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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR DE ODONTOLOGIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCI...

Data da publicação: 20/08/2020, 11:01:10

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR DE ODONTOLOGIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da atividade especial. 3. Quanto ao trabalho desenvolvido pelo autor junto à Fundação Hermínio Ometto, de 02/03/1992 a 27/06/2008, 01/06/2009 a 31/12/2009 e 02/08/2010 a 03/07/2017, a descrição das funções exercidas na condição de ‘professor I’, ‘professor assistente especial’ e ‘professor classe C1’ em odontologia eram: “Lecionar em cursos de graduação e/ou pós-graduação, transmitindo os conteúdos teóricos e práticos pertinentes, indicando bibliografa e desenvolvendo com a classe estudos e trabalhos científicos, labora e aplica provas e/ou outros métodos usuais de avaliação de conhecimentos.” 4. Assim, ainda que conste do PPP que na função de professor em setor de odontologia o autor estava sujeito a “Fluídos e Secreções - Biológico (Contato decorrente aos atendimentos odontológicos)”, conclui-se que diante da diversidade de atividades desenvolvidas tal exposição não ocorria de modo habitual e permanente. 5. Ademais, consta do PPP, no campo destinado a ‘observações’ que a exposição ao Risco Biológico (Fluídos e Secreções - Contato decorrente aos atendimentos odontológicos) ocorria de modo Habitual e Intermitente (id 108206939 – Pág 2), devendo, assim os períodos de 02/03/1992 a 27/06/2008, 01/06/2009 a 31/12/2009 e 02/08/2010 a 03/07/2017 ser considerados como tempo de serviço comum. 6. Desse modo, não cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora apenas à averbação da atividade especial reconhecida na sentença de 16.03.1987 a 21.06.1988 e 30.06.1988 a 01.05.1993, devendo o INSS proceder às anotações de praxe. 7. Fica mantida a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. 8. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005565-23.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005565-23.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR
DE ODONTOLOGIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da atividade
especial.
3. Quanto ao trabalho desenvolvido pelo autor junto à Fundação Hermínio Ometto, de 02/03/1992
a 27/06/2008, 01/06/2009 a 31/12/2009 e 02/08/2010 a 03/07/2017, a descrição das funções
exercidas na condição de ‘professor I’, ‘professor assistente especial’ e ‘professor classe C1’ em
odontologia eram: “Lecionar em cursos de graduação e/ou pós-graduação, transmitindo os
conteúdos teóricos e práticos pertinentes, indicando bibliografa e desenvolvendo com a classe
estudos e trabalhos científicos, labora e aplica provas e/ou outros métodos usuais de avaliação
de conhecimentos.”
4. Assim, ainda que conste do PPP que na função de professor em setor de odontologia o autor
estava sujeito a “Fluídos e Secreções - Biológico (Contato decorrente aos atendimentos
odontológicos)”, conclui-se que diante da diversidade de atividades desenvolvidas tal exposição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

não ocorria de modo habitual e permanente.
5. Ademais, consta do PPP, no campo destinado a ‘observações’ que a exposição ao Risco
Biológico (Fluídos e Secreções - Contato decorrente aos atendimentos odontológicos) ocorria de
modo Habitual e Intermitente (id 108206939 – Pág 2), devendo, assim os períodos de 02/03/1992
a 27/06/2008, 01/06/2009 a 31/12/2009 e 02/08/2010 a 03/07/2017 ser considerados como tempo
de serviço comum.
6. Desse modo, não cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora apenas à averbação da
atividade especial reconhecida na sentença de 16.03.1987 a 21.06.1988 e 30.06.1988 a
01.05.1993, devendo o INSS proceder às anotações de praxe.
7. Fica mantida a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
8. Apelação do autor improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005565-23.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CID ALONSO MANICARDI

Advogado do(a) APELANTE: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005565-23.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CID ALONSO MANICARDI
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CID ALONSO MANICARDI em face do INSTITUTO

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, tão somente para reconhecer o
tempo de serviço especial exercido pelo autor de 16.03.1987 a 21.06.1988 e 30.06.1988 a
01.05.1993 (fator de conversão 1.4). Quanto ao pedido de aposentadoria, ressalvou a
possibilidade de novo requerimento por parte do Autor, uma vez preenchidos os requisitos legais
aplicáveis à espécie. Determinou que cada parte deverá arcar com os honorários de seus
respectivos patronos, tendo em vista o disposto no art. 86, do Código de Processo Civil caput.
Sem condenação em custas tendo em vista ser o Autor beneficiário da assistência judiciária
gratuita e o Réu isento, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/1996.
O autor interpôs apelação, alegando que o trabalho exercido na FUNDAÇÃO HERMÍNIO
OMETTO deve ser reconhecido como especial, sendo que de acordo com o PPP esteve exposto
a vírus e bactérias (fluidos e secreções). Alega que o requisito da permanência está definido pelo
art. 65 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999,
na redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, verbis: “Art. 65. Considera-se trabalho
permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” Aduz que
conforme se verifica da legislação e dos recentes entendimentos dominantes dos Tribunais
Pátrios, a de se convir que a sentença merece reforma, pois o período ativado na Fundação
Hermínio Ometto deve ser considerado Especial, pois esteve exposto de modo habitual e
permanente a (fluidos e secreções), onde é perfeitamente possível afirmar que vírus e bactérias
além de radiação ionizante. Nesse tocante a sentença merece reforma, para reconhecer o
referido período como especial e converter em tempo comum pela aplicação do fator 1,4
conforme determina o artigo 70 do Decreto. 3.048/99. Requer a reforma parcial da sentença para
acolher o pedido do período laborado na Fundação Hermínio Ometto, para considerar o mesmo
também especial, em virtude do Recorrente ter estado exposto aos vírus e bactérias, agentes
biológicos de modo habitual, que indubitavelmente configura atividade como especial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005565-23.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CID ALONSO MANICARDI
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O autor alega na inicial que exerceu atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
afirmando ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria
especial (46), desde a DER.
Como o INSS não interpôs apelação, transitou em julgado a parte do decisum que reconheceu
como atividade especial os períodos de 16.03.1987 a 21.06.1988 e 30.06.1988 a 01.05.1993.
Assim, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial nos demais períodos
indicados na inicial.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-

LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da atividade
especial.
Quanto ao trabalho desenvolvido pelo autor junto à Fundação Hermínio Ometto, de 02/03/1992 a
27/06/2008, 01/06/2009 a 31/12/2009 e 02/08/2010 a 03/07/2017, a descrição das funções
exercidas na condição de ‘professor I’, ‘professor assistente especial’ e ‘professor classe C1’ em
odontologia eram: “Lecionar em cursos de graduação e/ou pós-graduação, transmitindo os
conteúdos teóricos e práticos pertinentes, indicando bibliografa e desenvolvendo com a classe
estudos e trabalhos científicos, labora e aplica provas e/ou outros métodos usuais de avaliação
de conhecimentos.”
Assim, ainda que conste do PPP que na função de professor em setor de odontologia o autor
estava sujeito a “Fluídos e Secreções - Biológico (Contato decorrente aos atendimentos
odontológicos)”, conclui-se que diante da diversidade de atividades desenvolvidas tal exposição
não ocorria de modo habitual e permanente.
Ademais, consta do PPP, no campo destinado a ‘observações’ que a exposição ao Risco
Biológico (Fluídos e Secreções - Contato decorrente aos atendimentos odontológicos) ocorria de
modo Habitual e Intermitente (id 108206939 – Pág 2), devendo, assim os períodos de 02/03/1992
a 27/06/2008, 01/06/2009 a 31/12/2009 e 02/08/2010 a 03/07/2017 ser considerados como tempo
de serviço comum.
Desse modo, não cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora apenas à averbação da
atividade especial reconhecida na sentença de 16.03.1987 a 21.06.1988 e 30.06.1988 a
01.05.1993, devendo o INSS proceder às anotações de praxe.
Fica mantida a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora para manter a r. sentença, nos
termos da fundamentação.
É o voto.











E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR
DE ODONTOLOGIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da atividade
especial.
3. Quanto ao trabalho desenvolvido pelo autor junto à Fundação Hermínio Ometto, de 02/03/1992
a 27/06/2008, 01/06/2009 a 31/12/2009 e 02/08/2010 a 03/07/2017, a descrição das funções
exercidas na condição de ‘professor I’, ‘professor assistente especial’ e ‘professor classe C1’ em
odontologia eram: “Lecionar em cursos de graduação e/ou pós-graduação, transmitindo os
conteúdos teóricos e práticos pertinentes, indicando bibliografa e desenvolvendo com a classe
estudos e trabalhos científicos, labora e aplica provas e/ou outros métodos usuais de avaliação
de conhecimentos.”
4. Assim, ainda que conste do PPP que na função de professor em setor de odontologia o autor
estava sujeito a “Fluídos e Secreções - Biológico (Contato decorrente aos atendimentos
odontológicos)”, conclui-se que diante da diversidade de atividades desenvolvidas tal exposição
não ocorria de modo habitual e permanente.
5. Ademais, consta do PPP, no campo destinado a ‘observações’ que a exposição ao Risco
Biológico (Fluídos e Secreções - Contato decorrente aos atendimentos odontológicos) ocorria de
modo Habitual e Intermitente (id 108206939 – Pág 2), devendo, assim os períodos de 02/03/1992
a 27/06/2008, 01/06/2009 a 31/12/2009 e 02/08/2010 a 03/07/2017 ser considerados como tempo
de serviço comum.
6. Desse modo, não cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora apenas à averbação da
atividade especial reconhecida na sentença de 16.03.1987 a 21.06.1988 e 30.06.1988 a
01.05.1993, devendo o INSS proceder às anotações de praxe.
7. Fica mantida a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
8. Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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