Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2304643 / SP
0014266-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à
EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os
homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Em razão da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
uma vez que tal período está evidenciado por prova testemunhal idônea.
3. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 25/09/1978 (com 12 anos
de idade) a 24/02/1987 (dia anterior ao registro em CTPS), devendo o período ser computado
pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da
Lei nº 8.213/91.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos
incontroversos constantes do sistema CNIS até a data do requerimento administrativo
(23/03/2016) perfazem-se 37 anos, 01 mês e 27 dias, suficientes à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
5. Como o autor cumpriu os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (23/03/2016), momento em que
o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação,
conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111
do C. STJ.
8. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
