Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2254788 / SP
0006696-88.2012.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço
comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em
tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a
data do requerimento administrativo (04/05/2011) perfazem-se 35 anos, 04 meses e 18 dias,
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral desde a DER (04/05/2011), momento em que o INSS ficou
ciente da pretensão.
5. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
