Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5737385-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos: - 01/01/1994 a 12/04/2002, vez que trabalhou como auxiliar de serviços
gerais de modo habitual e permanente, realizando limpeza de vias públicas em caminhão de lixo,
exposto de modo habitual e permanente a lixo urbano (agentes biológicos), enquadrado no
código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.0, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e
código 3.0.1 (item g), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (id 69044808 - Pág. 29/30);- 13/04/2000 a
25/01/2017 (data de emissão do PPP), vez que trabalhou como motorista junto ao Município da
Estância Turística de Barra Bonita, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos
(hidrocarbonetos), enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 69044808 - Pág. 32/33).
4. O C. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º
452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de
agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida
pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
5.No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a
atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser
enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a
produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana
queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas. Logo, deve ser enquadrado
como especial o período de 27/02/1986 a 22/07/1987.
6. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de
serviço comum, descontados os períodos concomitantes, acrescidos aos períodos incontroversos
homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 06/02/2017 - id
69044808 - Pág. 46) perfaz-se tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
7. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde a DER em 06/02/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício concedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5737385-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLELIO ORTIZ DE CAMARGO
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N, NATALIA CRISTINA
MORENO - SP374188-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5737385-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLELIO ORTIZ DE CAMARGO
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N, NATALIA CRISTINA
MORENO - SP374188-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLELIO ORTIZ DE CAMARGO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou
improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade
de justiça.
O autor interpôs apelação, alegando ter comprovado nos autos o exercício da atividade especial
nos períodos de 02/07/1985 a 25/10/1985, 27/02/1986 a 22/07/1987 e 27/07/1987 a 22/12/1992
onde trabalhou em serviços gerias na lavoura, e de 30/12/1992 a 12/04/2002 em que exerceu as
funções de auxiliar em serviços gerais junto à Prefeitura Municipal de Macatuba e, 13/04/2000 a
06/02/2017 (DER) onde trabalhou como motorista, junto à Prefeitura de Estância Turística de
Barra Bonita. Aduz que o trabalho exercido foi em condições insalubres, requerendo sejam
considerados como atividade especial, conhecendo do Recurso, acolhendo os argumentos para
reformar a r. sentença de primeiro grau, concedendo-se total e absoluto provimento a presente
apelação, condenando o Apelado nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5737385-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLELIO ORTIZ DE CAMARGO
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N, NATALIA CRISTINA
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V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o autor alega que trabalhou em serviços gerais da lavoura nos períodos de 02/07/1985 a
25/10/1985, de 27/02/1986 a 22/07/1987 e de 27/07/1987 a 22/12/1992, como auxiliar de serviços
gerais no período de 30/12/1992 a 12/04/2002 e, como motorista no período de 13/04/2000 a
06/02/2017. Afirmando que todas as atividades são insalubres/especiais, contudo, o INSS não
reconheceu como especial, indeferindo o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição requerido em 06/02/2017.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade
especial nos períodos acima indicados.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos:
- 01/01/1994 a 12/04/2002, vez que trabalhou como auxiliar de serviços gerais de modo habitual e
permanente, realizando limpeza de vias públicas em caminhão de lixo, exposto de modo habitual
e permanente a lixo urbano (agentes biológicos), enquadrado no código 1.3.2, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, código 1.3.0, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 3.0.1 (item g),
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (id 69044808 - Pág. 29/30);
- 13/04/2000 a 25/01/2017 (data de emissão do PPP), vez que trabalhou como motorista junto ao
Município da Estância Turística de Barra Bonita, exposto de modo habitual e permanente a
agentes químicos (hidrocarbonetos), enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 69044808 - Pág. 32/33).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Com relação ao trabalho em serviços gerais da lavoura nos períodos de 02/07/1985 a
25/10/1985, de 27/02/1986 a 22/07/1987 e de 27/07/1987 a 22/12/1992, ainda que o autor alegue
ter estado exposto a agentes agressivos, como poeira, calor, chuva, frio, sol, vento, ruídos dos
maquinários utilizados na lavoura, animais peçonhentos (aranha, insetos, cobra), esforço físico, a
1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível
equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto
n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Assim,
com ressalva de entendimento deste Relator, não se reconhece a natureza especial do labor
exercido na lavoura de cana-de-açúcar. g.n.
Assim tem julgado esta Turma:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DEFINIDA PELO STJ. TEMPO
SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DO INSS, DA PARTE AUTORA E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa por
ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se
suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida. Precedentes.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
3 – (...)
10 - Os períodos a serem analisados em função da remessa necessária e dos recursos
voluntários são: 16/02/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 16/11/1982 a 31/03/1983,
18/04/1983 a 21/06/1983, 11/07/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a
14/11/1984, 14/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 01/06/1986 e de 03/12/1998 a 21/05/2010.
11 - Em relação aos períodos de 16/02/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 16/11/1982
a 31/03/1983 e de 18/04/1983 a 21/06/1983, laborados para "Usina São Martinho S/A", conforme
o PPP de fls. 59/63, o autor realizou as atividades de "carpa de cana" e de "corte de cana", sendo
indicada no documento a exposição a "condições climáticas diversas".
12 - A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível
equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto
n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Assim,
com ressalva de entendimento deste Relator, não se reconhece a natureza especial do labor
exercido na lavoura de cana-de-açúcar.
13 - Quanto aos períodos de 11/07/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a
14/11/1984, 14/11/1984 a 13/04/1985 e de 02/05/1985 a 01/06/1986, laborados para "Usina São
Martinho S/A", na função de "borracheiro", o PPP de fls. 59/63 informa que o autor esteve
submetido a ruído de 88,9 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
14 - Em relação ao período de 03/12/1998 a 21/05/2010, trabalhado para "Usina São Martinho
S/A", nas funções de "tratorista" e de "operador de máquinas agrícolas", de acordo com o PPP de
fls. 59/63, o autor esteve exposto a ruído de 81,6 dB entre 03/12/1998 a 13/04/2009 e 18/04/2009
a 12/10/2009, de 82,1 dB entre 15/10/2009 a 11/11/2009 e de 81,6 dB entre 12/11/2009 a
12/05/2010 (data do PPP). Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade do
período, uma vez não superado o limite de ruído previsto pela legislação.
15 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 11/07/1983 a 30/11/1983,
01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 14/11/1984 a 13/04/1985 e de 02/05/1985 a
01/06/1986.
16 - Conforme tabela anexa à sentença (fl. 292), o cômputo de todo o período reconhecido como
especial na presente demanda, com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para
Cálculo de fls. 200/205) até a data do ajuizamento da ação (26/08/2011 - fl. 02), alcança 35 anos
e 01 dia de tempo de serviço, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição.
17 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da citação (09/03/2012 - fl. 216).
18 – (...).
21 - Apelações do INSS, da parte autora e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2014740 -
0005190-63.2011.4.03.6102, Rel. DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/09/2019,
e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2019)
Com relação ao período de 30/12/1992 a 31/12/1993, verifico que o autor trabalhou realizando
limpeza, capinação, varredura e manutenção de equipamentos, não trazendo o PPP juntado aos
autos indicação de agentes nocivos a que esteve exposto, devendo o período ser computado
como tempo de serviço comum.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em
tempo de serviço comum, descontados os períodos concomitantes, acrescidos aos períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER
06/02/2017 - id 69044808 - Pág. 46) perfazem-se 40 (quarenta) anos, 05 (cinco) meses e 16
(dezesseis) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/02/2017, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade
especial exercida de 01/01/1994 a 12/04/2002 e 13/04/2000 a 25/01/2017, concedendo-lhe o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
VOTO RETIFICADOR
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Na Sessão de 05/03/2020, proferi voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte
autora, para reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 01/01/1994 a 12/04/2002 e
de 13/04/2000 a 25/01/2017, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Por sua vez, o Exmo Desembargador Federal Paulo Domingues divergiu parcialmente, para dar
parcial provimento ao apelo da parte autora, em maior extensão,a fim de reconhecer como
especial também o período de 27/02/1986 a 22/07/1987, no que foi acompanhado pelo Exmo.
Desembargador Federal Carlos Delgado.
Analisando melhor os autos, verifico que assiste razão ao Exmo. Desembargador Federal Paulo
Domingues.
Além dos períodos já reconhecidos quando da prolação do voto na Sessão de 05/03/2020, o
autor faz jus também ao reconhecimento como especial do período de 27/02/1986 a 22/07/1987,
vez que, conforme formulário SB-40/DSS-8030, executava serviços de corte de cana.
Cumpre observar que vinha reconhecendo a atividade de trabalhador agropecuário em lavouras
de cana-de-açúcar como especial com base na equiparação à categoria dos trabalhadores na
agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64). Nesse sentido, confira-se os
seguintes julgados proferidos nesta E. Corte: TRF 3ª Região, AC 1984982/SP, Proc. Nº 0002152-
98.2011.4.03.6116, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, Processo nº
20116116002152-1-SP, e-DJF3 Judicial 23/12/2015; TRF 3ª Região, Processo n.º
200203990338491, APELREE n.º 823910, 9ª T., Rel. Juíza Fed. Conv. Diana Brunstein, v. u., D:
04/10/2010, DJF3 CJ1: 08/10/2010; Processo n.º 200503990535832, APELREE n.º 1079209, 9.ª
T., Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., D: 05/07/2010, DJF3 CJ1: 29/07/2010; Processo n.º
200703990307935, APELREE n.º 1210718, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v. u., D:
23/06/2009, DJF3 CJ1: 01/07/2009.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado
sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria
profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à
atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar, conforme julgado cuja
ementa passo a transcrever:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de
tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a
27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da
presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia
ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no
item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado
no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no
sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não
demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria
profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou
contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou
aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente
para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado
rural na lavoura da cana-de-açúcar." (STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman
Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019)
Por esta razão, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de
cana com base exclusivamente na categoria profissional.
No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a
atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser
enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a
produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana
queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.
Nesse sentido, cito recente julgado da 7ª Turma desta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE
DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR
RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Agravo retido não conhecido, nos termos do
artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. Alegação de cerceamento de
defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho. 3. São requisitos
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142
da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de
serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição,
a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do
trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de
sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero
enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil
profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. A atividade do trabalhador rural na cultura
de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. É do
senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior,
requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos e a riscos
de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da
factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e
inseticidas). 7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da
renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e correção monetária pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do
INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código
de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº
1.060/50. 10. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte
autora parcialmente provida.”
(ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES,
TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020)
Logo, deve ser enquadrado como especial o período de 27/02/1986 a 22/07/1987.
No mais, fica mantido o voto anteriormente proferido, inclusive no que se refere à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Ante o exposto, retifico parcialmente o voto proferido na Sessão de 05/03/2020, apenas para
reconhecer o tempo especial no período de 27/02/1986 a 22/07/1987, mantendo, no mais, os
termos do voto anteriormente proferido.
É Como Voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, divirjo do E. Relator para dar parcial provimento à apelação da parte autora
em maior extensão, apenas quanto ao reconhecimento das atividades especiais no período
compreendido entre 27/02/86 a 22/07/87.
No julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 452/PE, oSuperior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria
profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à
atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em
que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no
AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no
AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar."
(STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019)
Assim, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com
base exclusivamente na categoria profissional.
Contudo, ainda é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho na lavoura de cana de
açúcar, em se verificando a condição insalubre do trabalho na cultura canavieira.
Essa atividade, descrita no Código 6221-10 da Classificação Brasileira de Ocupações, engloba
tarefas diversificadas e extenuantes. E é do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-
açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está
associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem
como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes
químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas), o que autoriza o enquadramento no código 1.2.11
do Decreto nº 53.831/64.
Dessa forma, reconheço a especialidade do(s) período(s) compreendido(s) entre 27/02/86 a
22/07/87, pois que a anotações em CTPS (ID 69044808 p. 34) comprova o labor na cultura de
cana de açúcar.
Nos demais períodos apontados, não há notícias nos autos sobre o tipo de cultura, o que
inviabiliza o reconhecimento da especialidade.
Por esses fundamentos, acompanho o E. Relator quanto ao reconhecimento das atividades
especiais nos períodos por ele apontados, porém, com a devida vênia, divirjo para dar parcial
provimento ao apelo da parte autora, em maior extensão, para reconhecer as atividades especiais
também no período compreendido entre 27/02/86 a 22/07/87.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos: - 01/01/1994 a 12/04/2002, vez que trabalhou como auxiliar de serviços
gerais de modo habitual e permanente, realizando limpeza de vias públicas em caminhão de lixo,
exposto de modo habitual e permanente a lixo urbano (agentes biológicos), enquadrado no
código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.0, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e
código 3.0.1 (item g), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (id 69044808 - Pág. 29/30);- 13/04/2000 a
25/01/2017 (data de emissão do PPP), vez que trabalhou como motorista junto ao Município da
Estância Turística de Barra Bonita, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos
(hidrocarbonetos), enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código
1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 69044808 - Pág. 32/33).
4. O C. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º
452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de
agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida
pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
5.No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a
atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser
enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a
produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana
queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas. Logo, deve ser enquadrado
como especial o período de 27/02/1986 a 22/07/1987.
6. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de
serviço comum, descontados os períodos concomitantes, acrescidos aos períodos incontroversos
homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 06/02/2017 - id
69044808 - Pág. 46) perfaz-se tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
7. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde a DER em 06/02/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, RETIFICOU O VOTO PARCIALMENTE O RELATOR APENAS PARA
RECONHECER O TEMPO ESPECIAL NO PERÍODO DE 27/02/1986 A 22/07/1987, MANTENDO,
NO MAIS, OS TERMOS DO VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO. A SÉTIMA TURMA, POR
UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
VOTARAM O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
