Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2306497 / SP
0015989-70.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PERÍODOS DE
ENTRESSAFRA. RUÍDO ABAIXO DE 85 DB(A). REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à
EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os
homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ,
AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)
3. O laudo técnico foi claro ao indicar que nos períodos de entressafra o autor ficou exposto a
ruído de 83,27 dB(A), conforme se observa em sua conclusão que, in verbis: "(...) porém entre
06/03/1997 a 14/06/2013 as atividades enquadram com especiais quanto ao ruído somente nos
períodos de safra entre os meses maio e dezembro."
4. Computando-se apenas os períodos de atividade especial até a data do requerimento
administrativo (14/06/2013) perfazem-se 24 anos, 06 meses e 12 dias, insuficientes para
concessão do benefício de aposentadoria especial vindicado pelo autor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo
de serviço comum, somados aos períodos comuns até a data do requerimento administrativo
(14/06/2013) perfazem-se 39 anos, 08 meses e 05 dias, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumprindo os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral desde a DER (14/06/2013), momento em que o INSS ficou
ciente da pretensão.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor
improvida. Benefício mantido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
