improcedência dos pedidos.
Com as contrarrazões, subiram aos autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002444-63.2014.4.03.6121
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE WALDIR BESSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP118912-A, ANDREA CRUZ -
SP126984-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O autor alega na inicial que cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de
aposentadoria especial, afirmando ter trabalhado de 04/11/1985 a 27/09/2013 em atividade
especial, contudo, alega que o INSS indeferiu o pedido requerido em 20/02/2014.
Observo que o INSS homologou a atividade especial exercida pelo autor de 04/11/1985 a
05/03/1997 (id 133214387 p. 37/38), restando, assim, incontroverso.
Portanto, como o autor impugnou apenas a condenação em honorários, a controvérsia se
restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida de 19/11/2003 a 27/09/2013.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial no período de:
- 19/11/2003 a 27/09/2013, vez que trabalhou como mecânico de manutenção, exposto de modo
habitual e permanente a ruído de 86 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 133214387 p. 29/35).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão 1,40, conforme o disposto no artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, faz jus a parte autora apenas à averbação da atividade especial exercia de
19/11/2003 a 27/09/2013, devendo o INSS proceder às anotações de praxe.
Quanto aos honorários advocatícios a cargo da parte autora, reduzo-os para R$ 1.000,00 (um mil
reais), conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015) e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Determino a majoração da verba honorária a cargo do INSS em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reduzir a verba honorária para
R$ 1.000,00 e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA.
HONORÁRIOS.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. No presente caso, da análise de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial no período de 19/11/2003 a 27/09/2013, vez que trabalhou como mecânico de
manutenção, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86 dB(A), enquadrado no código
2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id
133214387 p. 29/35).
3. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão 1,40, conforme o disposto no artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.827/03.
4. Desse modo, faz jus a parte autora apenas à averbação da atividade especial exercia de
19/11/2003 a 27/09/2013, devendo o INSS proceder às anotações de praxe.
5. Quanto aos honorários advocatícios a cargo da parte autora, reduzo-os para R$ 1.000,00 (um
mil reais), conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015) e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Determino a majoração da verba honorária a cargo do INSS em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
7. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
