Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5910269-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INSS IMPUGNOU APENAS A FORMA
DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. O Autor alega na inicial que iniciou as atividades nas lides campesinas (lavouras de milho,
café, feijão) aos 12 (doze) anos de idade (1970), juntamente com seu pai, que era meeiro no sítio
Santo Antônio.
2. Alega que desempenhou atividade rurícola informal no período de 06/11/1970 a 31/12/1982,
também trabalhou com registro e efetuou recolhimentos previdenciários como contribuinte
individual pelo período de 30 anos, totalizando mais de 42 anos de serviço rural e urbano.
3. Observo que o INSS apelou apenas da parte da r. sentença que fixou a forma de incidência da
correção monetária e juros de mora, assim, transitou em julgado a parte do decisum que
reconheceu a atividade rural exercida de 1970 a 1979, condenando a autarquia a conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo (02/10/2017).
4. Portanto, como o autor também não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe à
forma de incidência fixada à correção monetária e juros de mora.
5. É entendimento deste Colegiado que a execução deve prosseguir, sem a necessidade de se
aguardar o trânsito em julgado das decisões que vierem a ser proferidas, pois tais recursos têm
por escopo apenas a modulação dos efeitos do acórdão e o quanto decidido surtirá efeitos tão
somente quanto à definição do termo inicial da correção monetária, o que deverá ser observado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
somente na fase de liquidação do julgado
6. Desse modo, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
7. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5910269-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON APARECIDO FERMINO
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
EDUARDO DE ARAUJO JORGETO - SP381528-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5910269-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON APARECIDO FERMINO
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
EDUARDO DE ARAUJO JORGETO - SP381528-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MILTON APARECIDO FERMINO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer o exercício de
atividade rural exercido no período de 1970 a 1979, o que totaliza 09 (nove) anos, condenando o
INSS a somar tal período àquele já reconhecido administrativamente (34 anos e 19 dias),
computando o autor com 43 anos e 19 dias de tempo de contribuição. Condenou ainda o INSS a
conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (02/10/2017), uma vez que este preenche a carência e o tempo de
contribuição necessários, determinando que os atrasados deverão ser pagos em parcela única,
atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e com a incidência
de juros moratórios, a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na
forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a teor do
decidido no RE n° 870.947/SE com repercussão geral reconhecida. Diante da sucumbência
mínima do autor, condenou o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), ficando isento das
custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 4°, I, da Lei Federal n. 9.289/96 e art. 5°
da Lei Estadual n° 4.952/85.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que seu recurso versa exclusivamente sobre a aplicação
integral da Lei nº 11.960/09, bem como os termos do Memorando-Circular 01/2008/PFE/-
INSS/GAB, de 29/02/2008 e, objetivando a resolução mais célere possível da presente demanda,
apresentou proposta de acordo e, caso não seja aceita, requer-se a suspensão do feito, tendo em
vista que o objeto do recurso é o mesmo do RE 870.947- SE cuja modulação de efeitos se
encontra pendente no Supremo Tribunal Federal. Requer alteração do dispositivo do julgado para
que a atualização monetária obedeça ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança, na forma da Lei n. 11.960/2009. Requer que conheça do recurso e reforme a decisão,
para que a atualização monetária obedeça aos índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança, na forma da Lei n. 11.960/09. Para fins de prequestionamento, solicita-se
manifestação expressa desse r. Juízo sobre o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e os artigos 100, §
12, e 102, inc. I, alínea “l”, e §2º da Constituição Federal.
A parte autora, em suas contrarrazões, discordou da proposta de acordo do INSS, diante do
julgamento da repercussão geral do RE 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal no dia
20/09/2017 que declarou inconstitucional a Lei n. 11.960/09 para atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5910269-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON APARECIDO FERMINO
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
EDUARDO DE ARAUJO JORGETO - SP381528-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O Autor alega na inicial que iniciou as atividades nas lides campesinas (lavouras de milho, café,
feijão) aos 12 (doze) anos de idade (1970), juntamente com seu pai, que era meeiro no sítio
Santo Antônio.
Alega que desempenhou atividade rurícola informal no período de 06/11/1970 a 31/12/1982,
também trabalhou com registro e efetuou recolhimentos previdenciários como contribuinte
individual pelo período de 30 anos, totalizando mais de 42 anos de serviço rural e urbano.
Observo que o INSS apelou apenas da parte da r. sentença que fixou a forma de incidência da
correção monetária e juros de mora, assim, transitou em julgado a parte do decisum que
reconheceu a atividade rural exercida de 1970 a 1979, condenando a autarquia a conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo (02/10/2017).
Portanto, como o autor também não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe à forma
de incidência fixada à correção monetária e juros de mora.
Assim tem julgado esta Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Em sede recursal, pretende o INSS, preliminarmente, a suspensão do presente feito até o
trânsito em julgado do RE 870.947-SE, aduzindo que há expressa decisão do relator do referido
RE no Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, que concedeu efeito suspensivo aos
Embargos de Declaração opostos, devendo ser aguardado o respectivo julgamento e eventual
modulação dos efeitos do julgado. Nesses termos, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
ao recurso supracitado, é entendimento deste Colegiado que a execução deve prosseguir, sem a
necessidade de se aguardar o trânsito em julgado das decisões que vierem a ser proferidas, pois
tais recursos têm por escopo apenas a modulação dos efeitos do acórdão e o quanto decidido
surtirá efeitos tão somente quanto à definição do termo inicial da correção monetária, o que
deverá ser observado somente na fase de liquidação do julgado.
2. Quanto ao mérito, apenas esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de
mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000286-50.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU
YAMAMOTO, julgado em 20/01/2020, Intimação via sistema DATA: 07/02/2020)
É entendimento deste Colegiado que a execução deve prosseguir, sem a necessidade de se
aguardar o trânsito em julgado das decisões que vierem a ser proferidas, pois tais recursos têm
por escopo apenas a modulação dos efeitos do acórdão e o quanto decidido surtirá efeitos tão
somente quanto à definição do termo inicial da correção monetária, o que deverá ser observado
somente na fase de liquidação do julgado
Desse modo, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento àapelação ao INSS para manter a r. sentença que concedeu o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INSS IMPUGNOU APENAS A FORMA
DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. O Autor alega na inicial que iniciou as atividades nas lides campesinas (lavouras de milho,
café, feijão) aos 12 (doze) anos de idade (1970), juntamente com seu pai, que era meeiro no sítio
Santo Antônio.
2. Alega que desempenhou atividade rurícola informal no período de 06/11/1970 a 31/12/1982,
também trabalhou com registro e efetuou recolhimentos previdenciários como contribuinte
individual pelo período de 30 anos, totalizando mais de 42 anos de serviço rural e urbano.
3. Observo que o INSS apelou apenas da parte da r. sentença que fixou a forma de incidência da
correção monetária e juros de mora, assim, transitou em julgado a parte do decisum que
reconheceu a atividade rural exercida de 1970 a 1979, condenando a autarquia a conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo (02/10/2017).
4. Portanto, como o autor também não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe à
forma de incidência fixada à correção monetária e juros de mora.
5. É entendimento deste Colegiado que a execução deve prosseguir, sem a necessidade de se
aguardar o trânsito em julgado das decisões que vierem a ser proferidas, pois tais recursos têm
por escopo apenas a modulação dos efeitos do acórdão e o quanto decidido surtirá efeitos tão
somente quanto à definição do termo inicial da correção monetária, o que deverá ser observado
somente na fase de liquidação do julgado
6. Desse modo, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
7. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
