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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE COMBU...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:20

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. NR 16 – ANEXO II. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Em que pese os documentos técnicos não informar exposição a ruído ou contato com hidrocarbonetos, resta devidamente comprovado ao feito que o autor trabalhava transportando ‘combustíveis’ em caminhões tanques, adstrito a cabine e, portanto, dentro de uma área de risco em face de uma provável explosão. 4. Parece crível, conforme dispõe a NR-16, que a atividade de transporte de combustíveis enseja o reconhecimento da especialidade. O anexo II, da NR-16, assegura o reconhecimento de operações perigosas aos trabalhadores que se dedicam ao desempenho de operações ocorridas dentro da área de risco, abrangendo dentre outras: a) na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito (...). 5. Com relação ao período de 19/11/2003 a 10/05/2004, em que o autor trabalhou como motorista canavieiro, o laudo técnico indicou exposição a ruído de 80,8 dB(A), portanto, abaixo do limite considerado nocivo pelo Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 que é de 85 dB(A). Assim, o período de ser considerado como tempo de serviço comum. 6. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (21/12/2016 id 73400588 - Pág. 61) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 21/12/2016 (id 73400588 - Pág. 61), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Benefício concedido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5789076-93.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 27/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5789076-93.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
27/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA DE
TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. NR 16 – ANEXO II. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E
CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Em que pese os documentos técnicos não informar exposição a ruído ou contato com
hidrocarbonetos, resta devidamente comprovado ao feito que o autor trabalhava transportando
‘combustíveis’ em caminhões tanques, adstrito a cabine e, portanto, dentro de uma área de risco
em face de uma provável explosão.
4. Parece crível, conforme dispõe a NR-16, que a atividade de transporte de combustíveis enseja
o reconhecimento da especialidade. O anexo II, da NR-16, assegura o reconhecimento de
operações perigosas aos trabalhadores que se dedicam ao desempenho de operações ocorridas
dentro da área de risco, abrangendo dentre outras: a) na produção, transporte, processamento e
armazenamento de gás liquefeito (...).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Com relação ao período de 19/11/2003 a 10/05/2004, em que o autor trabalhou como motorista
canavieiro, o laudo técnico indicou exposição a ruído de 80,8 dB(A), portanto, abaixo do limite
considerado nocivo pelo Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 que é
de 85 dB(A). Assim, o período de ser considerado como tempo de serviço comum.
6. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de
serviço comum, acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do
requerimento administrativo (21/12/2016 id 73400588 - Pág. 61) perfazem-se 36 (trinta e seis)
anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 21/12/2016 (id 73400588 - Pág. 61),
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Benefício concedido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789076-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OLEGARIO PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA - SP247618-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLEGARIO PINHEIRO

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA - SP247618-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789076-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OLEGARIO PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA - SP247618-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLEGARIO PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA - SP247618-N
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por OLEGARIO PINHEIRO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial e reconhecer o período de
01/10/1992 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 10/05/2004 como exercido sob condições especiais de
trabalho, devendo este período ser convertido em tempo comum, na forma do artigo 70 do
Decreto nº. 3.048/99. Ante a maior sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento)
do valor corrigido da causa, que deverão (custas e honorários) ser recolhidos conforme o art. 98,
§3º, do N.C.P.C., ante à gratuidade de justiça, já deferida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O autor interpôs apelação, alegando que devem ser reconhecidos como válidos os contratos de
trabalho urbanos, rurais e com contribuições individuais todos acostados e descritos no CNIS, a
serem juntados pelo INSS, bem como outras contribuições descritas em seu extrato
previdenciário, sendo convertido e somado ao tempo de trabalho especial exposto em atividade
insalubre nos períodos 01/10/1992 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 10/05/2004 (Roberto Malzoni) e
01/06/2004 a 31/01/2015 (Rodoviário Morada Sol), totalizando mais de 14 anos em atividade
especial, e todos em função insalubre descritos nesta inicial e laudo pericial, requerendo reforma
desta parte da sentença e procedência dos pedidos nos termos da inicial.
O INSS também ofertou apelação, alegando que o período de 01/10/1992 a 05/03/1997 já foi
reconhecido administrativamente e, o período de 19/11/2003 a 10/05/2004 foi exercido sob
intensidade de ruído na ordem de 80,8dB, sendo que a partir de 18/11/2003, o limite máximo
previsto na legislação passou a ser de 85dB, desse modo não pode ser reconhecido por estar
abaixo do limite legal. Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso
para julgar improcedente o pedido.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789076-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OLEGARIO PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA - SP247618-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLEGARIO PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA - SP247618-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial e comum tendo
cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a
DER.
Foi homologado pelo INSS o período de 01/10/1992 a 05/03/1997, restando, assim, incontroverso
(id 73400588 - Pág. 52/54).
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade
especial exercida nos períodos de 19/11/2003 a 10/05/2004 e 01/06/2004 a 31/01/2015.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir

da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto

4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Laudo Técnico Pericial e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período
de:
- 01/06/2004 a 31/01/2015, vez que trabalhou como motorista carreteiro, realizando transporte de
combustíveis líquidos inflamáveis para abastecimento de postos, exposto de modo habitual e
permanente a inflamáveis, enquadrado na NR 16, Anexo II (id 73400613 - Pág. 1/10).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cabe esclarecer que tal atividade restou devidamente comprovada pelo laudo acima citado que
demonstra a periculosidade da atividade em face do risco à saúde e integridade física decorrente
do carregamento de substâncias inflamáveis.
Em que pese os documentos técnicos não informar exposição a ruído ou contato com
hidrocarbonetos, resta devidamente comprovado ao feito que o autor trabalhava transportando
‘combustíveis’ em caminhões tanques, adstrito a cabine e, portanto, dentro de uma área de risco
em face de uma provável explosão.
Nesse caso, parece crível conforme dispõe a NR-16 que a atividade de transporte de
combustíveis enseja o reconhecimento da especialidade. O anexo 2, da NR-16, assegura o
reconhecimento de operações perigosas aos trabalhadores que se dedicam ao desempenho de
operações ocorridas dentro da área de risco, abrangendo dentre outras: a) na produção,
transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito (...).
A referida Norma-Regulamentadora ainda dispõe que tais atividades expõem os motoristas e
ajudantes neles vinculados aos riscos de periculosidade em decorrência do transporte de
substâncias inflamáveis. (TNU proc. nº 0008265-54.2008.4.04.7051).
Com relação ao período de 19/11/2003 a 10/05/2004, em que o autor trabalhou como motorista
canavieiro, o laudo técnico indicou exposição a ruído de 80,8 dB(A), portanto, abaixo do limite
considerado nocivo pelo Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 que é
de 85 dB(A). Assim, o período de ser considerado como tempo de serviço comum.

Desse modo, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em
tempo de serviço comum, acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a
data do requerimento administrativo (21/12/2016 id 73400588 - Pág. 61) perfazem-se 36 (trinta e
seis) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 21/12/2016 (id 73400588 - Pág. 61),
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação ao INSS para considerar atividade comum o
período de 19/11/2003 a 10/05/2004 e dou parcial provimento à apelação do autor para
considerar atividade especial o período de 01/06/2004 a 31/01/2015, concedendo-lhe o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, nos termos da fundamentação.
É o voto.













E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA DE
TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. NR 16 – ANEXO II. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E
CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para

os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Em que pese os documentos técnicos não informar exposição a ruído ou contato com
hidrocarbonetos, resta devidamente comprovado ao feito que o autor trabalhava transportando
‘combustíveis’ em caminhões tanques, adstrito a cabine e, portanto, dentro de uma área de risco
em face de uma provável explosão.
4. Parece crível, conforme dispõe a NR-16, que a atividade de transporte de combustíveis enseja
o reconhecimento da especialidade. O anexo II, da NR-16, assegura o reconhecimento de
operações perigosas aos trabalhadores que se dedicam ao desempenho de operações ocorridas
dentro da área de risco, abrangendo dentre outras: a) na produção, transporte, processamento e
armazenamento de gás liquefeito (...).
5. Com relação ao período de 19/11/2003 a 10/05/2004, em que o autor trabalhou como motorista
canavieiro, o laudo técnico indicou exposição a ruído de 80,8 dB(A), portanto, abaixo do limite
considerado nocivo pelo Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 que é
de 85 dB(A). Assim, o período de ser considerado como tempo de serviço comum.
6. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de
serviço comum, acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do
requerimento administrativo (21/12/2016 id 73400588 - Pág. 61) perfazem-se 36 (trinta e seis)
anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 21/12/2016 (id 73400588 - Pág. 61),
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Benefício concedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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