Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5259657-51.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA JUSTIÇA DO TRABLHO. HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE CTC. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. A sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista pode ser tida como início de prova
material, sobretudo quando o pedido está fundado em documentação que comprove o exercício
da atividade laboral no período em que pleiteado o reconhecimento do vínculo empregatício, e
quando ajuizada imediatamente após o término do alegado vínculo, dentro do prazo prescricional
(cujo transcurso in albis impede a obtenção dos direitos trabalhistas postulados). Porém, quando
a sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista se der em razão da homologação de um
acordo entre as partes, há que se ter cautela na valoração dela enquanto início de prova, na
esfera previdenciária, uma vez que a finalidade principal do reclamante é obter uma satisfação
imediata em receber o que lhe é devido, muitas vezes tendo que abrir mão de parte de seus
direitos.
2. Logo, um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o
empregador, que por vezes se restringe a uma eventual anotação extemporânea na CTPS, deve
ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada somente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito previdenciário.
3. No caso em análise, por meio das Ações Declaratórias de Reconhecimento de Vínculo
Empregatício, a parte autora requereu apenas a anotação dos vínculos trabalhistas em CTPS de
01/08/1979 à 10/12/1986 e 02/10/1995 à 31/10/2002. Contudo, trata-se de sentença
homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que não restou comprovado que a
fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais como provas documentais
e testemunhais.
4. Fica, desta forma, impossibilitada a averbação dos períodos de 01/08/1979 à 10/12/1986 e
02/10/1995 à 31/10/2002, como efetivo tempo de serviço/contribuição, uma vez que em nenhum
momento as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho apreciou prova material ou testemunhal
do alegado trabalho exercido pela autora, outrossim, sequer determinou o recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores.
5. Cabe ressaltar que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) constitui documento hábil à
averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/99; e é dotado
de presunção de legitimidade só afastada mediante prova em contrário, o que não se verifica no
caso em comento. Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, §
9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que
os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
6. O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral
"instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do
artigo 3º da Lei n. 9.796/99.
7. Portanto é válida a certidão de tempo de contribuição trazida aos autos pela parte autora (id
133068976 - Pág. 18/23), a qual certifica o período de serviço/contribuição de 01 (um) ano, 07
(sete) meses e 01 (um) dia.
8. Computando-se o período constante da CTC, somados aos demais períodos incontroversos
constantes do sistema CNIS, excluídos os períodos anotados na CTPS resultantes de averbação
judicial perante a Justiça do Trabalho, até a data do requerimento administrativo (01/03/2019 id
133068965 p. 1) perfazem-se 19 (dezenove) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias, insuficientes
para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma prevista na
Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
9. Como a parte autora não cumpriu os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da CTC nº
081055 - 2018 (1 ano, 7 meses e 1 dia), restando improcedentes os demais, pedidos.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5259657-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINALVA APARECIDA HECK
Advogado do(a) APELADO: CARLA FERNANDA ALVES TREMESCHIN - SP185866-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5259657-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINALVA APARECIDA HECK
Advogado do(a) APELADO: CARLA FERNANDA ALVES TREMESCHIN - SP185866-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARINALVA APARECIDA HECK DE OLIVEIRA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de vínculos
empregatícios reconhecidos na Justiça do Trabalho e CTC emitida pelo Governo do Estado de
São Paulo.
A r. sentença julgou procedente a ação, determinando que o INSS reconheça o tempo de serviço
referente aos períodos de 01/08/1979 à 10/12/1986 e 02/10/1995 à 31/10/2002, bem como a
averbação da Certidão de Tempo de Contribuição de fls. 31/33 e, preenchido os requisitos legais,
conceda a parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o último indeferimento
administrativo. Condenou o INSS a pagar os atrasados, com correção monetária contadas do
vencimento da parcela e juros de mora desde a citação. Os juros deverão ser calculados nos
termos da Lei n° 11.960/09. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários do
advogado da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação,
observada a Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo, de início, o reexame necessário, ao fundamento que a
decisão é ilíquida. No mérito, alega que de acordo com o Decreto 3.048/99 (Regulamento da
Previdência Social),os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego,
tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser
exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Aduz que
diante de sentença trabalhista que não seja pautada em início de prova material, será exigida
apresentação de outras provas contemporâneas à prestação do serviço, o que ocorre quando a
sentença for homologatória de acordo entre as partes e, sobretudo nesta hipótese, os termos do
acordo celebrado e consequentes alterações na CTPS do empregado não costumam refletir a
veracidade dos períodos efetivamente trabalhados, servindo, tão-somente, para pôr fim à lide
trabalhista. No caso dos autos, inexiste prova material que comprove atividade, mas única e tão
somente a sentença trabalhista, que por si só não pode ser considerada, pelas razões acima
expendidas. Assim, não se mostra cabível o reconhecimento do tempo de serviço reclamado.
Ante o exposto, é forçoso concluir que o tempo de serviço declarado na Justiça do Trabalho, em
não havendo início de prova material a embasar a sentença trabalhista, não pode ser reconhecido
como prova para fins de concessão ou revisão de benefício previdenciário, bem como para
ensejar a expedição da CTS respectiva, requerendo a reforma da sentença e improcedência dos
pedidos. Caso assim não entenda, deve o marco inicial da contagem das prestações devidas em
favor da parte interessada ser fixado na data da citação do INSS nesta ação judicial. Requer seja
conhecido e provido o presente recurso, para o fim de ser reformada a sentença e rejeitada a
pretensão da parte recorrida, com a consequente inversão da condenação nos encargos da
sucumbência. Para fins de prequestionamento, requer seja emitida tese explicita sobre os
dispositivos legais e constitucionais invocados no presente recurso.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5259657-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINALVA APARECIDA HECK
Advogado do(a) APELADO: CARLA FERNANDA ALVES TREMESCHIN - SP185866-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A autora alega na inicial que requereu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
junto ao INSS sob n.º 193.173.681-0, em 01/04/2019, mas a autarquia não reconheceu a
sentença trabalhista dos autos nº 0011472-95.2017.5.15.0054 que tramitou perante a MM. 1ª
Vara da Justiça do Trabalho de Sertãozinho/SP, o período de trabalho de 01/08/1979 a
10/12/1986, autos nº 0011474.65.2017.5.15.0054 que tramitou perante a MM. 1ª Vara da Justiça
do Trabalho de Sertãozinho/SP referente ao período laborado de 02/10/1995 a 31/10/2002.
Requer que seja reconhecido o tempo de serviço nos períodos de 01/08/1979 à 10/12/1986 e
02/10/1995 a 31/10/2002; e seja averbado junto ao INSS o período emitido pela CTC junto ao
Governo do Estado de São Paulo.
Como a parte autora não impugnou a r. sentença a controvérsia se restringe ao reconhecimento
dos vínculos de trabalho exercidos de 01/08/1979 à 10/12/1986 e 02/10/1995 à 31/10/2002, bem
como averbação da CTC emitida pelo Governo do Estado de São Paulo.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Averbação de Tempo de Serviço – Reclamação Trabalhista:
A sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista pode ser tida como início de prova
material, sobretudo quando o pedido está fundado em documentação que comprove o exercício
da atividade laboral no período em que pleiteado o reconhecimento do vínculo empregatício, e
quando ajuizada imediatamente após o término do alegado vínculo, dentro do prazo prescricional
(cujo transcurso in albis impede a obtenção dos direitos trabalhistas postulados).
Porém, quando a sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista se der em razão da
homologação de um acordo entre as partes, há que se ter cautela na valoração dela enquanto
início de prova, na esfera previdenciária, uma vez que a finalidade principal do reclamante é obter
uma satisfação imediata em receber o que lhe é devido, muitas vezes tendo que abrir mão de
parte de seus direitos.
Logo, um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o
empregador, que por vezes se restringe a uma eventual anotação extemporânea na CTPS, deve
ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada somente
com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito previdenciário.
No caso em análise, por meio das Ações Declaratórias de Reconhecimento de Vínculo
Empregatício, a parte autora requereu apenas a anotação dos vínculos trabalhistas em CTPS de
01/08/1979 à 10/12/1986 e 02/10/1995 à 31/10/2002.
No entanto, trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que
não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos,
tais como provas documentais e testemunhais.
Além disso, consta da Ação Declaratória de Reconhecimento de Vínculo Empregatício nº
0011472-95.2017.5.15.0054 (id 133068968 - Pág. 32), in verbis:
“(...) Esclareço que a questão relativa aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre
parcelas salariais quitadas no curso da relação de emprego (período sem anotação em CTPS -
01/08/1979 a 01/05/1984) está além do alcance da competência da Justiça do Trabalho, ficando,
nesse ponto, extinto o processo sem resolução de mérito neste ponto.
(...)
Diante do exposto, de acordo com os limites e fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos formulados por Marinalva Aparecida Heck em face de Lúcia Helena
Encinas Bartocci Liboni, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes desde
01/08/1979.
A Secretaria desta Vara promoverá a retificação da data de admissão em CTPS, devendo a
reclamante apresentar sua CTPS no balcão desta Vara após o trânsito em julgado da presente
sentença. (...)”
Quanto à Ação Declaratória de Reconhecimento de Vínculo Empregatício nº 0011474-
65.2017.5.15.0054 (Id 133068969 - Pág. 39/41), consta dos autos a seguinte decisão:
“(...) Homologo a composição nos termos da petição apresentada pelas partes, para que surta
seus jurídicos efeitos. O reclamado reconhece o vínculo de emprego com a reclamante no
período de 02/10/1995 a 31/10/2002, na função de recepcionista de consultório odontológico, com
a remuneração mensal correspondente a 2 (dois) salários mínimos de cada época conforme já
descrita na petição.
O reclamado procederá à anotação da CTPS no prazo de 10 dias a contar desta data, ocasião na
qual foi entregue pela reclamante. (...)”
Neste sentido tem julgado esta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA CITRA
PETITA. INTEGRAÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA
POR IDADE. PERÍODO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS
EFEITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA INTEGRADA DE
OFÍCIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
idade (NB 41/164.847.727-2), mediante a inclusão do período laboralreconhecido na Reclamação
Trabalhista nº 0001914-83.2012.5.15.0116, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Tatuí/SP
(01/04/2001 a 31/05/2007), bem como mediante o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 01/02/1985 a 07/04/1987.
2 – (...).
3 - Os pleitos formulados pela autora não merecem prosperar. O primeiro deles refere-se à
possibilidade de utilização para cômputo de carência, do período laboral reconhecido na esfera
da Justiça do Trabalho, por meio de sentença que homologa acordo firmado entre as partes, sem
o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias relativa ao referido período.
4 - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento
judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para
comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91,
incluindo essa possibilidade, a sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que nessa
decisão constem os elementos que evidenciem o período trabalhado, bem como a função
exercida pelo reclamante à época. Precedentes.
5 - A sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista pode ser tida como início de prova
material, sobretudo quando o pedido está fundado em documentação que comprove o exercício
da atividade laboral no período em que pleiteado o reconhecimento do vínculo empregatício, e
quando ajuizada imediatamente após o término do alegado vínculo, dentro do prazo prescricional
(cujo transcurso in albis impede a obtenção dos direitos trabalhistas postulados).
6 - Porém, quando a sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista se der em razão da
homologação de um acordo entre as partes, há que se ter cautela na valoração dela enquanto
início de prova, na esfera previdenciária, uma vez que a finalidade principal do reclamante é obter
uma satisfação imediata em receber o que lhe é devido, muitas vezes tendo que abrir mão de
parte de seus direitos.
7 - Logo, um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o
empregador, que por vezes se restringe a uma eventual anotação extemporânea na CTPS, deve
ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada somente
com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito previdenciário.
8 - No caso em análise, por meio da reclamatória trabalhista, a autora obteve a anotação do
vínculo trabalhista em CTPS e o recebimento de parcelas de natureza indenizatória. Contudo,
trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que não restou
comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais como
provas documentais e testemunhais.
9 - Além disso, consta na referida decisão que “as partes declaram que a transação é composta
de 100% de parcelas de natureza indenizatória, (...), sobre as quais não há incidência de
contribuição previdenciária”.
10 - A referida sentença homologatória, por si só, não pode ser tida como documento hábil para a
comprovação do tempo de serviço, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Precedentes do C. STJ.
11 – (...).
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença integrada de ofício. Ação julgada
improcedente.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015299-
12.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2020)
Fica, desta forma, impossibilitada a averbação dos períodos de 01/08/1979 à 10/12/1986 e
02/10/1995 à 31/10/2002, como efetivo tempo de serviço/contribuição, uma vez que em nenhum
momento as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho apreciou prova material ou testemunhal
do alegado trabalho exercido pela autora, outrossim, sequer determinou o recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores.
Averbação de CTC emitida pelo Governo do Estado de São Paulo:
Com relação à CTC emitida pelo Governo do Estado de São Paulo – Secretaria de Estado da
Educação (id 133068976 - Pág. 18/23), comprova o documento que a parte autora trabalhou
como Estagiária, em regime jurídico estatutário, com nomeação em 06/04/1990 e exoneração em
13/02/1995, constando da citada certidão que sua expedição foi para ‘aproveitamento junto INSS’.
Cabe ressaltar que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) constitui documento hábil à
averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/99; e é dotado
de presunção de legitimidade só afastada mediante prova em contrário, o que não se verifica no
caso em comento.
Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/88, é
assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes
sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral
"instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do
artigo 3º da Lei n. 9.796/99.
Portanto é válida a certidão de tempo de contribuição trazida aos autos pela parte autora (id
133068976 - Pág. 18/23), a qual certifica o período de serviço/contribuição de 01 (um) ano, 07
(sete) meses e 01 (um) dia.
Deve, assim, o INSS proceder à devida averbação para os fins previdenciários.
Desse modo, computando-se o período constante da CTC, somados aos demais períodos
incontroversos constantes do sistema CNIS, excluídos os períodos anotados na CTPS resultantes
de averbação judicial perante a Justiça do Trabalho, até a data do requerimento administrativo
(01/03/2019 id 133068965 p. 1) perfazem-se 19 (dezenove) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis)
dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC
nº 20/98.
Dessa forma, como a parte autora não cumpriu os requisitos legais, faz jus apenas à averbação
da CTC nº 081055 - 2018 (1 ano, 7 meses e 1 dia), restando improcedentes os demais, pedidos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para deixar de reconhecer os
períodos de 01/08/1979 à 10/12/1986 e 02/10/1995 à 31/10/2002 como tempo de
serviço/contribuição, deixando de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição a parte autora, na forma da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA JUSTIÇA DO TRABLHO. HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE CTC. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. A sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista pode ser tida como início de prova
material, sobretudo quando o pedido está fundado em documentação que comprove o exercício
da atividade laboral no período em que pleiteado o reconhecimento do vínculo empregatício, e
quando ajuizada imediatamente após o término do alegado vínculo, dentro do prazo prescricional
(cujo transcurso in albis impede a obtenção dos direitos trabalhistas postulados). Porém, quando
a sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista se der em razão da homologação de um
acordo entre as partes, há que se ter cautela na valoração dela enquanto início de prova, na
esfera previdenciária, uma vez que a finalidade principal do reclamante é obter uma satisfação
imediata em receber o que lhe é devido, muitas vezes tendo que abrir mão de parte de seus
direitos.
2. Logo, um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o
empregador, que por vezes se restringe a uma eventual anotação extemporânea na CTPS, deve
ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada somente
com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito previdenciário.
3. No caso em análise, por meio das Ações Declaratórias de Reconhecimento de Vínculo
Empregatício, a parte autora requereu apenas a anotação dos vínculos trabalhistas em CTPS de
01/08/1979 à 10/12/1986 e 02/10/1995 à 31/10/2002. Contudo, trata-se de sentença
homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que não restou comprovado que a
fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais como provas documentais
e testemunhais.
4. Fica, desta forma, impossibilitada a averbação dos períodos de 01/08/1979 à 10/12/1986 e
02/10/1995 à 31/10/2002, como efetivo tempo de serviço/contribuição, uma vez que em nenhum
momento as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho apreciou prova material ou testemunhal
do alegado trabalho exercido pela autora, outrossim, sequer determinou o recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores.
5. Cabe ressaltar que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) constitui documento hábil à
averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/99; e é dotado
de presunção de legitimidade só afastada mediante prova em contrário, o que não se verifica no
caso em comento. Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, §
9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que
os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
6. O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral
"instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do
artigo 3º da Lei n. 9.796/99.
7. Portanto é válida a certidão de tempo de contribuição trazida aos autos pela parte autora (id
133068976 - Pág. 18/23), a qual certifica o período de serviço/contribuição de 01 (um) ano, 07
(sete) meses e 01 (um) dia.
8. Computando-se o período constante da CTC, somados aos demais períodos incontroversos
constantes do sistema CNIS, excluídos os períodos anotados na CTPS resultantes de averbação
judicial perante a Justiça do Trabalho, até a data do requerimento administrativo (01/03/2019 id
133068965 p. 1) perfazem-se 19 (dezenove) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias, insuficientes
para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma prevista na
Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
9. Como a parte autora não cumpriu os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da CTC nº
081055 - 2018 (1 ano, 7 meses e 1 dia), restando improcedentes os demais, pedidos.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
