Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001333-20.2019.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO
AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. No presente caso, da análise do laudo técnico emprestado de Reclamação Trabalhista (id
77828910 - Pág. 14/30) realizado junto à empresa concessionária de serviço púbico de energia
elétrica (EBE – Empresa Bandeirantes de Energia S/A sucedida pela Companhia Piratinga de
Força e Luz – CPFL), indica que as atividades desenvolvidas pelo autor forma voltadas à
coordenação de serviços gerais de fiscalização e acompanhamento dos serviços prestados por
funcionários, fiscalização e pagamentos dos postos de combustíveis contratados para o
abastecimento da frota de veículos, emissão de relatórios e atividade correlatas, informando que
o autor ativava-se de forma ‘intermitente’ e habitual ao longo de todas as instalações
pertencentes à Divisão SV, inclusive nas ETD’s e Subestações.
3. Não estando o autor exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos, deve a
atividade exercida de 09/11/1977 a 07/08/2000 como técnico administrativo ser considerada como
atividade comum.
4. Art. 1º O artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5.452/1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 193. São consideradas atividades
ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em
virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
5. Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, resta mantida a r. sentença que
julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
6. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001333-20.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO DAVI DE BRITO RANGEL
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE ARAUJO - SP157197-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001333-20.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO DAVI DE BRITO RANGEL
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE ARAUJO - SP157197-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO DAVI DE BRITO RANGEL em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do
novo Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do §
3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do
§3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Custas ex lege.
O autor opôs embargos de declaração, tendo o recurso sido rejeitado.
O autor interpôs apelação, alegando que foi realizada perícia técnica nos autos da Reclamação
Trabalhista nº 01254.2002.444.02.00.1 que tramitou na 04ª Vara do Trabalho de Santos-SP, na
qual o i. Perito reconheceu a periculosidade do trabalho exercido pelo autor. Afirma que o expert
reconheceu como perigoso o trabalho exercido de novembro/1977 a agosto/2000, destacando
que a sentença trabalhista ratificou o laudo pericial, condenando a empregadora ao pagamento
das verbas provenientes deste. Aduz que deve a autarquia ré reconhecer a condição perigosa e a
concessão do benefício de aposentadoria especial, ou ainda, no caso de a eletricidade ter
deixado de constar na relação de agentes nocivos com o advento do Decreto nº 2.172/1997, de
06/03/1997 é de rigor a aplicação do multiplicador competente ao menos para o período
trabalhado entre novembro/1977 e 05/03/1997. Requer seja julgado TOTALMENTE
PROCEDENTE o recurso para que seja reformada a r. sentença, a fim de que a ré seja
condenada nos termos pleiteados na peça vestibular.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001333-20.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO DAVI DE BRITO RANGEL
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE ARAUJO - SP157197-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, alegando ter cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição desde a DER.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade
especial exercida no período de 09/11/1977 e 07/08/2000.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do laudo técnico emprestado de Reclamação Trabalhista (id
77828910 - Pág. 14/30) realizado junto à empresa concessionária de serviço púbico de energia
elétrica (EBE – Empresa Bandeirantes de Energia S/A sucedida pela Companhia Piratinga de
Força e Luz – CPFL), indica que as atividades desenvolvidas pelo autor forma voltadas à
coordenação de serviços gerais de fiscalização e acompanhamento dos serviços prestados por
funcionários, fiscalização e pagamentos dos postos de combustíveis contratados para o
abastecimento da frota de veículos, emissão de relatórios e atividade correlatas, informando que
o autor ativava-se de forma ‘intermitente’ e habitual ao longo de todas as instalações
pertencentes à Divisão SV, inclusive nas ETD’s e Subestações.
Dessa forma, não estando o autor exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos,
deve a atividade exercida de 09/11/1977 a 07/08/2000 como técnico administrativo ser
considerada como atividade comum.
Art. 1º O artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452/1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial.”
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA.
1. (...).
3. O laudo pericial produzido nos autos da ação trabalhista, consignou que o demandante
exerceu a função de analista de suporte e gestão, realizando o dimensionamento de trafego
telefônico e na elaboração destes trabalhos empregava os programas de Excel e Access e
sistemas próprios e, tinha como base de trabalho o 19º andar do Edifício de escritórios e lojas
comerciais, situado na Avenida Paulista nº 2.300, onde a vistoria foi realizada.
4. O adicional de periculosidade foi reconhecido nos autos da reclamação trabalhista, em razão
da existência de tambores/tanques de 250 litros de óleo diesel destinados a alimentar os
geradores de energia elétrica existentes no edifício e não pelo fato do autor desempenhar seu
trabalho em atividade nociva e/ou perigosa.
5. O reconhecimento do adicional de periculosidade ao salário, na esfera trabalhista, não possui,
por si só, o condão de comprovação do efetivo desempenho do trabalho em atividade especial
como exigido pela legislação previdenciária. Precedentes.
6. O cálculo do salário de benefício da aposentadoria concedido ao autor, foi elaborado pelo INSS
com base no salário de contribuição pelo teto, conforme parecer acostado pela Contadoria
Judicial do MM. Juízo sentenciante.
7. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0064067-
10.2013.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,
julgado em 11/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019)
“(...)
16 - Sustenta o autor ter exercido a função de economista junto à empregadora
"Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP" de 06/06/1974 a 02/01/2001. Para comprovar a
especialidade, juntou aos autos cópias das peças de Reclamação Trabalhista (autos nº
01239200203402003), que correu perante a 34ª Vara do Trabalho de São Paulo, na qual houve o
reconhecimento da existência de condições perigosas no local, atestada por laudo técnico por
perito nomeado pelo juiz do trabalho (fls. 24/108).
17 - Naqueles autos, o experto consignou que "durante o período que exerceu as suas funções
na unidade acima, esteve exposto em condições de risco aos agentes periculosos, devido a
localização do tanque de combustível, do tipo: aéreo, que contém o produto químico denominado:
óleo diesel, classificado como inflamável líquido, cuja a capacidade ultrapassa a 200 litros no
interior do recinto e/ou área".
18 - Impossível o reconhecimento da especialidade no período vindicado, eis que, para tanto,
necessária a efetiva exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, o que não
é o caso dos autos. Revisão de posicionamento anterior.
19 - Conforme se infere da documentação coligida, restou tão somente comprovada a
periculosidade no exercício da atividade de economista, mas não a insalubridade. Precedentes.
(...).
30 - Mantida a sucumbência recíproca.
31 - Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Remessa
necessária parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1706276 - 0001284-96.2010.4.03.6103, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 11/02/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:20/02/2019)
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em
tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos constantes no CNIS e na
CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro)
meses e 10 (dez) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido
em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta
por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma
proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois se computarmos o tempo de contribuição vertido até a
data do ajuizamento da ação (21/03/2019) perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e
03 (três) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com
as alterações impostas pela citada EC.
Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, resta mantida a r. sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da
justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO
AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. No presente caso, da análise do laudo técnico emprestado de Reclamação Trabalhista (id
77828910 - Pág. 14/30) realizado junto à empresa concessionária de serviço púbico de energia
elétrica (EBE – Empresa Bandeirantes de Energia S/A sucedida pela Companhia Piratinga de
Força e Luz – CPFL), indica que as atividades desenvolvidas pelo autor forma voltadas à
coordenação de serviços gerais de fiscalização e acompanhamento dos serviços prestados por
funcionários, fiscalização e pagamentos dos postos de combustíveis contratados para o
abastecimento da frota de veículos, emissão de relatórios e atividade correlatas, informando que
o autor ativava-se de forma ‘intermitente’ e habitual ao longo de todas as instalações
pertencentes à Divisão SV, inclusive nas ETD’s e Subestações.
3. Não estando o autor exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos, deve a
atividade exercida de 09/11/1977 a 07/08/2000 como técnico administrativo ser considerada como
atividade comum.
4. Art. 1º O artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452/1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 193. São consideradas atividades
ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em
virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
5. Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, resta mantida a r. sentença que
julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
6. Apelação do autor improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
