Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5719924-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
2. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 18/04/1980 a 30/10/1981,
devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e cópia da CTPS
e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício
da atividade especial nos períodos de 01/11/1981 a 19/06/1984 (trabalhador rural), 22/06/1984 a
04/12/1984 (safrista), 29/01/1985 a 16/03/1985 (trabalhador rural), 13/05/1985 a 08/02/1986
(trabalhador rural), 07/06/1986 a 25/04/1987 (trabalhador rural), 08/06/1987 a 30/01/1988
(trabalhador rural), 09/05/1988 a 07/04/1989 (trabalhador rural), 31/07/1989 a 16/03/1990
(colhedor), 25/06/1990 a 05/12/1990 (carregador), 12/15/1992 a 29/11/1992 (rurícola), 07/12/1992
a 05/02/1993 (encarregado de turma), 01/10/2010 a 31/07/2011, 14/04/2011 a 24/04/2012 (líder
de frente), 26/04/2012 a 31/01/2014 (motorista) e 13/05/2016 a 02/05/2017 (motorista).
4. Cumpre lembrar que o STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na
agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da
Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial
para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial,
respectivamente.
5. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somados aos períodos
incontroversos homologados pela sentença e pelo INSS até a data do requerimento
administrativo (DER em 02/05/2017 - id 67610010 - Pág. 1) perfazem-se 39 (trinta e nove) anos,
09 (nove) meses e 30 (trinta) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 02/05/2017, momento em que
o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5719924-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RENATO APARECIDO FRIZONI
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5719924-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RENATO APARECIDO FRIZONI
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RENATO APARECIDO FRIZONI em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural e
especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer o trabalho rural
exercido nas lacunas existentes entre os registros rurais, nos períodos compreendidos
17.03.1985 e 12.05.1985; 09.02.1986 e 06.06.1986; 07.02.1988 e 08.05.1988; 08.04.1989 e
30.07.1989; 17.03.1990 e 24.06.1990; 06.12.1990 e 24.07.1991, devendo a autarquia proceder à
averbação e conversão; reconhecer que o autor exerceu atividades especiais, nos períodos
compreendidos entre 11.05.1987 e 31.05.1987; 03.05.1993 e 28.04.1995 (motorista de
caminhão); 01.04.2005 e 15.06.2010 (motorista de caminhão - ruído 86,3 dB); 01.02.2014 e
12.05.2016 (motorista de caminhão-ruído de 87,1dB), devendo a autarquia proceder à averbação
e conversão; condenando o INSS a pagar ao autor aposentadoria por tempo de contribuição,
caso cumpridos os requisitos legais a partir do requerimento administrativo, com correção
monetária e juros moratórios. Ante a sucumbência mínima do autor,condenou o réu o pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações vencidas (cf. súmula n. 111, do C. STJ), nos termos do artigo 85, §3º, inciso
I, do NCPC.
A sentença não está sujeita ao reexame necessário.
O autor alega, em preliminar, cerceamento de defesa, afirmando que com a realização de perícia
poderá comprovar o labor em condições especiais. Alega que o PPP juntado aos autos não
retrata de forma real e precisa os agentes nocivos que o requerente está exposto nos períodos de
26/04/2012 a 31/01/2014 e de 01/02/2014 até hoje, vez que indica ser motorista de comboio, em
contato com graxa e lubrificante. Aduz que o magistrado a quo não reconheceu os períodos
trabalhados na zona Rural sem registro em CTPS e pleiteados na inicial de 18/04/1980 (data
completou 12 anos de idade) a 30/10/1981 (data anterior ao primeiro registro em CTPS), requer
seja reconhecido o labor rural, bem como a atividade especial e, convertendo-se em comum,
somado aos períodos contribuídos reconhecidos pelo Instituto requerido até DER 02/05/2017 no
NB 181.350.109-0 temos o tempo/contribuição suficiente para concessão do benefício
previdenciário pleiteado na exordial. Requer-se, que seja dado provimento ao presente recurso,
anulando-se ou reformando-se a sentença de Primeira Instância, para determinar que os
presentes autos retornem à Vara de origem para a devida produção da prova requerida “pericial”.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5719924-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RENATO APARECIDO FRIZONI
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da
sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez que
cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe
o artigo 434 do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos
destinados a provar suas alegações.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o autor alega na inicial que trabalhou em atividade rural com e sem registro em CTPS,
além de ter exercido atividade insalubre, afirmando ter cumprido os requisitos legais na data do
requerimento administrativo.
Cabe ressaltar que o INSS homologou o tempo de serviço do autor em 32 (trinta e dois) anos, 02
(dois) meses e 15 (quinze) dias, restando, assim, incontroversos.
Observo que o INSS não apelou da r. sentença, assim, transitou em julgado a parte do decisum
que reconheceu a atividade rural exercida pelo autor nos interregnos de 17.03.1985 e 12.05.1985;
09.02.1986 e 06.06.1986; 07.02.1988 e 08.05.1988; 08.04.1989 e 30.07.1989; 17.03.1990 e
24.06.1990; 06.12.1990 e 24.07.1991 e, a atividade especial nos períodos de 11.05.1987 e
31.05.1987; 03.05.1993 e 28.04.1995, 01.04.2005 e 15.06.2010 e 01.02.2014 a 12.05.2016.
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade rural exercida de 18/04/1980
a 30/10/1981, bem como a atividade especial nos demais períodos indicados na inicial.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
O autor alega na inicial que começou a trabalhar no meio rural na qualidade de trabalhador
rural/pequeno produtor rural, em companhia de seus familiares, desde a idade de 12 (doze) anos
(ano de 1980), na propriedade rural denominada Sítio Primavera, localizada no Município de
Paraíso - SP, tendo como proprietário e empregador o Sr. José Carlos Vidotti.
E, para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópia da CTPS do seu genitor, Vander
Frizoni (id 67609998 p. ¼) trazendo registros de trabalho de natureza urbana e rural em períodos
descontínuos entre 14/08/1972 a 16/03/1990.
Também o autor possui registros de trabalho em sua carteira de trabalho, de natureza rural, como
trabalhador rural/safrista, em períodos descontínuos de 01/11/1981 a 07/04/1989.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas afirmam conhecer o autor, o depoente Antônio Barbero
afirmou conhecer o autor desde criança e, à época em que o conheceu ele trabalhava no sítio do
Sr. Vidotti com os pais, afirma que ele permaneceu no referido sítio por cinco ou seis anos, depois
disso o autor passou a trabalhar na Usina; a testemunha Antônio Donizete disse conhecer o autor
desde criança, pois ele trabalhava em sítios vizinhos, o autor trabalhava em Sítio chamado
Primavera com os pais, e ficou neste local por uns 5 anos e, tinha à época uns 10 a 12 anos de
idade, passando, depois a colher laranja, com registro em CPTS, afirma que o autor trabalha na
Usina e recorda que o autor trabalhou na colheita de laranja por uns 20 anos, inclusive nas
entressafras.
Importa anotar que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência,
mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP,
decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 18/04/1980 a
30/10/1981, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e cópia da CTPS e,
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da
atividade especial nos períodos de 01/11/1981 a 19/06/1984 (trabalhador rural), 22/06/1984 a
04/12/1984 (safrista), 29/01/1985 a 16/03/1985 (trabalhador rural), 13/05/1985 a 08/02/1986
(trabalhador rural), 07/06/1986 a 25/04/1987 (trabalhador rural), 08/06/1987 a 30/01/1988
(trabalhador rural), 09/05/1988 a 07/04/1989 (trabalhador rural), 31/07/1989 a 16/03/1990
(colhedor), 25/06/1990 a 05/12/1990 (carregador), 12/15/1992 a 29/11/1992 (rurícola), 07/12/1992
a 05/02/1993 (encarregado de turma), 01/10/2010 a 31/07/2011, 14/04/2011 a 24/04/2012 (líder
de frente), 26/04/2012 a 31/01/2014 (motorista) e 13/05/2016 a 02/05/2017 (motorista).
O PPP juntado aos autos (id 67610006 - Pág. 1/4) indica exposição a ruído abaixo do nível
considerado nocivo pelos decretos vigentes à época dos fatos, outrossim, a atividade rural não é
considerada insalubre, devendo os períodos ser computados como tempo de serviço comum.
Quanto ao trabalho rural cabe esclarecer:
"(...) - Na presente hipótese, não há possibilidade de estender a natureza especial a qualquer
trabalhador no meio rural, pois a simples sujeição às intempéries da natureza, não caracteriza o
labor no campo como insalubre ou perigosa. - Para o enquadramento da atividade rural como
especial na situação prevista no código 2.2.1. do anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, necessária
comprovação do exercício da atividade rural, vinculado ao regime urbano, como empregado em
empresa na agroindústria, agro-comércio ou agropecuária, desde que comprovada a efetiva
exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente na época da prestação de
serviço, não sendo este o caso em questão..." (APELREEX 0034200-19.2002.4.03.9999, Rel
Des. Ed. FAUSTO DE SANCTIS, j. 13/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014) g.n.
Cumpre lembrar que o STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja
empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na
agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da
Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial
para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial,
respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ
12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ
2/8/2004, p. 576.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somados aos
períodos incontroversos homologados pela sentença e pelo INSS até a data do requerimento
administrativo (DER em 02/05/2017 - id 67610010 - Pág. 1) perfazem-se 39 (trinta e nove) anos,
09 (nove) meses e 30 (trinta) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 02/05/2017, momento em que
o INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,douparcialprovimento à apelação do autor
apenas para reconhecer a atividade rural exercida de 18/04/1980 a 30/10/1981, mantendo no
mais a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a
DER, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
2. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 18/04/1980 a 30/10/1981,
devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e cópia da CTPS
e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício
da atividade especial nos períodos de 01/11/1981 a 19/06/1984 (trabalhador rural), 22/06/1984 a
04/12/1984 (safrista), 29/01/1985 a 16/03/1985 (trabalhador rural), 13/05/1985 a 08/02/1986
(trabalhador rural), 07/06/1986 a 25/04/1987 (trabalhador rural), 08/06/1987 a 30/01/1988
(trabalhador rural), 09/05/1988 a 07/04/1989 (trabalhador rural), 31/07/1989 a 16/03/1990
(colhedor), 25/06/1990 a 05/12/1990 (carregador), 12/15/1992 a 29/11/1992 (rurícola), 07/12/1992
a 05/02/1993 (encarregado de turma), 01/10/2010 a 31/07/2011, 14/04/2011 a 24/04/2012 (líder
de frente), 26/04/2012 a 31/01/2014 (motorista) e 13/05/2016 a 02/05/2017 (motorista).
4. Cumpre lembrar que o STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja
empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na
agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da
Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial
para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial,
respectivamente.
5. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somados aos períodos
incontroversos homologados pela sentença e pelo INSS até a data do requerimento
administrativo (DER em 02/05/2017 - id 67610010 - Pág. 1) perfazem-se 39 (trinta e nove) anos,
09 (nove) meses e 30 (trinta) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 02/05/2017, momento em que
o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
