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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA REGRA 85/95. TRF3. 5...

Data da publicação: 24/10/2020, 15:00:55

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA REGRA 85/95. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Cabe ressaltar que o PPP é também considerado regular nas hipóteses em que nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor, situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento (id 133533494 - Pág. 1). 4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (19/12/2018 id 133532926 p. 73) perfazem-se 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 6. O autor totaliza 39 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de serviço até 19/12/2018 (DER), e contando com 56 anos de idade na data do requerimento administrativo, assim, supera os 95 pontos, necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. 7. Portanto, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 19/12/2018 (DER), momento em que restaram cumpridos os requisitos legais, observando os critérios previstos no artigo 29-C na Lei n. 8.213/91. 8. Determino a majoração da verba honorária a cargo do INSS em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. 9. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015507-05.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/10/2020, Intimação via sistema DATA: 16/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5015507-05.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
09/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA
REGRA 85/95.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Cabe ressaltar que o PPP é também considerado regular nas hipóteses em que nele constar
nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o
período de labor, situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação
de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o
ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração
significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame
empregatício e a data da confecção do documento (id 133533494 - Pág. 1).
4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de
serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a
data do requerimento administrativo (19/12/2018 id 133532926 p. 73) perfazem-se 39 (trinta e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

nove) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda
mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
6. O autor totaliza 39 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de serviço até 19/12/2018 (DER), e
contando com 56 anos de idade na data do requerimento administrativo, assim, supera os 95
pontos, necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
aplicação do fator previdenciário.
7. Portanto, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde 19/12/2018 (DER), momento em que restaram cumpridos os
requisitos legais, observando os critérios previstos no artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
8. Determino a majoração da verba honorária a cargo do INSS em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
9. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015507-05.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MOISES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ELAINE DA SILVA BORGES - SP282080-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOISES DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: ELAINE DA SILVA BORGES - SP282080-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015507-05.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MOISES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ELAINE DA SILVA BORGES - SP282080-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOISES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE DA SILVA BORGES - SP282080-A
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Moises de Souza em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para reconhecer a
atividade especial exercida de 21-01-1981 a 30-09-1982 e de 01-10-1982 a 08-04-1987; 15-05-
1989 a 01-07-1992 e de 02-07-1992 a 11-08-1992; 19-07-1993 a 13-02-1995, determinando ao
instituto previdenciário que considere os períodos acima descritos, converta-os em tempo comum
pelo índice de conversão 1,4, devendo somá-los aos demais períodos de trabalho já
reconhecidos pela autarquia (fls. 82/84), e conceda-lhe o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, identificado pelo NB 42/190.236.814-0, nos moldes do art. 29-C da Lei n
8.213/91. O INSS deverá apurar e pagar os atrasados vencidos desde 19-12-2018 (DER).
Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício
previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de
mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da
Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos
termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Imponho ao INSS imediata implantação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos exatos moldes deste julgado. Diante
da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas
processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa (art. 86, do Código de Processo Civil, e no verbete n 111, do Superior
Tribunal de Justiça).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo, com fundamento no artigo 995, parágrafo único do
Código de Processo Civil/2015, seja suspensa a eficácia da decisão recorrida até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara, tendo em vista a existência de risco de dano
grave e de difícil reparação. Ressalte-se que há verossimilhança nas alegações. No mérito, alega
que para o reconhecimento de atividade como exercida em condições especiais é ônus do
segurado comprovar tanto o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, como a habitual e
permanente exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais. Aduz que sempre foi exigida a apresentação de laudo contendo a medição
dos níveis sonoros ao qual o trabalhador estava sujeito, o que não se verificou nos autos.
Conclui-se que a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em
conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual se deve manter a decisão
administrativa que indeferiu o reconhecimento do período, reformando-se a r. sentença e julgando
improcedente a ação. Requer que se dignem Vossas Excelências em conhecer do recurso e
reformar a decisão atacada para julgar improcedente a ação, com a inversão do ônus da

sucumbência.
O autor também interpôs apelação, alegando que não foi reconhecida a atividade especial
referente ao trabalho exercido na empresa, THUSSENKRUPP Brasil Ltda., no período de
29/01/1996 a 03/11/1998. Alega que o PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental e
foi elaborado de acordo com os registros ambientais declarados por expert na área de
engenharia, conforme indicação de registros profissionais. Diante do exposto requer seja dado
provimento ao presente recurso interposto, e no mérito conversão do período 29/01/1996 a
03/11/1998 somados aos períodos laborais convertidos o apelante implementa as condições para
concessão do melhor benefício art. 29 C, da lei n. 8213/1991, com o fator 95, para total
procedência da ação. Caso não seja o entendimento, como continua exercendo atividade laboral,
requer seja reafirmada a Der para 23/10/2019, para aplicação do descrito no art. 29 “C” da lei
8213/1991.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015507-05.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MOISES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE DA SILVA BORGES - SP282080-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOISES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE DA SILVA BORGES - SP282080-A
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V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da

carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega na inicial que trabalhou com exposição a agentes insalubres nos períodos de
21/01/1981 a 30/09/1982, 01/10/1982 a 08/04/1987, 19/07/1993 a 13/02/1995 e 29/01/1996 a
03/11/1998. Alega fazer jus à aposentadoria integral, pois quando ingressou com seu pedido de
aposentadoria já possuía tempo suficiente na data da DER 19/12/2018, possuindo 95 pontos.
Requer que o INSS seja condenado a implantar o benefício a aposentadoria por tempo de
contribuição NB 190.236.814-0, pela regra 85/95 desde a DER em 19/12/2018.
Com relação ao período de 15-05-1989 a 01-07-1992, observo pelos autos que o INSS
homologou a atividade especial exercida pelo autor na via administrativa (id 133532926 p. 59 e

67), restando, assim, incontroverso.
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor
nos períodos de 21-01-1981 a 30-09-1982 e 01-10-1982 a 08-04-1987; 19-07-1993 a 13-02-1995
e 29/01/1996 a 03/11/1998.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições

especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos:
- 21-01-1981 a 30-09-1982 e 01-10-1982 a 08-04-1987, uma vez que trabalhou como ajudante e
operador de máquinas, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86 dB(A), enquadrado
no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 133532926 p. 41/42);
- 19-07-1993 a 13-02-1995, vez que trabalhou como operador de máquinas, exposto de modo
habitual e permanente a ruído de 96 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (id 133532926 p. 46/48);
- 29/01/1996 a 03/11/1998, vez que trabalhou como operador de máquinas, exposto de modo
habitual e permanente a ruído de 91,9 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto
nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 (id 133532926 p. 50/51).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cabe ressaltar que o PPP é também considerado regular nas hipóteses em que nele constar
nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o
período de labor, situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação
de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o
ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração
significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame
empregatício e a data da confecção do documento (id 133533494 - Pág. 1).
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em
tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos homologados pelo
INSS até a data do requerimento administrativo (19/12/2018 id 133532926 p. 73) perfazem-se 39
(trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da
Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183,
de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese
de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
O autor totaliza 39 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de serviço até 19/12/2018 (DER), e
contando com 56 anos de idade na data do requerimento administrativo, assim, supera os 95
pontos, necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
aplicação do fator previdenciário.
Portanto, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde 19/12/2018 (DER), momento em que restaram cumpridos os

requisitos legais, observando os critérios previstos no artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino a majoração da verba honorária a cargo do INSS em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação do autor para
reconhecer a atividade especial exercida de 29/01/1996 a 03/11/1998 e conceder-lhe o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 19/12/2018, observando os critérios
previstos no artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, nos termos da fundamentação.
É o voto.













E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA
REGRA 85/95.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Cabe ressaltar que o PPP é também considerado regular nas hipóteses em que nele constar
nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o
período de labor, situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação
de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o
ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração
significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame
empregatício e a data da confecção do documento (id 133533494 - Pág. 1).
4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de
serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a
data do requerimento administrativo (19/12/2018 id 133532926 p. 73) perfazem-se 39 (trinta e
nove) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda
mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos

do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
6. O autor totaliza 39 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de serviço até 19/12/2018 (DER), e
contando com 56 anos de idade na data do requerimento administrativo, assim, supera os 95
pontos, necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
aplicação do fator previdenciário.
7. Portanto, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde 19/12/2018 (DER), momento em que restaram cumpridos os
requisitos legais, observando os critérios previstos no artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
8. Determino a majoração da verba honorária a cargo do INSS em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
9. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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