Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2317965 / SP
0000890-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL APÓS NOVEMBRO DE 1991. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA 11%. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Resta incontroverso o período de 24/02/1972 a 13/02/1973, devendo ser computado como
tempo de serviço para todos os fins previdenciários.
3. Somente fará jus ao cômputo do período de trabalho rural de 03/03/2006 a 21/11/2013 após
o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o que não ficou comprovado nos
autos.
4. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
5. Caso o segurado tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de
contribuição correspondente, para fins de obtenção da 'aposentadoria por tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição' ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a
contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%, acrescido de juros de que trata o
disposto no artigo 239, o que não ficou demonstrado nos autos.
6. Os períodos de 01/08/2008 a 31/05/2009, 01/07/2009 a 31/12/2009, 01/04/2010 a 31/10/2010
e 01/08/2011 a 31/05/2012 não podem ser computados para carência e tempo de contribuição,
para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois se computarmos as contribuições vertidas pelo autor
até a data do ajuizamento da ação (20/11/2015) perfazem-se 28 anos, 07 meses e 05 dias,
insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional prevista
na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
