Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011462-89.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de
serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do
requerimento administrativo (DER 05/10/2015 id 6561255 p. 38) perfazem-se 40 (quarenta) anos
e 26 (vinte e seis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 05/10/2015, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
5. Quanto ao pedido de reafirmação da DER para 30/11/2015, ainda assim não cumprirá os
requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação da regra
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
85/95 da Lei nº 13.183/15, pois somando a idade do autor (54 anos), mais o tempo de
contribuição (40 anos e 26 dias) atingirá apenas 94 pontos, insuficientes para concessão do
benefício almejado.
6. A verba honorária de sucumbência deve incidir em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011462-89.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FREDERICO FRUTUOSO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - SP282926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FREDERICO FRUTUOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - SP282926-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011462-89.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FREDERICO FRUTUOSO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FREDERICO FRUTUOSO DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o Instituto-réu a reconhecer
como atividade especial os períodos de 01/05/1986 a 03/09/1988 (Transamérica Táxi Aéreo S/A),
29/06/1989 a 30/04/1990 (Socram Empreendimentos e Participações Ltda.), 02/05/1990 a
04/10/1994 (Pantanal Linhas Aéreas S/A), 10/01/1995 a 05/03/1997 (Pantanal Linhas Aéreas
S/A), 10/12/1998 a 10/06/2003 (RPA Beta S/A), 13/06/2003 a 16/01/2006 (Pantanal Linhas
Aéreas S/A), 07/02/2006 a 09/09/2008 (TAM Aviação Executiva e Táxi Aéreo S/A), 12/09/2008 a
03/06/2011 (J.S. Táxi Aéreo Ltda.) e 11/07/2011 a 13/03/2015 (Táxi Aéreo Piracicaba Ltda.),
convertendo-os em tempo comum, concedendo, assim, o benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/174.952.864-6 ao autor, desde a DER de
05/10/2015, respeitada a prescrição quinquenal, devendo incidir juros e correção monetária sobre
as prestações vencidas, desde quando devidas, observando quanto à incidência de correção e
juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de
21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da
Justiça Federal. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do autor (art. 86, único do novo
CPC), fixou em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo
85, 3º, 4º, inciso II e 5º, do novo Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas
devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma de parte da r. sentença para o fim de
reafirmação da DER para 30/11/2005, pois não incidiria o fator previdenciário, aplicando-se ainda
a regra 85/95 no cálculo do benefício. Requer ainda condenação do réu ao pagamento dos
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O INSS também ofertou apelação, alegando que o PPP juntado aos autos não indica exposição
do autor a agentes físicos, químicos ou biológicos. Aduz impossibilidade do reconhecimento da
atividade especial pela categoria profissional após 28/04/1995. Alega que a função de
aeronauta/piloto não encontra enquadramento pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, requerendo
a reforma da r. sentença e improcedência dos pedidos. No caso de ser mantida a r. sentença,
requer aplicação da Lei nº 11.960/09 ao cálculo da correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011462-89.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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SOCIAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial e comum, tendo
cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com
aplicação da regra 85/95 da Lei nº 13.183/15, sem aplicação do fator previdenciário.
Portanto, como o autor não impugnou os períodos não reconhecidos de atividade especial, a
controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade especial exercida
nos períodos de 01/05/1986 a 03/09/1988, 29/06/1989 a 30/04/1990, 02/05/1990 a 04/10/1994,
10/01/1995 a 05/03/1997, 10/12/1998 a 10/06/2003, 13/06/2003 a 16/01/2006, 07/02/2006 a
09/09/2008, 12/09/2008 a 03/06/2011 e 11/07/2011 a 13/03/2015.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos:
- 01/05/1986 a 03/09/1988, vez que trabalhou como copiloto em taxi aéreo (Transamérica Táxi
Aéreo S/A), atividade enquadrada no código 2.4.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código
2.4.3, anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS id 6561255 p. 6);
- 29/06/1989 a 30/04/1990, vez que trabalhou como piloto de aeronave para Socram
Empreendimentos e Participações Ltda., atividade enquadrada no código 2.4.1, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.3, anexo II do Decreto nº 83.080/79 (id 6561254 p. 5);
- 02/05/1990 a 04/10/1994, vez que trabalhou como piloto 1º oficial de aeronave (Pantanal Linhas
Aéreas S/A), atividade enquadrada no código 2.4.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código
2.4.3, anexo II do Decreto nº 83.080/79 (id 65611255 p. 7);
- 10/01/1995 a 28/04/1995, vez que trabalhou como comandante E 120 em transporte aéreo para
Pantanal Linhas Aéreas S/A, atividade enquadrada no código 2.4.1, Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e código 2.4.3, anexo II do Decreto nº 83.080/79 (id 6561255 p. 8);
- 10/12/1998 a 10/06/2003, vez que trabalhou como piloto de aeronave para a empresa RPA Beta
S/A, atividade enquadrada no código 2.4.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.3,
anexo II do Decreto nº 83.080/79 (id 6561253/6561254 p. 3)
- 13/06/2003 a 16/01/2006, vez que trabalhou como comandante em aeronave (Pantanal Linhas
Aéreas S/A), enquadrado no código 2.0.5 (item a), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e (Pantanal
Linhas Aéreas S/A) e código 2.0.5 (item a), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 6561254 p. 4);
- 07/02/2006 a 09/09/2008, vez que trabalhou como comandante de aeronave junto à TAM
Aviação Executiva e Táxi Aéreo S/A, exposto a pressões anormais, enquadrado no código 2.0.5
(item a), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 6561254 p. 9/10);
- 12/09/2008 a 03/06/2011, vez que trabalhou como comandante em aeronave para a empresa
J.S. Táxi Aéreo Ltda., enquadrada no código 2.0.5 (item a), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id
6561255 p. 1/2);
- 11/07/2011 a 13/03/2015, vez que trabalhou como comandante em aeronave da empresa Táxi
Aéreo Piracicaba Ltda., exposto a pressão atmosférica, enquadrado no código 2.0.5 (item a),
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 6561254 p. 41/43).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Como o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 está anotado apenas na CTPS do autor, não
constando dos autos formulário a identificar o agente nocivo a que esteve exposto na jornada de
trabalho, deve o período ser computado como tempo de serviço comum.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em
tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a
data do requerimento administrativo (DER 05/10/2015 id 6561255 p. 38) perfazem-se 40
(quarenta) anos e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 05/10/2015, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
Quanto ao pedido de reafirmação da DER para 30/11/2015, ainda assim não cumprirá os
requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação da regra
85/95 da Lei nº 13.183/15, pois somando a idade do autor (54 anos), mais o tempo de
contribuição (40 anos e 26 dias) atingirá apenas 94 pontos, insuficientes para concessão do
benefício almejado.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência deve incidir em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação ao INSS para considerar atividade comum o
período de 29/04/1995 a 05/03/1997 e dou parcial provimento à apelação do autor para fixar a
forma de cálculo da verba honorária, mantendo no mais a r. sentença que concedeu o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de
serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do
requerimento administrativo (DER 05/10/2015 id 6561255 p. 38) perfazem-se 40 (quarenta) anos
e 26 (vinte e seis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 05/10/2015, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
5. Quanto ao pedido de reafirmação da DER para 30/11/2015, ainda assim não cumprirá os
requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação da regra
85/95 da Lei nº 13.183/15, pois somando a idade do autor (54 anos), mais o tempo de
contribuição (40 anos e 26 dias) atingirá apenas 94 pontos, insuficientes para concessão do
benefício almejado.
6. A verba honorária de sucumbência deve incidir em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação ao INSS e dar parcial provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
